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Decreto-lei 45582, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Regula o pagamento dos emolumentos devidos a cada perito médico pelos exames realizados em processo penal.

Texto do documento

Decreto-Lei 45582

A questão do pagamento das perícias médico-legais realizadas nos processos de carácter penal foi em tempos revista, juntamente com outras matérias afins, pelo Decreto-Lei 42216, de 15 de Abril de 1959, com o intuito de atenuar a grave anomalia que resultava dos princípios fixados na legislação anterior.

Estabelecendo embora um emolumento menor para os exames correntes, de maior simplicidade, garantiu-se através do Cofre Geral dos Tribunais o pagamento efectivo de metade das importâncias liquidadas aos peritos das várias comarcas. A concessão desta garantia, baseada num pensamento elementar de justiça, trouxe um benefício apreciável para os peritos médicos, que até então não conseguiam receber, em média, mais do que 10 por cento dos emolumentos correspondentes aos exames que efectuavam.

Para compensar em parte o encargo que o Estado fundadamente chamou a si, apenas se firmou o princípio de que o imposto de justiça não poderia ser pago, como era admitido pela legislação vigente, sem que fossem pagas simultâneamente as custas a cargo do

condenado.

O Código das Custas veio também melhorar, sob um outro aspecto, as condições de remuneração do trabalho dos peritos médicos, ao elevar o montante dos emolumentos correspondentes a alguns dos exames mais frequentes nas acções penais.

De novo se retoma neste momento a matéria, para completar a solução inicialmente esboçada, garantindo através do Cofre Geral dos Tribunais o pagamento integral de todos

os exames realizados pelos peritos.

Essa é a solução que o presente diploma vem consagrar, não só por ser a mais justa, como por ser ainda a que, sob vários aspectos, melhor convém ao necessário aperfeiçoamento dos serviços médico-legais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo n.º 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os emolumentos correspondentes aos exames realizados em processo penal pelos peritos médicos passam a constituir receita do Cofre Geral dos Tribunais, sendo aplicável à sua liquidação e arrecadação o disposto no n.º 1 do artigo 198.º do Código das

Custas Judiciais.

Art. 2.º No começo de cada mês far-se-á, em face do livro de registo diário dos exames, o apuramento dos emolumentos devidos a cada perito no mês anterior e proceder-se-á ao seu pagamento pelas receitas do Cofre, cobrando-se no próprio livro, por meio de

estampilha, o imposto do selo devido.

Art. 3.º - 1. As importâncias pagas ao perito são deduzidas às receitas do Cofre no mês seguinte e, sendo estas insuficientes, será o que faltar deduzido às receitas dos meses

imediatos.

2. Até ao dia 5 do primeiro mês de cada trimestre, o tribunal requisitará à Repartição Administrativa dos Cofres a importância necessária para integrar o pagamento dos emolumentos correspondentes aos exames efectuados no trimestre anterior.

Art. 4.º O total dos emolumentos pagos mensalmente aos peritos pelo Cofre é inscrito em coluna própria da relação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 246.º do Código

das Custas Judiciais.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1964.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Fevereiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/02/29/plain-271121.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-04-15 - Decreto-Lei 42216 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Estabelece o sistema de perícias-médico-forenses, definindo a intervenção dos institutos de medicina legal no processo e determinando as formas de recrutamento e selecção dos peritos médicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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