Projeto de Regulamento de Funcionamento e Utilização
do Edifício Multifuncional de Empresas
Francisco Augusto Caimoto Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, torna público que, em reunião ordinária realizada em 11 de maio de 2016, a Câmara Municipal de Castro Marim deliberou aprovar o Projeto de Regulamento de Funcionamento e Utilização do Edifício Multifuncional de Empresas e submetêlo a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro. Mais torna público que eventuais sugestões ao projeto, cujo texto se publica abaixo, deverão ser apresentadas a esta Câmara Municipal de Castro Marim, por escrito e no referido prazo, contado a partir da publicação do presente.
18 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Francisco
Augusto Caimoto Amaral.
Projeto de Regulamento de Funcionamento e Utilização do Edifício Multifuncional de Empresas Preâmbulo A Câmara Municipal de Castro Marim decidiu lançar um projeto que tem como missão o apoio ao empreendedorismo e às iniciativas de investimentos empresariais, que contribuam para dinamizar a economia, revigorar o tecido empresarial e criar postos de trabalho.
Neste sentido, propõe-se desenvolver dinâmicas que promovam e fixem investimentos, empresas e empreendedores para o concelho de Castro Marim, e estimulem a inovação e as sinergias entre agentes económicos locais.
A Câmara Municipal de Castro Marim, conforme atribuição conferida pela alínea m) do n.º 2, do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, entende ser missão, promover políticas que criem as condições e fomentem o desenvolvimento económico do Concelho.
O Edifício Multifuncional de Empresas constitui-se como um equipamento de apoio a empresas e ideias de negócio proporcionandolhes condições técnicas facilitadoras da sua instalação no concelho, com o objetivo de diversificar e ampliar o tecido empresarial e proporcionar a criação de postos de trabalho estáveis e qualificados.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 112.º e no assim da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelo alínea k) do artigo 33.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Castro Marim elaborou a seguinte proposta de
Regulamento de Funcionamento e Utilização do Edifício Multifuncional de Empresas
», onde se estabelecem as condições de acesso e de utilização das instalações e, ainda, as normas gerais de funcionamento, processo de candidatura, de seleção e incubação.
O Edifício Multifuncional de Empresas de Castro Marim foi pensado e construído pela Câmara Municipal de Castro Marim, como um equipamento que pode desempenhar um papel fundamental, se pensado e gerido no âmbito de uma estratégia alargada de política de incentivo ao desenvolvimento económico.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define o funcionamento e as condições de utilização e de acesso ao Edifício Multifuncional de Empresas de Castro Marim, doravante denominada como EME.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento aplica-se:
a) Às pessoas singulares ou coletivas, promotoras de um projeto empresarial que contribuam para o desenvolvimento económico local e que pretendam fixar a sua sede social no concelho de Castro Marim;
b) Às empresas, legalmente constituídas, ou cujo processo de constituição se encontre a decorrer à data da candidatura, com projetos inovadores;
c) Aos empreendedores em processo de desenvolvimento de ideias de negócio inovadoras, com potencial de crescimento e implementação no mercado.
Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a)
Utilizador(es)/Empreendedor(es)
»:pessoa singular ou coletiva titular da ideia de negócio, projeto inovador ou empresa que pretenda instalar-se no EME, mediante celebração de contrato de incubação; b)
Núcleos
»:espaços individualizados e delimitados no Edifício Multifuncional de Empresas para a instalação de ideias de negócio ou empresas; c)
Comissão de Avaliação e Acompanhamento
»:comissão constituída por dois representantes do Município e três representantes de parceiros protocolados, responsável pela análise, avaliação e seleção de candidaturas; d)
Ideias de Negócio
»:potencial e inovador projeto empresarial (produto ou serviço), com viabilidade económica com forte possibilidade de criação líquida de postos de trabalho; e)
Incubação
»:programa de apoio a empreendedores ou futuros empreendedores, nomeadamente através da disponibilização de espaços físicos, serviços básicos, acompanhamento técnico, administrativo e de serviço de capacitação/crescimento das ideias de negócio empresa.
Artigo 4.º
Entidade gestora
1 - A entidade gestora do Edifício Multifuncional de Empresas de Castro Marim compete à Câmara Municipal de Castro Marim.
2 - A implementação do projeto será assegurada por uma Comissão de Avaliação e Acompanhamento, adiante designada por CAA, constituída por 2 (dois) representantes do Município, designados por despacho do Presidente da Câmara, e pelo menos 3 (três) representantes pertencentes a entidades de apoio empresarial, associações empresariais, universidades ou associações de desenvolvimento local, parceiros indigitados por protocolo estabelecido e, sempre que se justifique, por peritos, convocados pela CAA.
