Estabelecendo embora um emolumento menor para os exames correntes, de maior simplicidade, garantiu-se através do Cofre Geral dos Tribunais o pagamento efectivo de metade das importâncias liquidadas aos peritos das várias comarcas. A concessão desta garantia, baseada num pensamento elementar de justiça, trouxe um benefício apreciável para os peritos médicos, que até então não conseguiam receber, em média, mais do que 10 por cento dos emolumentos correspondentes aos exames que efectuavam.
Para compensar em parte o encargo que o Estado fundadamente chamou a si, apenas se firmou o princípio de que o imposto de justiça não poderia ser pago, como era admitido pela legislação vigente, sem que fossem pagas simultâneamente as custas a cargo do
condenado.
O Código das Custas veio também melhorar, sob um outro aspecto, as condições de remuneração do trabalho dos peritos médicos, ao elevar o montante dos emolumentos correspondentes a alguns dos exames mais frequentes nas acções penais.De novo se retoma neste momento a matéria, para completar a solução inicialmente esboçada, garantindo através do Cofre Geral dos Tribunais o pagamento integral de todos
os exames realizados pelos peritos.
Essa é a solução que o presente diploma vem consagrar, não só por ser a mais justa, como por ser ainda a que, sob vários aspectos, melhor convém ao necessário aperfeiçoamento dos serviços médico-legais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo n.º 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Os emolumentos correspondentes aos exames realizados em processo penal pelos peritos médicos passam a constituir receita do Cofre Geral dos Tribunais, sendo aplicável à sua liquidação e arrecadação o disposto no n.º 1 do artigo 198.º do Código das
Custas Judiciais.
Art. 2.º No começo de cada mês far-se-á, em face do livro de registo diário dos exames, o apuramento dos emolumentos devidos a cada perito no mês anterior e proceder-se-á ao seu pagamento pelas receitas do Cofre, cobrando-se no próprio livro, por meio deestampilha, o imposto do selo devido.
Art. 3.º - 1. As importâncias pagas ao perito são deduzidas às receitas do Cofre no mês seguinte e, sendo estas insuficientes, será o que faltar deduzido às receitas dos mesesimediatos.
2. Até ao dia 5 do primeiro mês de cada trimestre, o tribunal requisitará à Repartição Administrativa dos Cofres a importância necessária para integrar o pagamento dos emolumentos correspondentes aos exames efectuados no trimestre anterior.Art. 4.º O total dos emolumentos pagos mensalmente aos peritos pelo Cofre é inscrito em coluna própria da relação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 246.º do Código
das Custas Judiciais.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1964.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Fevereiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.