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Portaria 17681, de 18 de Abril

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Sumário

Cria as brigadas de estudos e construção do caminho de ferro de Moçambique e de estudos e fiscalização de obras portuárias e marítimas do Sul, do Centro e do Norte de Moçambique e define as respectivas atribuições.

Texto do documento

Portaria 17681

No âmbito do II Plano de Fomento, e também à margem dele, há que realizar em Moçambique numerosos estudos, projectos e obras de engenharia no domínio sob jurisdição dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes da província, para os quais não são bastantes os quadros técnicos permanentes dos mesmos serviços.

Daí a necessidade de promover a mobilização dos meios técnicos adequados à tarefa mediante a constituição de brigadas especializadas, nos termos previstos na lei - necessidade particularmente sentida nos trabalhos de estudo e execução das novas linhas férreas e das obras portuárias e marítimas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 7.º, alínea a), do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º Sob proposta do governador-geral de Moçambique, o Ministro do Ultramar criará, por portaria, as brigadas técnicas, de carácter temporário, que se mostrem necessárias à execução de obras públicas abrangidas no sector da actividade a cargo dos serviços dos caminhos de ferro e transportes da província, as quais actuarão na dependência destes serviços e sob autoridade do governador-geral e obedecerão aos preceitos da presente portaria. As atribuições especiais e a composição de cada brigada ou grupo de brigadas serão definidas no diploma que as crie.

2.º São desde já criadas:

a) A brigada de estudos e construção do caminho de ferro de Moçambique;

b) As brigadas de estudos e fiscalização de obras portuárias e marítimas do Sul, do Centro e do Norte de Moçambique.

3.º São atribuições da brigada referida na alínea a) do número anterior:

1. A execução dos estudos e a elaboração dos projectos referentes ao prolongamento do caminho de ferro de Moçambique até ao lago Niassa de que seja incumbida pela Direcção dos Serviços;

2. A elaboração de alterações e variantes aos projectos da obra que se revelem necessários no decurso da execução da mesma;

3. A fiscalização das empreitadas de que a obra seja objecto;

4. A execução, por administração directa, dos trabalhos de assentamento da via, sua referenciação e balastragem e quaisquer outros que por essa forma hajam de ser executados.

4.º São atribuições das brigadas referidas na alínea b) do n.º 2.º, relativamente às zonas litorais que lhes estejam designadas:

1. A colheita de observações e de quaisquer dados que interessem à definição do regime fisiográfico da costa e dos estuários e embocaduras, com especial relevância das áreas e problemas de interesse económico imediato ou próximo;

2. A elaboração e interpretação destes dados, com o apoio de especialistas e de laboratórios, quando necessário;

3. O estudo e projecto de obras portuárias e de defesa litoral ou de quaisquer trabalhos importando à melhoria dos estuários, embocaduras ou portos e à protecção física da linha da costa, com recurso a especialistas ou a laboratórios, quando necessário;

4. A elaboração dos projectos de alterações de pormenor ou de variantes que se revelem necessários às obras em curso de execução;

5. A execução, por administração directa, de pequenas obras de estudo ou de ensaio;

6. A fiscalização das obras portuárias ou marítimas executadas por empreitada, com sistemática observação e registo do seu comportamento e dos seus efeitos fisiográficos.

§ único. À brigada do Sul fica cometido o litoral para sul da foz do Save, à do Centro o litoral entre a foz do Save e António Enes e à brigada do Norte o litoral para norte de António Enes.

5.º As brigadas a que se refere o n.º 2.º serão constituídas pelo pessoal cuja categoria, número de unidades e vencimentos constam do quadro anexo à presente portaria.

§ 1.º O pessoal das brigadas referidas na alínea b) do n.º 2.º será distribuído entre estas por despacho do governador-geral, segundo as conveniências do serviço em cada momento.

§ 2.º Os vencimentos constantes do quadro anexo são únicos, sendo, porém, reconhecido o direito a passagens, a ajuda de custo de embarque e ao abono de família em vigor na província, tudo nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

6.º Independentemente das unidades e designações funcionais constantes do quadro anexo a esta portaria, poderá ser contratado o pessoal técnico e administrativo que ocasionalmente se verifique necessário à execução dos trabalhos.

§ único. Os vencimentos e subsídios de campo do pessoal contratado ao abrigo deste número serão fixados por despacho do Ministro do Ultramar, tendo em conta os estabelecidos no referido quadro e a equiparação que se lhes possa fazer.

7.º O provimento do pessoal das brigadas far-se-á nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956, do Decreto-Lei 39677, de 24 de Maio de 1954, ou por contrato, ao abrigo do artigo 45.º e seus parágrafos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ único. As brigadas poderão assalariar o pessoal auxiliar ou braçal de que careçam para a boa condução dos trabalhos a seu cargo.

8.º As brigadas elaborarão relatórios anuais das suas actividades, dos quais um exemplar será remetido ao Ministério do Ultramar, para apreciação, até fim de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitar e acompanhado do parecer do Governo-Geral.

9.º Para as despesas a efectuar em regime legal de administração directa será fixado para cada brigada um fundo permanente, de harmonia com o disposto no Decreto 32853, de 16 de Junho de 1943, o qual será movimentado nos termos do Decreto 17881, de 11 de Junho de 1930.

10.º A comissão administrativa de cada brigada será constituída pelos respectivos chefe, adjunto e chefe dos serviços administrativos ou encarregado do expediente e contabilidade.

§ único. Em caso de impedimento, os membros da comissão administrativa poderão ser substituídos por outros elementos da brigada, mediante autorização do governador-geral, sob proposta do chefe da brigada.

11.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da brigada a que se refere a alínea a) do n.º 2.º serão suportados pela dotação inscrita na rubrica IV «Comunicações e transportes», n.º 2), alínea a) «Caminho de ferro de Moçambique», do II Plano de Fomento de Moçambique.

12.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento das brigadas referidas na alínea b) do n.º 2.º serão suportados pela dotação inscrita na rubrica orçamental apropriada do orçamento privativo dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes da província de Moçambique.

Ministério do Ultramar, 18 de Abril de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Carlos Abecasis.

Quadro a que se refere o n.º 5.º da Portaria 17681

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 18 de Abril de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/04/18/plain-271465.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1930-01-11 - DECRETO 17881 - MINISTÉRIO DAS COLÓNIAS

    Promulga várias disposições relativas à elaboração e execução dos orçamentos coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-24 - Decreto-Lei 39677 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à prestação temporária de serviço nas províncias ultramarinas de funcionários técnicos dos Ministérios ou organismos dependentes destes.

  • Tem documento Em vigor 1956-11-20 - Decreto 40869 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Insere disposições de carácter legislativo aplicáveis às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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