3 - À CAA compete, no âmbito da incubadora de empresas:
a) Analisar e avaliar as candidaturas apresentadas;
b) Elaborar relatório referente à seleção de candidaturas;
c) Acompanhar o desenvolvimento e analisar os resultados dos prodo EME. jetos/empresas incubadas;
d) Elaborar propostas/sugestões para a melhoria de funcionamento Artigo 5.º Parcerias Para prossecução dos objetivos previstos neste regulamento, o Município poderá estabelecer parcerias com terceiros (instituições, entidades, entre outros), locais ou não, que se venham a revelar importantes no desenvolvimento do projeto, mediante a celebração de protocolos/acor-dos de parceria.
CAPÍTULO II
EME - Incubadora de Empresas
SECÇÃO I
Instalações e serviços de apoio
Artigo 6.º
Localização
A Incubadora do EME funcionará em edifício do Município de Castro Marim, o qual dispõe de uma área total de 479,76 m2, situado na Rua D. Maria Emília do Carmo Batista da Silva, na vila de Castro Marim.
Artigo 7.º
Instalações
1 - Aos candidatos selecionados, adiante designados por empresas incubadas, será atribuído o uso de um núcleo privado dotado de:
uma secretária; três cadeiras; um armário de apoio; eletricidade, ar condicionado e acesso à internet.
2 - À empresa incubada é, ainda, facultado o uso de outros espaços:
instalações sanitárias; copa; zonas de circulação comuns e receção da incubadora.
Artigo 8.º
Utilização de Instalações
1 - O direito ao uso das instalações por cada empresa incubada é intransmissível e exclusivo para o desenvolvimento das atividades que fazem parte do objeto social da empresa ou projeto candidatado.
2 - Os utilizadores ficam expressamente proibidos, a qualquer título, arrendar, sublocar ou ceder no todo ou em parte, o Núcleo cedido, sob pena de resolução imediata e automática do contrato a outorgar com os utilizadores com todas as consequências daí resultantes.
3 - O regime de utilização do espaço é permanente e efetivo. 4 - Caso se verifique cessação temporária da atividade da empresa, esta deverá comunicar, por escrito, mencionando os fundamentos, duração de interrupção e a intenção de manutenção de efeitos do contrato e o direito de utilização do espaço e serviços, que ficará dependente de autorização do Presidente da Câmara Municipal.
5 - Os utilizadores estão impossibilitados de efetuar qualquer obra ou realizar alterações nas estruturas dos núcleos.
6 - O acesso às instalações do EME no horário pósexpediente será condicionado e apenas permitido aos colaboradores das empresas nelas instaladas, devidamente credenciados.
7 - Os utilizadores devem zelar pelo bom uso das instalações, desligando as luzes e o ar condicionado dos núcleos quando não for necessária a sua utilização.
8 - O não cumprimento do estabelecido no presente artigo é motivo de resolução imediata e automática do contrato e consequente perda de direito de instalação na Incubadora.
Artigo 9.º
Utilização das instalações comuns
1 - A utilização dos espaços comuns verifica-se, somente, para fins inerentes ao exercício das atividades das empresas e que façam parte do seu objeto social.
2 - A colocação de publicidade no interior do edifício é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora. Será afixada em local próprio sinalética de identificação de cada empresa incubada.
3 - É proibido fumar em todas as instalações do EME, exceto nos espaços indicados para o efeito.
4 - A entidade gestora do espaço reserva-se o direito de proibir a entrada de indivíduos que ofendam ou provoquem qualquer distúrbio nas instalações.
Artigo 10.º
Apoio e serviços
1 - O EME disponibiliza um conjunto de apoios e serviços aos empreendedores/empresas incubadas, nomeadamente os seguintes:
a) Receção e encaminhamento de clientes/visitantes;
b) Receção e entrega de correspondência;
c) Serviço de reprografia (fotocópias e impressões);
d) Limpeza do espaço.
2 - Nas áreas de especialidade dos parceiros, com recurso a protoco-los/acordos previamente estabelecidos para o efeito, disponibiliza ainda:
a) Orientação técnica na fase de implementação e desenvolvimento da ideia de negócio, projeto de investimento ou constituição da empresa;
b) Ações de formação/informação;
c) Promoção de contactos com entidades de investigação e/ou apoio empresarial.
3 - Os serviços referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 são prestados apenas no horário de expediente.
4 - As empresas incubadas podem ainda usufruir de salas de reuniões e/ou de formação existentes nos equipamentos municipais, nomeadamente na Biblioteca, na Casa do Sal e no Mercado Municipal, nos termos dos respetivos regulamentos em vigor.
SECÇÃO II
Procedimento de acesso ao EME
Artigo 11.º
Candidatos
Podem candidatar-se a incubadora pessoas singulares, promotores de um projeto empresarial, bem como empresas que pretendam fixar a sua sede social no concelho de Castro Marim, nos termos previstos no artigo 2.º deste regulamento.
Artigo 12.º
Condições Gerais de Acesso
1 - Condições gerais de acesso:
a) Todo e qualquer promotor, enquanto pessoa singular, que apre-sente candidatura à incubadora de empresas do EME terá de ser maior de idade;
b) Os promotores deverão possuir competência adequada para o exercício da atividade a que se propõem, respeitando os normativos legais que se apliquem à atividade;
c) Quando a candidatura é formalizada por uma pessoa coletiva já legalmente constituída, esta deverá ter a sua situação regularizada perante a Segurança Social e as Finanças à data de admissão efetiva no EME.
2 - Podem candidatar-se projetos de qualquer setor de atividade, sendo que são privilegiados projetos do 1.º e 2.º setor.
3 - Os espaços do EME não podem ser utilizados para a realização de atividades que não se revelem adequadas ao caráter das instalações, nunca podendo ser utilizados, por exemplo, como armazém de mercadorias ou ponto de venda direta ao público.
4 - Poderão ser apresentadas candidaturas à
, e portanto sem a instalação física da empresa, mas beneficiando de todos os restantes serviços existentes no EME.
Artigo 13.º
Candidaturas
1 - A Câmara Municipal publicitará o convite à apresentação de candidaturas para a ocupação das instalações do Edifício Multifuncional de Empresas, sempre que se encontrem disponíveis núcleos para utilização das empresas.
2 - As candidaturas devem ser apresentadas junto dos Serviços da Câmara Municipal de Castro Marim, mediante o preenchimento de ficha de candidatura (anexo I), também disponível no site www.cm-castromarim.pt.
3 - As candidaturas devem ser entregues no Serviço de Expediente da Câmara Municipal ou remetidas via correio eletrónico para o endereço expediente@cm-castromarim.pt.
4 - As candidaturas decorrem em contínuo, enquanto a estrutura instalada não esgote a capacidade de incubação. Atingido o seu limite máximo de utilização, o processo de candidatura fica suspenso até que se verifique disponibilidade de espaços para incubação.
5 - A candidatura será avaliada pela CAA, constituída nos termos do artigo 4.º, de acordo com os critérios indicados no artigo seguinte. 6 - Após verificação dos requisitos mencionados no número anterior, a Comissão de Avaliação e Acompanhamento, poderá exigir a apresentação de outros documentos considerados relevantes para a fase de seleção das candidaturas, sendo salvaguardada a confidencialidade dos documentos submetidos.
Artigo 14.º
Critérios de seleção
1 - Os projetos serão analisados tendo por base os seguintes critérios de seleção
a) Projeto com produto/serviço inovador no respetivo setor e/ou região;
b) Produto/serviço com caráter global;
c) Razoabilidade e exequibilidade do projeto apresentado;
d) Competências dos promotores para implementarem o projeto;
e) Demonstrar potencial de crescimento;
f) Contributo para a competitividade e inovação.
2 - Serão ainda valorizados os projetos que cumpram os seguintes requisitos:
a) A criação de postos de trabalho;
b) Projetos inovadores nos setores primário e secundário;
c) Valorização económica dos recursos endógenos do concelho de Castro Marim.
Artigo 15.º
Processo de análise e de seleção
1 - O processo de análise decorre das seguintes fases:
a) Apreciação da candidatura e verificação dos respetivos documentos;
b) Análise dos projetos tendo em conta os critérios de seleção. No decorrer do processo de análise poderão ser solicitados esclarecimentos ou elementos complementares ao candidato, inclusive poderá solicitar-se a apresentação presencial perante um júri;
c) Seleção dos projetos a serem incorporados no EME.
2 - Os membros da CAA avaliam as candidaturas segundos os critérios estabelecidos.
