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Portaria 17692, de 22 de Abril

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Sumário

Torna extensivo ao ultramar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36387 (fixação de residência a indivíduos cuja actividade faça recear a perpetração de crimes contra a segurança do Estado).

Texto do documento

Portaria 17692

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

É tornado extensivo ao ultramar o artigo 4.º do Decreto-Lei 36387, de 1 de Julho de 1947, com o aditamento dos seguintes parágrafos:

§ 1.º A competência conferida neste artigo será exercida pelo Ministro do Ultramar em relação aos indivíduos que residam ou se encontrem nas províncias ultramarinas.

§ 2.º A residência considera-se efectiva para todos os efeitos legais desde a data do despacho que a determinar.

§ 3.º Sempre que os indivíduos objecto de qualquer das providências previstas no corpo do artigo devam responder, segundo as normas gerais de competência, perante qualquer tribunal civil ou militar que não exerça jurisdição no local fixado pela providência, deverão os processos prosseguir até final com dispensa da presença do réu, cuja ausência será considerada justificada. Na hipótese prevista neste parágrafo, e a solicitação da entidade instrutora, poderá o Conselho Superior Judiciário do Ultramar propor que os réus sejam julgados em tribunal diferente, ou civil ou militar, se nisso houver vantagem para o bom andamento do processo.

§ 4.º Compete ao Ministro do Ultramar indicar o estabelecimento prisional onde deverão cumprir as penas ou medidas de segurança a que sejam condenados os indivíduos referidos neste artigo.

Ministério do Ultramar, 22 de Abril de 1960. - O Ministro do Ultramar, António de Oliveira Salazar.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/04/22/plain-271484.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-07-01 - Decreto-Lei 36387 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção aos artigos 175.º e 391.º do Código Penal e aos artigos 93.º, 401.º, 408.º, 411.º, 413.º, 433.º, 435.º e 458.º e ao n.º 6.º do artigo 646.º do Código de Processo Penal - Revoga o § único do artigo 16.º do decreto-lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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