Atendendo ao que nesse esse sentido foi proposto pela Agência-Geral do Ultramar;
Considerando, finalmente, que se deve a D. João II, um dos maiores obreiros do mundo português, toda uma acção política e social que está na base da nossa unidade e perenidade histórica, que bem justifica a atribuição do seu ilustre nome ao prémio a criar;
Nos termos do n.º 12.º do artigo 7.º do Decreto 41407, de 28 de Novembro de 1957:
Manda o Governo de República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, instituir na Agência-Geral do Ultramar o Prémio D. João II, que se regerá pelo seguinte regulamento:
Regulamento do Prémio D. João II
Artigo 1.º É, pela Agência-Geral do Ultramar, instituído o Prémio D. João II, destinado a galardoar o melhor estudo sobre o tema «Unidade nacional».§ único. A expressão «unidade nacional» deve entender-se como significando o conjunto de princípios que informam todo o processo da nossa política tradicional ultramarina, no que ela, através dos tempos, contribuiu para estruturar e estreitar os elos que ligam todas as parcelas do território nacional. Neste desiderato político-filosófico pode incluir-se todo o esforço tendente a interpretar, embora parcelarmente, os princípios fundamentais relacionados com o tema proposto.
Art. 2.º O referido prémio, na importância de 50000$00, será atribuído de dois em dois anos e a ele só poderão concorrer portugueses com obras escritas em português.
§ 1.º O anúncio da abertura do respectivo concurso será publicado no Diário do Governo e no Boletim Oficial das províncias ultramarinas, indicando as condições que devem ser observadas, tanto na apresentação das obras como na atribuição do prémio.
§ 2.º O prazo da abertura começará no dia 1 de Maio e encerrar-se-á em 30 de Setembro do ano imediato.
Art. 3.º Poderão ser admitidas obras impressas ou dactilografadas de que se apresentem, no prazo legal, dez exemplares, quando se trate de obras impressas, e três das outras.
§ único. Os originais, tanto dactilografados como impressos, deverão constar, pelo menos, de 200 páginas, com o mínimo de 25 linhas cada uma, excluindo-se da contagem a transcrição ou reprodução de documentos.
Art. 4.º A Agência-Geral do Ultramar reserva-se o direito de publicar, em uma ou mais edições, tanto em português como em versão estrangeira, a obra premiada. Por essa publicação não será devida qualquer remuneração, recebendo apenas o autor 100 exemplares da obra ou obras impressas.
Art. 5.º Não poderão ser admitidos trabalhos que tenham sido objecto de apreciação em concursos anteriores e ainda aqueles cuja publicação seja anterior à data de abertura do respectivo concurso.
Art. 6.º Não serão igualmente admitidas a concurso as obras editadas pela Agência-Geral do Ultramar, aquelas cuja forma literária for julgada inferior, as que forem contrárias ao espírito do concurso, as que não obedecerem às demais condições exigidas pelo presente regulamento e ainda as que forem contrárias ao interesse nacional.
Art. 7.º Para constituição do júri serão convidados representantes das seguintes entidades:
Academia das Ciências de Lisboa.
Academia Portuguesa da História.
Instituto Superior de Estudos Ultramarinos.
Faculdade de Letras de Lisboa.
Centro de Estudos Históricos Ultramarinos.
Centro de Estudos Políticos e Sociais da Junta de Investigações do Ultramar.
Gabinete dos Negócios Políticos do Ministério do Ultramar.
Art. 8.º A lista da constituição do júri deverá ser publicada no Diário do Governo após o encerramento do prazo do concurso.
Art. 9.º A primeira reunião do júri, a promover pela Agência-Geral do Ultramar, realizar-se-á no mês de Novembro seguinte ao encerramento do prazo do concurso e destinar-se-á à eleição do seu presidente e à distribuição, para leitura, dos trabalhos recebidos.
Art. 10.º As subsequentes reuniões de trabalho deverão ter lugar nos meses de Janeiro e Fevereiro seguintes.
§ 1.º De todas elas, incluindo a primeira, serão lavradas actas, que, na parte referente ao julgamento dos trabalhos, deverão ser publicadas no Diário do Governo, após homologação pelo Ministro do Ultramar.
§ 2.º Quando o júri entender que dois trabalhos são igualmente merecedores da atribuição do prémio, poderá essa atribuição ser feita ex aequo. Neste caso, o valor do prémio será dividido pelos dois autores, cada um dos quais, além do valor pecuniário a que terá direito, receberá 100 exemplares do seu trabalho.
§ 3.º Não há recurso das decisões do júri quanto à admissão e julgamento das obras apresentadas a concurso.
Art. 11.º O júri poderá reunir, dentro do prazo estabelecido neste regulamento, todas as vezes que julgar necessárias.
§ único. No caso de empate na votação, o presidente do júri usará do voto de qualidade, para o efeito do desempate.
Art. 12.º O júri reserva-se o direito de não conferir o prémio, quando entenda que nenhum dos trabalhos admitidos a concurso reúne o nível formal e de conteúdo que a sua dignidade exige.
Art. 13.º Os exemplares dos trabalhos apresentados a concurso não serão devolvidos aos seus autores.
Art. 14.º Cada membro do júri receberá, pela sua colaboração, a remuneração de 1000$00.
Art. 15.º Os casos e dúvidas na interpretação deste regulamento serão resolvidos pelo júri, ficando a sua decisão sujeita a homologação do Ministro do Ultramar.
Ministério do Ultramar, 15 de Abril de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.