3 - A CAA elaborará um relatório que deverá ordenar a classificação dos candidatos para efeitos de atribuição do direito do espaço para incubação. O relatório será apresentado ao Presidente da Câmara.
4 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal aprovar o relatório, elaborado nos termos do disposto nos números anteriores e, caso existam candidaturas excluídas, proceder à audiência dos interessados, conforme o estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.
5 - Decorrido o prazo de audiência, a CAA elabora um relatório final, devidamente fundamentado, e submete-o ao Presidente da Câmara Municipal para decisão definitiva sobre a atribuição do direito.
6 - A decisão será comunicada, por correio eletrónico ou ofício e publicada no site www.cm-castromarim.pt.
7 - O candidato com decisão favorável tem 15 dias úteis, após a receção da comunicação, para comunicar a aceitação da decisão e remeter documentação necessária para formalização de contrato.
8 - Os projetos empresariais e ideias de negócio que tenham sido selecionadas terão que comprovar o início da atividade para que se possam instalar no EME.
SECÇÃO III
Regime Contratual
Artigo 16.º Contrato
1 - As empresas/empreendedores selecionados celebram um Contrato de Instalação do Edifício Multifuncional de Empresas de Castro Marim, com o Município de Castro Marim, no qual constam os seguintes elementos:
a) A identificação das partes contratantes e respetivos representantes;
b) A descrição do objeto do contrato;
c) Identificação das obrigações das partes;
d) O prazo de vigência, com data de início e termo.
2 - O contrato referido no n.º 1 produz efeitos pelo prazo de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos, até ao limite máximo de cinco anos.
3 - Os contratos de Utilização Edifício Multifuncional de Empresas celebrados com o Município de Castro Marim, conforme o presente artigo, podem ser denunciados livremente por qualquer uma das partes, mediante comunicação escrita com um préaviso de 60 dias, sem direito a indemnização.
4 - A utilização dos espaços e equipamentos só é autorizada após a celebração do contrato referido neste artigo.
Artigo 17.º
Duração
O prazo de permanência máxima das entidades incubadas na incubadora é de 5 anos, sendo a sua permanência renovada anualmente (prazo de um ano a contar da data de assinatura do contrato).
Artigo 18.º
Encargos
1 - A empresa incubada não está sujeita a nenhum custo referente ao usufruto do espaço privativo (núcleo) e instalações comuns.
2 - A empresa terá que suportar os custos de serviços partilhados inerentes ao funcionamento do seu núcleo e espaços comuns, de acordo com os valores apresentados na tabela anexa (anexo II).
3 - Os encargos são atualizados anualmente de acordo com o valor do índice de preços no consumidor.
4 - Os encargos podem, ainda, ser alterados por deliberação do órgão competente.
5 - O pagamento será efetuado mensalmente com vencimento no dia um do mês seguinte a que respeita os serviços, sob pena de, em caso de mora, serem devidos juros à taxa legal em vigor.
6 - Tendo em vista incentivar a fixação de empresas no EME, nomeadamente projetos de grande valia para o Município, o Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim pode, mediante despacho, reduzir os valores previstos no presente regulamento.
Artigo 19.º
Seguros
1 - A empresa incubada deverá contratar um seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos a terceiros, pessoais e materiais decorrentes do exercício da sua atividade ou provocados pelos equipamentos instalados.
2 - É obrigatória a apresentação anual do comprovativo do pagamento e apólice do seguro referido no n.º 1.
CAPÍTULO III
Deveres dos Utilizadores
Artigo 20.º
Deveres e obrigações das empresas
1 - Os promotores das empresas incubadas ficam obrigados ao cumprimento de todas as disposições indicadas no presente regulamento. 2 - Os promotores das empresas incubadas disponibilizam-se em participar ativamente nos eventos e iniciativas organizadas pelo EME. 3 - O direito de utilização do espaço é intransmissível. Caso a entidade incubada pretenda alterar o objetivo para o qual o mesmo lhe foi cedido, deve solicitar autorização prévia, através de requerimento fundamentado, dirigido à entidade gestora.
4 - Caso venha a existir a cessação de capital social por parte das entidades incubadas fora da estrutura inicial de sócios e/ou acionistas existente à data de incubação, será obrigatoriamente dado conhecimento prévio desse facto à entidade gestora.
5 - Os empreendedores ficam responsáveis por manter em bom estado de utilização o espaço disponibilizado, equipamentos e mobiliário e ainda todas as áreas comuns da incubadora.
