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Regulamento 855/2016, de 1 de Setembro

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Sumário

Apreciação pública do Projeto de Regulamento de Funcionamento e Utilização do Edifício Multifuncional de Empresas

Texto do documento

Regulamento 855/2016

Projeto de Regulamento de Funcionamento e Utilização

do Edifício Multifuncional de Empresas

Francisco Augusto Caimoto Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, torna público que, em reunião ordinária realizada em 11 de maio de 2016, a Câmara Municipal de Castro Marim deliberou aprovar o Projeto de Regulamento de Funcionamento e Utilização do Edifício Multifuncional de Empresas e submetêlo a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro. Mais torna público que eventuais sugestões ao projeto, cujo texto se publica abaixo, deverão ser apresentadas a esta Câmara Municipal de Castro Marim, por escrito e no referido prazo, contado a partir da publicação do presente.

18 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Francisco

Augusto Caimoto Amaral.

Projeto de Regulamento de Funcionamento e Utilização do Edifício Multifuncional de Empresas Preâmbulo A Câmara Municipal de Castro Marim decidiu lançar um projeto que tem como missão o apoio ao empreendedorismo e às iniciativas de investimentos empresariais, que contribuam para dinamizar a economia, revigorar o tecido empresarial e criar postos de trabalho.

Neste sentido, propõe-se desenvolver dinâmicas que promovam e fixem investimentos, empresas e empreendedores para o concelho de Castro Marim, e estimulem a inovação e as sinergias entre agentes económicos locais.

A Câmara Municipal de Castro Marim, conforme atribuição conferida pela alínea m) do n.º 2, do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, entende ser missão, promover políticas que criem as condições e fomentem o desenvolvimento económico do Concelho.

O Edifício Multifuncional de Empresas constitui-se como um equipamento de apoio a empresas e ideias de negócio proporcionandolhes condições técnicas facilitadoras da sua instalação no concelho, com o objetivo de diversificar e ampliar o tecido empresarial e proporcionar a criação de postos de trabalho estáveis e qualificados.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 112.º e no assim da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelo alínea k) do artigo 33.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Castro Marim elaborou a seguinte proposta de

«

Regulamento de Funcionamento e Utilização do Edifício Multifuncional de Empresas

»

, onde se estabelecem as condições de acesso e de utilização das instalações e, ainda, as normas gerais de funcionamento, processo de candidatura, de seleção e incubação.

O Edifício Multifuncional de Empresas de Castro Marim foi pensado e construído pela Câmara Municipal de Castro Marim, como um equipamento que pode desempenhar um papel fundamental, se pensado e gerido no âmbito de uma estratégia alargada de política de incentivo ao desenvolvimento económico.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o funcionamento e as condições de utilização e de acesso ao Edifício Multifuncional de Empresas de Castro Marim, doravante denominada como EME.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se:

a) Às pessoas singulares ou coletivas, promotoras de um projeto empresarial que contribuam para o desenvolvimento económico local e que pretendam fixar a sua sede social no concelho de Castro Marim;

b) Às empresas, legalmente constituídas, ou cujo processo de constituição se encontre a decorrer à data da candidatura, com projetos inovadores;

c) Aos empreendedores em processo de desenvolvimento de ideias de negócio inovadoras, com potencial de crescimento e implementação no mercado.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a)

«

Utilizador(es)/Empreendedor(es)

»:

pessoa singular ou coletiva titular da ideia de negócio, projeto inovador ou empresa que pretenda instalar-se no EME, mediante celebração de contrato de incubação; b)

«

Núcleos

»:

espaços individualizados e delimitados no Edifício Multifuncional de Empresas para a instalação de ideias de negócio ou empresas; c)

«

Comissão de Avaliação e Acompanhamento

»:

comissão constituída por dois representantes do Município e três representantes de parceiros protocolados, responsável pela análise, avaliação e seleção de candidaturas; d)

«

Ideias de Negócio

»:

potencial e inovador projeto empresarial (produto ou serviço), com viabilidade económica com forte possibilidade de criação líquida de postos de trabalho; e)

«

Incubação

»:

programa de apoio a empreendedores ou futuros empreendedores, nomeadamente através da disponibilização de espaços físicos, serviços básicos, acompanhamento técnico, administrativo e de serviço de capacitação/crescimento das ideias de negócio empresa.

Artigo 4.º

Entidade gestora

1 - A entidade gestora do Edifício Multifuncional de Empresas de Castro Marim compete à Câmara Municipal de Castro Marim.

