Nestes termos, tendo em vista a faculdade conferida pelo artigo 7.º, alínea a), do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º É criada, com carácter temporário, a brigada de estudos e construção de obras públicas do Estado da Índia.
2.º Serão funções da brigada:
a) A elaboração de estudos e projectos de quaisquer obras constantes do II Plano de Fomento ou de programas a custear pelo orçamento extraordinário do Estado da Índia que lhe seja determinada pelo governador-geral;
b) O estudo e projecto de quaisquer empreendimentos a custear mediante recursos extraordinários concedidos para auxílio ao Estado da Índia, quando determinado pelo governador-geral;
c) A execução por administração directa ou a fiscalização das obras e empreendimentos a que se referem as alíneas anteriores, sempre que o governador-geral assim lho determine.
3.º O chefe da brigada elaborará relatórios anuais da actividade da mesma, os quais serão enviados, até final de Fevereiro do ano seguinte àquele a que disserem respeito, à apreciação do Ministro do Ultramar, acompanhados do parecer do governador-geral.
4.º A brigada será constituída pelos elementos cujo número, categoria e vencimentos constam do quadro anexo à presente portaria.
§ único. Os vencimentos que constam do quadro serão únicos, sendo, porém, reconhecido o direito a passagens, às ajudas de custo de embarque e regresso e ao abono de família, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
5.º Independentemente das unidades e respectivas designações funcionais constantes do quadro a que se refere o número anterior, poderá ser contratado em termos legais o pessoal técnico e administrativo que, ocasionalmente, se verifique necessário à execução de estudos ou obras.
§ único. Os vencimentos do pessoal contratado ao abrigo deste número serão fixados por despacho do Ministro do Ultramar, tendo em conta os já estabelecidos no referido quadro e a equiparação que se lhes possa fazer.
6.º O provimento do pessoal da brigada será feito nos termos do Decreto-Lei 39677, de 24 de Maio de 1954, e dos artigos 7.º e 8.º do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956, ou, por contrato, nos termos do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e seus parágrafos.
§ 1.º A brigada poderá assalariar no Estado da Índia ou na metrópole o pessoal auxiliar de carácter permanente que se torne necessário ao bom desempenho dos trabalhos a seu cargo.
§ 2.º O pessoal auxiliar de carácter eventual e os trabalhadores serão admitidos, conforme a conveniência de serviço, pelo chefe da brigada.
7.º Nos trabalhos realizados em regime legal de administração directa será fixado um fundo permanente, de harmonia com o disposto no Decreto 32853, de 16 de Junho de 1943, o qual será movimentado nos termos do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930.
8.º A comissão administrativa da brigada será constituída pelo engenheiro-chefe, por um dos membros diplomados com curso superior designado pelo governador-geral e pelo chefe da secretaria.
§ único. Em caso de impedimento, os membros da comissão administrativa poderão ser substituídos por outros funcionários da brigada, mediante autorização do governador-geral, sob proposta do chefe da brigada.
9.º Os encargos anuais com a brigada serão suportados em partes iguais pelas dotações inscritas nos capítulos «Aproveitamento de recursos», «Comunicações e transportes», «Instrução e saúde» e «Melhoramentos locais» do II Plano de Fomento do Estado da Índia e pela que se inscreva anualmente sob a designação «Restante despesa extraordinária» do orçamento do mesmo Estado, fazendo-se a distribuição pelas rubricas de cada capítulo consoante os serviços previstos no programa anual da brigada.
Ministério do Ultramar, 14 de Abril de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Quadro a que se refere o n.º 4.º da Portaria 17674
(ver documento original) Ministério do Ultramar, 14 de Abril de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado da Índia. - Carlos Abecasis.