Despacho
Por despacho ministerial de 19 de Fevereiro de 1960:
Determinado que seja estabelecida no corrente ano, para efeitos de aplicação de multas, a seguinte tabela dos valores da cortiça, por arroba, em harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto 27776, de 24 de Junho de 1937, e demais legislação proteccionista do sobreiro:
Cortiça virgem ... 22$00
Cortiça amadia com idade legal ... 65$00
Cortiça amadia sem idade legal ... 80$00
Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, 23 de Fevereiro de 1960. - Pelo Director-Geral, Alfredo Rego Barata.