2 - A implementação do projeto será assegurada por uma Comissão de Avaliação e Acompanhamento, adiante designada por CAA, constituída por 2 (dois) representantes do Município, designados por despacho do Presidente da Câmara, e pelo menos 3 (três) representantes pertencentes a entidades de apoio empresarial, associações empresariais, universidades ou associações de desenvolvimento local, parceiros indigitados por protocolo estabelecido e, sempre que se justifique, por peritos, convocados pela CAA.

3 - À CAA compete, no âmbito da incubadora de empresas:

a) Analisar e avaliar as candidaturas apresentadas;

b) Elaborar relatório referente à seleção de candidaturas;

c) Acompanhar o desenvolvimento e analisar os resultados dos prodo EME. jetos/empresas incubadas;

d) Elaborar propostas/sugestões para a melhoria de funcionamento Artigo 5.º Parcerias Para prossecução dos objetivos previstos neste regulamento, o Município poderá estabelecer parcerias com terceiros (instituições, entidades, entre outros), locais ou não, que se venham a revelar importantes no desenvolvimento do projeto, mediante a celebração de protocolos/acor-dos de parceria.

CAPÍTULO II

EME - Incubadora de Empresas

SECÇÃO I

Instalações e serviços de apoio

Artigo 6.º

Localização

A Incubadora do EME funcionará em edifício do Município de Castro Marim, o qual dispõe de uma área total de 479,76 m2, situado na Rua D. Maria Emília do Carmo Batista da Silva, na vila de Castro Marim.

Artigo 7.º

Instalações

1 - Aos candidatos selecionados, adiante designados por empresas incubadas, será atribuído o uso de um núcleo privado dotado de:

uma secretária; três cadeiras; um armário de apoio; eletricidade, ar condicionado e acesso à internet.

2 - À empresa incubada é, ainda, facultado o uso de outros espaços:

instalações sanitárias; copa; zonas de circulação comuns e receção da incubadora.

Artigo 8.º

Utilização de Instalações

1 - O direito ao uso das instalações por cada empresa incubada é intransmissível e exclusivo para o desenvolvimento das atividades que fazem parte do objeto social da empresa ou projeto candidatado.

2 - Os utilizadores ficam expressamente proibidos, a qualquer título, arrendar, sublocar ou ceder no todo ou em parte, o Núcleo cedido, sob pena de resolução imediata e automática do contrato a outorgar com os utilizadores com todas as consequências daí resultantes.

3 - O regime de utilização do espaço é permanente e efetivo. 4 - Caso se verifique cessação temporária da atividade da empresa, esta deverá comunicar, por escrito, mencionando os fundamentos, duração de interrupção e a intenção de manutenção de efeitos do contrato e o direito de utilização do espaço e serviços, que ficará dependente de autorização do Presidente da Câmara Municipal.

5 - Os utilizadores estão impossibilitados de efetuar qualquer obra ou realizar alterações nas estruturas dos núcleos.

6 - O acesso às instalações do EME no horário pósexpediente será condicionado e apenas permitido aos colaboradores das empresas nelas instaladas, devidamente credenciados.

7 - Os utilizadores devem zelar pelo bom uso das instalações, desligando as luzes e o ar condicionado dos núcleos quando não for necessária a sua utilização.

8 - O não cumprimento do estabelecido no presente artigo é motivo de resolução imediata e automática do contrato e consequente perda de direito de instalação na Incubadora.

Artigo 9.º

Utilização das instalações comuns

1 - A utilização dos espaços comuns verifica-se, somente, para fins inerentes ao exercício das atividades das empresas e que façam parte do seu objeto social.

2 - A colocação de publicidade no interior do edifício é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora. Será afixada em local próprio sinalética de identificação de cada empresa incubada.

3 - É proibido fumar em todas as instalações do EME, exceto nos espaços indicados para o efeito.

4 - A entidade gestora do espaço reserva-se o direito de proibir a entrada de indivíduos que ofendam ou provoquem qualquer distúrbio nas instalações.

Artigo 10.º

Apoio e serviços

1 - O EME disponibiliza um conjunto de apoios e serviços aos empreendedores/empresas incubadas, nomeadamente os seguintes:

a) Receção e encaminhamento de clientes/visitantes;

b) Receção e entrega de correspondência;

c) Serviço de reprografia (fotocópias e impressões);

d) Limpeza do espaço.