6 - É dever da empresa incubada licenciar e ser portadora de todas as autorizações necessárias ao desenvolvimento da sua atividade e providenciar o pagamento de todos os encargos inerentes à mesma;
7 - A entidade incubada deve apresentar, sempre que lhe seja solicitada, a documentação comprovativa da sua situação regularizada perante a Segurança Social e as Finanças.
Artigo 21.º
Saída das empresas da Incubadora
A empresa deverá sair da incubadora quando:
a) Terminar o prazo máximo de incubação de 5 anos;
b) No final do período de incubação que se encontre a decorrer, a entidade gestora entenda que não se encontram reunidas as condições para a sua a renovação, sendo tal facto comunicando à entidade incubada com uma antecedência mínima de dois meses;
c) Houver infração a qualquer cláusula do presente regulamento ou do contrato de prestação de serviços a estabelecer entre as partes;
d) Se verificar incumprimento no pagamento à incubadora de algum serviço requisitado ou de qualquer prestação obrigatória ao Estado;
e) Se verificar alterações significativas aos objetivos iniciais que deram origem a candidatura à incubadora;
f) Existir subarrendamento, sublocação, cedência no todo, ou em parte, do espaço atribuído, sobre pena de resolução imediata do contrato entre as partes e a saída do espaço sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do EME;
g) Se verificar a insolvência da empresa incubada;
h) Se verificar cessão temporária de atividade da empresa;
i) Por iniciativa da empresa devidamente justificada;
j) Se a incubadora já não conseguir responder às necessidades de crescimento de espaço por parte da entidade incubada.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 22.º
Responsabilidade civil e criminal
A utilização das instalações do Edifício Multifuncional de Empresas para fins contrários à lei e aos bons costumes, incluindo a utilização dos meios informáticos, confere o direito de decretar a resolução dos efeitos do contrato celebrado, sem prejuízo da responsabilidade direta e exclusiva da empresa, a qualquer título.
Artigo 23.º
Exclusão de Responsabilidades
A entidade gestora do EME não será responsável, em hipótese alguma, pelo cumprimento das obrigações fiscais, laborais, previdenciais e sociais, comerciais, financeiras, que constituem encargos das empresas incubadas perante fornecedores, colaboradores ou qualquer terceiro.
Artigo 24.º
Prazo
Os prazos estabelecidos no presente regulamento contam-se de acordo com as regras previstas no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 25.º
Ações fiscalizadoras
Compete ao Município zelar pelo cumprimento do presente regulamento, bem como pela manutenção, conservação e segurança das instalações.
Artigo 26.º
Casos omissos
Caberá à Câmara Municipal proceder ao esclarecimento de dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
Artigo 27.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Formulário de Candidatura Edifício Multifuncional de Empresas Anexos:
No caso de promotores de ideias de negócio o formulário deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
a) Curriculum do(s) promotor(es);
b) Curriculum dos elementos da equipa (no cado de existir);
c) Cartão de cidadão (ou BI e NIF) do(s) promotor(es);
d) Logotipo (no caso de existir);
e) Plano de negócios/ modelo de negócio ou breve descrição pormenorizada da sua ideia de negócio.
No caso de pessoas coletivas (empresas) o formulário deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
a) Curriculum do(s) fundador(es);
b) Curriculum dos elementos da equipa (no cado de existir);
c) Portfólio (se existir);
d) Contrato de sociedade;
e) Certidão permanente de registo comercial (ou código de consulta);
f) Declaração de início de atividade;
g) Plano de negócios;
h) Logotipo (no caso de existir);
Data:
Assinatura:
______________________________
1 - Área total de imputação 257,29 m2 2 - O cálculo de custo é; euro/m2 pela dimensão do núcleo em m2. 3 - Dimensões dos Núcleos:
a) Piso Térreo:
A1 19,49 m2;
A2 28,67 m2;
A3 22,66 m2;
A4 18,48 m2;
A5 18,31 m2;
A6 11,54 m2;
B5 18,31 m2;
B6 13,91m2.
b) Piso Superior:
B1 27,56 m2;
B2 32,79 m2;
B3 27,10 m2;
B4 18,48 m2;
4 - Despesas gerais entendem custos de serviços partilhados inerentes ao funcionamento do seu núcleo e espaços comuns, nomeadamente, eletricidade, água, alarme, Internet, telefone, fax, servidor e limpeza de espaços comuns.
5 - Os valores em tabela acrescem IVA à taxa aplicável.
309816791
ANEXO II
Tabela de custos partilhados