Torna-se, por isso, indispensável o recurso à constituição de brigadas técnicas especializadas, às quais se entregue a quase totalidade dos trabalhos de campo e os de gabinete exigindo alta especialização.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela artigo 7.º, alínea a), do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º São criadas, com carácter temporário, na província de Moçambique e na dependência dos serviços de geologia e minas, três brigadas geológicas de campo e uma brigada especial de fotogeologia, às quais competirá, sob a orientação dos serviços:
a) O reconhecimento geológico, sempre que possível com apoio na fotografia aérea e na fotointerpretação, tendo como objectivo imediato a elaboração de cartas geológicas à escala 1:250000, com base na carta da província, da missão geográfica de Moçambique, e como objectivo futuro a elaboração de cartas a escalas superiores, à medida que se venha a dispor de base topográfica adequada;
b) Inventário de todas as ocorrências minerais já conhecidas e daquelas que vierem a ser assinaladas durante o reconhecimento geológico;
c) Estudo geológico das ocorrências minerais de provável interesse económico para futuro planeamento do seu reconhecimento mineiro.
2.º As brigadas serão constituídas pelo pessoal que for considerado necessário, até ao limite numérico constante do quadro anexo, que constituirá um quadro complementar único.
§ 1.º O governador-geral, sob proposta dos serviços e consoante as conveniências, distribuirá o pessoal constante do quadro pelas diferentes brigadas.
§ 2.º Os vencimentos que constam do quadro anexo são únicos, sendo, porém, reconhecido o direito a abono de família e ajudas de custo de embarque, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 3.º O director dos serviços de Geologia e Minas orientará, de harmonia com as directivas do Governo-Geral, o funcionamento das brigadas, competindo-lhe a organização, direcção e inspecção dos trabalhos e a primeira apreciação dos seus resultados.
§ 4.º Poderá o governador-geral determinar que parte do pessoal administrativo ou auxiliar contratado ou assalariado pelas brigadas seja destacado para junto da Direcção dos Serviços.
3.º Independentemente das unidades e respectivas designações funcionais constantes do quadro a que se refere o número anterior, poderá ser contratado, nos termos legais, o pessoal técnico (nacional e estrangeiro) e administrativo que ocasionalmente se verifique necessário à execução dos trabalhos.
§ único. Os vencimentos do pessoal contratado ao abrigo deste artigo serão fixados por despacho do Ministro do Ultramar, tendo em conta os estabelecidos no quadro anexo e a equiparação que se lhes possa fazer.
4.º O provimento do pessoal das brigadas será feito nos termos do Decreto-Lei 39677, de 24 de Maio de 1954, e dos artigos 7.º e 8.º do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956, ou mediante contrato ao abrigo do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e seus parágrafos.
§ único. As brigadas poderão assalariar o pessoal auxiliar e braçal que se torne necessário para o desempenho dos trabalhos a seu cargo.
5.º As brigadas elaborarão relatórios anuais das suas actividades, os quais, até fim de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitarem, subirão à apreciação do Ministro do Ultramar, com informação dos serviços provinciais e parecer do Governo-Geral.
6.º Para ocorrer a despesas a efectuar em regime legal de administração directa será fixado pelo governador-geral da província um fundo permanente, de harmonia com o disposto no Decreto 32853, de 16 de Junho de 1943, o qual será movimentado nos termos do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930.
7.º A comissão administrativa de cada brigada será constituída pelos respectivos chefe, adjunto e encarregado do expediente e contabilidade.
§ único. Em caso de impedimento, os membros da comissão administrativa poderão ser substituídos por outros funcionários da brigada, mediante autorização do governador-geral, sob proposta do chefe da brigada.
8.º Todos os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento das brigadas serão suportados pela dotação inscrita na rubrica «Conhecimento científico do território - Estudos geológicos», do II Plano de Fomento de Moçambique.
Ministério do Ultramar, 7 do Abril de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Carlos Abecasis.
Quadro que se refere o n.º 2.º da Portaria 17664
(ver documento original) Ministério do Ultramar, 7 de Abril de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.