2 - Nas áreas de especialidade dos parceiros, com recurso a protoco-los/acordos previamente estabelecidos para o efeito, disponibiliza ainda:

a) Orientação técnica na fase de implementação e desenvolvimento da ideia de negócio, projeto de investimento ou constituição da empresa;

b) Ações de formação/informação;

c) Promoção de contactos com entidades de investigação e/ou apoio empresarial.

3 - Os serviços referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 são prestados apenas no horário de expediente.

4 - As empresas incubadas podem ainda usufruir de salas de reuniões e/ou de formação existentes nos equipamentos municipais, nomeadamente na Biblioteca, na Casa do Sal e no Mercado Municipal, nos termos dos respetivos regulamentos em vigor.

SECÇÃO II

Procedimento de acesso ao EME

Artigo 11.º

Candidatos

Podem candidatar-se a incubadora pessoas singulares, promotores de um projeto empresarial, bem como empresas que pretendam fixar a sua sede social no concelho de Castro Marim, nos termos previstos no artigo 2.º deste regulamento.

Artigo 12.º

Condições Gerais de Acesso

1 - Condições gerais de acesso:

a) Todo e qualquer promotor, enquanto pessoa singular, que apre-sente candidatura à incubadora de empresas do EME terá de ser maior de idade;

b) Os promotores deverão possuir competência adequada para o exercício da atividade a que se propõem, respeitando os normativos legais que se apliquem à atividade;

c) Quando a candidatura é formalizada por uma pessoa coletiva já legalmente constituída, esta deverá ter a sua situação regularizada perante a Segurança Social e as Finanças à data de admissão efetiva no EME.

2 - Podem candidatar-se projetos de qualquer setor de atividade, sendo que são privilegiados projetos do 1.º e 2.º setor.

3 - Os espaços do EME não podem ser utilizados para a realização de atividades que não se revelem adequadas ao caráter das instalações, nunca podendo ser utilizados, por exemplo, como armazém de mercadorias ou ponto de venda direta ao público.

4 - Poderão ser apresentadas candidaturas à

« incubação virtual »

, e portanto sem a instalação física da empresa, mas beneficiando de todos os restantes serviços existentes no EME.

Artigo 13.º

Candidaturas

1 - A Câmara Municipal publicitará o convite à apresentação de candidaturas para a ocupação das instalações do Edifício Multifuncional de Empresas, sempre que se encontrem disponíveis núcleos para utilização das empresas.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas junto dos Serviços da Câmara Municipal de Castro Marim, mediante o preenchimento de ficha de candidatura (anexo I), também disponível no site www.cm-castromarim.pt.

3 - As candidaturas devem ser entregues no Serviço de Expediente da Câmara Municipal ou remetidas via correio eletrónico para o endereço expediente@cm-castromarim.pt.

4 - As candidaturas decorrem em contínuo, enquanto a estrutura instalada não esgote a capacidade de incubação. Atingido o seu limite máximo de utilização, o processo de candidatura fica suspenso até que se verifique disponibilidade de espaços para incubação.

5 - A candidatura será avaliada pela CAA, constituída nos termos do artigo 4.º, de acordo com os critérios indicados no artigo seguinte. 6 - Após verificação dos requisitos mencionados no número anterior, a Comissão de Avaliação e Acompanhamento, poderá exigir a apresentação de outros documentos considerados relevantes para a fase de seleção das candidaturas, sendo salvaguardada a confidencialidade dos documentos submetidos.

Artigo 14.º

Critérios de seleção

1 - Os projetos serão analisados tendo por base os seguintes critérios de seleção

a) Projeto com produto/serviço inovador no respetivo setor e/ou região;

b) Produto/serviço com caráter global;

c) Razoabilidade e exequibilidade do projeto apresentado;

d) Competências dos promotores para implementarem o projeto;

e) Demonstrar potencial de crescimento;

f) Contributo para a competitividade e inovação.

2 - Serão ainda valorizados os projetos que cumpram os seguintes requisitos:

a) A criação de postos de trabalho;

b) Projetos inovadores nos setores primário e secundário;

c) Valorização económica dos recursos endógenos do concelho de Castro Marim.

Artigo 15.º

Processo de análise e de seleção

1 - O processo de análise decorre das seguintes fases:

a) Apreciação da candidatura e verificação dos respetivos documentos;

b) Análise dos projetos tendo em conta os critérios de seleção. No decorrer do processo de análise poderão ser solicitados esclarecimentos ou elementos complementares ao candidato, inclusive poderá solicitar-se a apresentação presencial perante um júri;

c) Seleção dos projetos a serem incorporados no EME.

