A licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais pode ser concedida na modalidade de licença para o exercício de funções com caráter precário ou experimental.
Considerando que Joana Borges Henriques, Técnica Superior do mapa de pessoal do Gabinete de Estratégia e Planeamento, requereu, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, a renovação daquela licença e tendo sido comprovada a sua situação face à Organização Internacional do Trabalho, nos termos do disposto no n.º 4 daquele preceito.
Autorizo, em conformidade com o citado n.º 1 do artigo 283.º do mesmo diploma, a renovação da licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais à Técnica Superior Joana Borges Henriques, com efeitos a 01.02.2016 e duração até 31.12.2016.
25 de agosto de 2016. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - A Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, Maria Margarida Ferreira Marques. 209831021
FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira