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Portaria 17674, de 14 de Abril

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Sumário

Cria, com carácter temporário, a brigada de estudos e construção de obras públicas do Estado da Índia.

Texto do documento

Portaria 17674

Para assegurar a conveniente execução do vasto conjunto de obras públicas traçado para o Estado da Índia, resultante do II Plano de Fomento e dos programas complementares consentidos pelos restantes recursos extraordinários do orçamento provincial, torna-se indispensável promover o reforço dos quadros técnicos permanentes dos serviços por meio de brigada que especialmente se consagre àquela tarefa.

Nestes termos, tendo em vista a faculdade conferida pelo artigo 7.º, alínea a), do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É criada, com carácter temporário, a brigada de estudos e construção de obras públicas do Estado da Índia.

2.º Serão funções da brigada:

a) A elaboração de estudos e projectos de quaisquer obras constantes do II Plano de Fomento ou de programas a custear pelo orçamento extraordinário do Estado da Índia que lhe seja determinada pelo governador-geral;

b) O estudo e projecto de quaisquer empreendimentos a custear mediante recursos extraordinários concedidos para auxílio ao Estado da Índia, quando determinado pelo governador-geral;

c) A execução por administração directa ou a fiscalização das obras e empreendimentos a que se referem as alíneas anteriores, sempre que o governador-geral assim lho determine.

3.º O chefe da brigada elaborará relatórios anuais da actividade da mesma, os quais serão enviados, até final de Fevereiro do ano seguinte àquele a que disserem respeito, à apreciação do Ministro do Ultramar, acompanhados do parecer do governador-geral.

4.º A brigada será constituída pelos elementos cujo número, categoria e vencimentos constam do quadro anexo à presente portaria.

§ único. Os vencimentos que constam do quadro serão únicos, sendo, porém, reconhecido o direito a passagens, às ajudas de custo de embarque e regresso e ao abono de família, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

5.º Independentemente das unidades e respectivas designações funcionais constantes do quadro a que se refere o número anterior, poderá ser contratado em termos legais o pessoal técnico e administrativo que, ocasionalmente, se verifique necessário à execução de estudos ou obras.

§ único. Os vencimentos do pessoal contratado ao abrigo deste número serão fixados por despacho do Ministro do Ultramar, tendo em conta os já estabelecidos no referido quadro e a equiparação que se lhes possa fazer.

6.º O provimento do pessoal da brigada será feito nos termos do Decreto-Lei 39677, de 24 de Maio de 1954, e dos artigos 7.º e 8.º do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956, ou, por contrato, nos termos do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e seus parágrafos.

§ 1.º A brigada poderá assalariar no Estado da Índia ou na metrópole o pessoal auxiliar de carácter permanente que se torne necessário ao bom desempenho dos trabalhos a seu cargo.

§ 2.º O pessoal auxiliar de carácter eventual e os trabalhadores serão admitidos, conforme a conveniência de serviço, pelo chefe da brigada.

7.º Nos trabalhos realizados em regime legal de administração directa será fixado um fundo permanente, de harmonia com o disposto no Decreto 32853, de 16 de Junho de 1943, o qual será movimentado nos termos do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930.

8.º A comissão administrativa da brigada será constituída pelo engenheiro-chefe, por um dos membros diplomados com curso superior designado pelo governador-geral e pelo chefe da secretaria.

§ único. Em caso de impedimento, os membros da comissão administrativa poderão ser substituídos por outros funcionários da brigada, mediante autorização do governador-geral, sob proposta do chefe da brigada.

9.º Os encargos anuais com a brigada serão suportados em partes iguais pelas dotações inscritas nos capítulos «Aproveitamento de recursos», «Comunicações e transportes», «Instrução e saúde» e «Melhoramentos locais» do II Plano de Fomento do Estado da Índia e pela que se inscreva anualmente sob a designação «Restante despesa extraordinária» do orçamento do mesmo Estado, fazendo-se a distribuição pelas rubricas de cada capítulo consoante os serviços previstos no programa anual da brigada.

Ministério do Ultramar, 14 de Abril de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Quadro a que se refere o n.º 4.º da Portaria 17674

(ver documento original) Ministério do Ultramar, 14 de Abril de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado da Índia. - Carlos Abecasis.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/04/14/plain-271449.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1930-01-11 - DECRETO 17881 - MINISTÉRIO DAS COLÓNIAS

    Promulga várias disposições relativas à elaboração e execução dos orçamentos coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-24 - Decreto-Lei 39677 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à prestação temporária de serviço nas províncias ultramarinas de funcionários técnicos dos Ministérios ou organismos dependentes destes.

  • Tem documento Em vigor 1956-11-20 - Decreto 40869 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Insere disposições de carácter legislativo aplicáveis às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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