Portaria 17646
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado às províncias de Cabo Verde, Guiné, Angola, Moçambique e Estado da Índia o artigo 485.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948 (Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial), com a seguinte redacção:
Art. 485.º - 1. Os exames dos alunos do ensino particular e dos candidatos a quem não é exigida a matrícula são requeridos de 10 a 15 de Junho.
2. Dos requerimentos devem constar os necessários elementos de identificação, número e data do bilhete de identidade e as disciplinas e trabalhos cujo exame é requerido.
3. Os requerimentos dos alunos do ensino particular serão acompanhados das folhas de frequência relativas ao último período escolar.
4. Os requerimentos dos restantes candidatos serão instruídos com os documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 370.º, mas o bilhete de identidade será restituído depois de conferido e de anotada a conferência à margem do requerimento.
5. A falsidade das declarações constantes do requerimento ou da declaração a que se refere o número seguinte importa a anulação do exame, se já tiver sido realizado, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.
6. Aos alunos externos dispensados de matrícula será exigida declaração, reconhecida por notário, de não terem estado matriculados, no decorrente ano lectivo, em nenhuma escola oficial de ensino técnico profissional, como internos ou externos, ou de a sua matrícula ter sido anulada no caso de se terem matriculado.
Ministério do Ultramar, 26 de Março de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no Boletim Oficial, de Cabo Verde, Guiné, Angola, Moçambique e Estado da Índia. - Vasco Lopes Alves.