Tendo em atenção as necessidades de recrutamento do seu pessoal técnico e de chefia;
Atendendo aos pedidos nesse sentido formulados por alguns dos mesmos organismos e ao facto de soluções idênticas terem sido adoptadas em casos de natureza semelhante;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As corporações podem requisitar funcionários públicos para cargos técnicos e de chefia dos seus serviços, obtida a prévia concordância do Ministro das Corporações e Previdência Social e a anuência do Ministro de quem esses funcionários dependam.
§ 1.º Aos funcionários requisitados nos termos deste artigo são reconhecidos os direitos conferidos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 26757, de 8 de Julho de 1936, quando a corporação entender dever dispensar os seus serviços, as conveniências do Estado impuserem o regresso dos funcionários ao Ministério a que pertençam, os interessados requererem esse regresso ou sejam extintos os lugares.
§ 2.º A requisição de funcionários por organismos corporativos, ao abrigo de diplomas anteriores ao presente decreto-lei, ficará sempre dependente da prévia concordância do Ministro das Corporações e Previdência Social.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.