(BPN), o Programa de Papel Comercial do BPN, a emitir até ao montante máximo de (euro) 2 000 000 000, com garantia total de subscrição pela CGD, e que se destinava a assegurar o financiamento de todas as necessidades de tesouraria do BPN decorrentes das responsabilidades pecuniárias assumidas na sequência dos apoios de liquidez prestados pela CGD no contexto da nacionalização, bem como, nessa medida, a permitir o desenvolvimento da actividade bancária normal do BPN;
Considerando que o citado Programa de Papel Comercial do BPN beneficiou de garantia do Estado por força do n.º 9 do artigo 2.º da Lei 62-A/2008, de 11 de Novembro, e dos despachos, do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, n.os 3980/2009, de 31 de Dezembro de 2008, e 3755/2009, de 21 de Janeiro, que confirmaram a verificação das condições legais que permitiram à mencionada emissão de papel comercial a realizar pelo BPN, até ao montante de (euro) 2 000 000 000, beneficiar da garantia pessoal do Estado;
Considerando que o BPN tem necessidade de proceder à prorrogação do prazo do referido Programa de Papel Comercial de um para cinco anos e introduzir no respectivo contrato a possibilidade de reembolso antecipado total do papel comercial, em qualquer momento, sujeito a um pré-aviso mínimo de cinco dias úteis, por iniciativa do BPN, mantendo-se as restantes condições contratuais, o que permitirá a este banco manter a liquidez que lhe foi facultada pela CGD;
Assim:
Autorizo a alteração do prazo das garantias concedidas em 31 de Dezembro de 2008 e em 21 de Janeiro de 2009 para cinco anos, com a possibilidade de reembolso antecipado a qualquer momento por iniciativa do BPN, mantendo-se inalterados os restantes termos e condições da garantia.
23 de Fevereiro de 2010. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina