Decreto 42873
O artigo 43.º do Regulamento de Pontes Metálicas, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 41584, de 12 de Abril de 1958, prescreve a utilização, no cálculo das pontes de estradas, de veículos convencionais de três eixos equidistantes e fixa as dimensões do rectângulo de apoio de cada uma das rodas desses veículos. Esta última disposição tem principalmente em vista determinar a superfície de distribuição das sobrecargas transmitidas pelas rodas, que seria demasiado severo considerar concentradas.
No caso das pontes de betão armado, a alínea a) do artigo 47.º do Regulamento do Betão Armado, aprovado pelo Decreto 25948, de 16 de Outubro de 1935, não só permite apenas a distribuição destas sobrecargas com restrições, como exprime o princípio de ser preferível, para simplificação do cálculo, não se fazer a distribuição, prescindindo das vantagens que ela implica.
Não tem hoje justificação esse princípio, dado que os veículos pesados em circulação nas estradas não podem deixar de ter rodas ou conjuntos de rodas com grande superfície de apoio, para o fim expresso de diminuir a pressão transmitida aos pavimentos, e seria absurdo não aproveitar esse facto para tornar mais baratas as pontes.
Por isso se impõe a alteração da referida disposição do Regulamento do Betão Armado, o que mais não é, afinal, do que adaptá-la às novas prescrições do Regulamento de Pontes Metálicas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A alínea a) do artigo 47.º do Regulamento do Betão Armado, aprovado pelo Decreto 25948, de 16 de Outubro de 1935, passa a ter a seguinte redacção:
a) Pontes de estradas - No cálculo das lajes dos tabuleiros das pontes de estradas, às sobrecargas transmitidas pelas rodas dos veículos convencionais (mas não à sobrecarga linear uniforme, transversal, da faixa de rodagem) poderá aplicar-se o disposto no artigo 28.º, tomando para a(índice 1) e b(índice 1), respectivamente, os valores de a e b prescritos, para cada classe, na alínea a) do artigo 43.º do Regulamento de Pontes Metálicas.
O cálculo das vigas será sempre feito supondo concentradas as sobrecargas transmitidas pelas rodas dos veículos convencionais. No cálculo das abóbadas e na direcção longitudinal da ponte não se suporá distribuição alguma da sobrecarga. Na direcção transversal, a sobrecarga distribuir-se-á uniformemente por toda a largura da abóbada, excepto quando houver linhas de tranvias. Neste último caso far-se-á a distribuição sobre largura da abóbada igual, no máximo, à distância entre o eixo dos carris, acrescida de uma faixa de 2 m de cada lado.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Março de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Eduardo de Arantes e Oliveira.