2 - Os membros da CAA avaliam as candidaturas segundos os critérios estabelecidos.

3 - A CAA elaborará um relatório que deverá ordenar a classificação dos candidatos para efeitos de atribuição do direito do espaço para incubação. O relatório será apresentado ao Presidente da Câmara.

4 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal aprovar o relatório, elaborado nos termos do disposto nos números anteriores e, caso existam candidaturas excluídas, proceder à audiência dos interessados, conforme o estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.

5 - Decorrido o prazo de audiência, a CAA elabora um relatório final, devidamente fundamentado, e submete-o ao Presidente da Câmara Municipal para decisão definitiva sobre a atribuição do direito.

6 - A decisão será comunicada, por correio eletrónico ou ofício e publicada no site www.cm-castromarim.pt.

7 - O candidato com decisão favorável tem 15 dias úteis, após a receção da comunicação, para comunicar a aceitação da decisão e remeter documentação necessária para formalização de contrato.

8 - Os projetos empresariais e ideias de negócio que tenham sido selecionadas terão que comprovar o início da atividade para que se possam instalar no EME.

SECÇÃO III

Regime Contratual

Artigo 16.º Contrato

1 - As empresas/empreendedores selecionados celebram um Contrato de Instalação do Edifício Multifuncional de Empresas de Castro Marim, com o Município de Castro Marim, no qual constam os seguintes elementos:

a) A identificação das partes contratantes e respetivos representantes;

b) A descrição do objeto do contrato;

c) Identificação das obrigações das partes;

d) O prazo de vigência, com data de início e termo.

2 - O contrato referido no n.º 1 produz efeitos pelo prazo de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos, até ao limite máximo de cinco anos.

3 - Os contratos de Utilização Edifício Multifuncional de Empresas celebrados com o Município de Castro Marim, conforme o presente artigo, podem ser denunciados livremente por qualquer uma das partes, mediante comunicação escrita com um préaviso de 60 dias, sem direito a indemnização.

4 - A utilização dos espaços e equipamentos só é autorizada após a celebração do contrato referido neste artigo.

Artigo 17.º

Duração

O prazo de permanência máxima das entidades incubadas na incubadora é de 5 anos, sendo a sua permanência renovada anualmente (prazo de um ano a contar da data de assinatura do contrato).

Artigo 18.º

Encargos

1 - A empresa incubada não está sujeita a nenhum custo referente ao usufruto do espaço privativo (núcleo) e instalações comuns.

2 - A empresa terá que suportar os custos de serviços partilhados inerentes ao funcionamento do seu núcleo e espaços comuns, de acordo com os valores apresentados na tabela anexa (anexo II).

3 - Os encargos são atualizados anualmente de acordo com o valor do índice de preços no consumidor.

4 - Os encargos podem, ainda, ser alterados por deliberação do órgão competente.

5 - O pagamento será efetuado mensalmente com vencimento no dia um do mês seguinte a que respeita os serviços, sob pena de, em caso de mora, serem devidos juros à taxa legal em vigor.

6 - Tendo em vista incentivar a fixação de empresas no EME, nomeadamente projetos de grande valia para o Município, o Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim pode, mediante despacho, reduzir os valores previstos no presente regulamento.

Artigo 19.º

Seguros

1 - A empresa incubada deverá contratar um seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos a terceiros, pessoais e materiais decorrentes do exercício da sua atividade ou provocados pelos equipamentos instalados.

2 - É obrigatória a apresentação anual do comprovativo do pagamento e apólice do seguro referido no n.º 1.

CAPÍTULO III

Deveres dos Utilizadores

Artigo 20.º

Deveres e obrigações das empresas

1 - Os promotores das empresas incubadas ficam obrigados ao cumprimento de todas as disposições indicadas no presente regulamento. 2 - Os promotores das empresas incubadas disponibilizam-se em participar ativamente nos eventos e iniciativas organizadas pelo EME. 3 - O direito de utilização do espaço é intransmissível. Caso a entidade incubada pretenda alterar o objetivo para o qual o mesmo lhe foi cedido, deve solicitar autorização prévia, através de requerimento fundamentado, dirigido à entidade gestora.

4 - Caso venha a existir a cessação de capital social por parte das entidades incubadas fora da estrutura inicial de sócios e/ou acionistas existente à data de incubação, será obrigatoriamente dado conhecimento prévio desse facto à entidade gestora.

5 - Os empreendedores ficam responsáveis por manter em bom estado de utilização o espaço disponibilizado, equipamentos e mobiliário e ainda todas as áreas comuns da incubadora.

6 - É dever da empresa incubada licenciar e ser portadora de todas as autorizações necessárias ao desenvolvimento da sua atividade e providenciar o pagamento de todos os encargos inerentes à mesma;

7 - A entidade incubada deve apresentar, sempre que lhe seja solicitada, a documentação comprovativa da sua situação regularizada perante a Segurança Social e as Finanças.

Artigo 21.º

Saída das empresas da Incubadora

A empresa deverá sair da incubadora quando:

a) Terminar o prazo máximo de incubação de 5 anos;

b) No final do período de incubação que se encontre a decorrer, a entidade gestora entenda que não se encontram reunidas as condições para a sua a renovação, sendo tal facto comunicando à entidade incubada com uma antecedência mínima de dois meses;

c) Houver infração a qualquer cláusula do presente regulamento ou do contrato de prestação de serviços a estabelecer entre as partes;

d) Se verificar incumprimento no pagamento à incubadora de algum serviço requisitado ou de qualquer prestação obrigatória ao Estado;

e) Se verificar alterações significativas aos objetivos iniciais que deram origem a candidatura à incubadora;

f) Existir subarrendamento, sublocação, cedência no todo, ou em parte, do espaço atribuído, sobre pena de resolução imediata do contrato entre as partes e a saída do espaço sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do EME;

g) Se verificar a insolvência da empresa incubada;

h) Se verificar cessão temporária de atividade da empresa;

i) Por iniciativa da empresa devidamente justificada;

j) Se a incubadora já não conseguir responder às necessidades de crescimento de espaço por parte da entidade incubada.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 22.º

Responsabilidade civil e criminal

A utilização das instalações do Edifício Multifuncional de Empresas para fins contrários à lei e aos bons costumes, incluindo a utilização dos meios informáticos, confere o direito de decretar a resolução dos efeitos do contrato celebrado, sem prejuízo da responsabilidade direta e exclusiva da empresa, a qualquer título.

Artigo 23.º

Exclusão de Responsabilidades

A entidade gestora do EME não será responsável, em hipótese alguma, pelo cumprimento das obrigações fiscais, laborais, previdenciais e sociais, comerciais, financeiras, que constituem encargos das empresas incubadas perante fornecedores, colaboradores ou qualquer terceiro.

Artigo 24.º

Prazo

Os prazos estabelecidos no presente regulamento contam-se de acordo com as regras previstas no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

Ações fiscalizadoras

Compete ao Município zelar pelo cumprimento do presente regulamento, bem como pela manutenção, conservação e segurança das instalações.

Artigo 26.º

Casos omissos

Caberá à Câmara Municipal proceder ao esclarecimento de dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Formulário de Candidatura Edifício Multifuncional de Empresas Anexos:

No caso de promotores de ideias de negócio o formulário deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Curriculum do(s) promotor(es);

b) Curriculum dos elementos da equipa (no cado de existir);

c) Cartão de cidadão (ou BI e NIF) do(s) promotor(es);

d) Logotipo (no caso de existir);

e) Plano de negócios/ modelo de negócio ou breve descrição pormenorizada da sua ideia de negócio.

No caso de pessoas coletivas (empresas) o formulário deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Curriculum do(s) fundador(es);

b) Curriculum dos elementos da equipa (no cado de existir);

c) Portfólio (se existir);

d) Contrato de sociedade;

e) Certidão permanente de registo comercial (ou código de consulta);

f) Declaração de início de atividade;

g) Plano de negócios;

h) Logotipo (no caso de existir);

Data:

Assinatura:

______________________________

1 - Área total de imputação 257,29 m2 2 - O cálculo de custo é; euro/m2 pela dimensão do núcleo em m2. 3 - Dimensões dos Núcleos:

a) Piso Térreo:

A1 19,49 m2;

A2 28,67 m2;

A3 22,66 m2;

A4 18,48 m2;

A5 18,31 m2;

A6 11,54 m2;

B5 18,31 m2;

B6 13,91m2.

b) Piso Superior:

B1 27,56 m2;

B2 32,79 m2;

B3 27,10 m2;

B4 18,48 m2;

4 - Despesas gerais entendem custos de serviços partilhados inerentes ao funcionamento do seu núcleo e espaços comuns, nomeadamente, eletricidade, água, alarme, Internet, telefone, fax, servidor e limpeza de espaços comuns.

5 - Os valores em tabela acrescem IVA à taxa aplicável.

309816791

ANEXO II

Tabela de custos partilhados

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2714693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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