Com efeito, receberam-se de várias proveniências queixas por se estar a vender pão de milho fabricado com farinhas grosseiramente trituradas e com excessiva quantidade de farelo e de germe, havendo mesmo casos, embora raros, de farinhas de milho com teor de cinzas superior ao do próprio milho e de farinhas com terra misturada. Trata-se, em tais casos, de falsificações praticadas por indivíduos sem escrúpulos, que vendem ou utilizam como farinha uma mistura em que predominam subprodutos do milho, contendo até elementos estranhos.
Torna-se imperioso obstar a tais práticas fraudulentas, impedindo quer a venda como farinha ou o seu emprego no fabrico de pão do suproduto que. se obtém da peneiração, quer a produção descuidada da farinha.
E, assim, haverá que fixar as características gerais, os tipos e as características especiais conforme os tipos e a forma de identificação das farinhas de milho.
Ao mesmo tempo, e relativamente ao máximo do resíduo terroso que deve ser consentido, entendeu-se conveniente reduzir o limite que estava fixado para as farinhas em rama de trigo e, simultâneamente, estabelecer limites de resíduo terroso não só para as farinhas de milho como também para as farinhas espoadas de centeio, completando-se assim para estas últimas as características constantes do despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio de 25 de Agosto de 1959, publicado no Diário do Governo n.º 218, 1.ª série, de 22 de Setembro do mesmo ano.
Nestas condições, e tendo em vista a melhoria da qualidade das farinhas, se declara que, por despacho de S. Ex.ª o Subsecretário de Estado do Comércio de 10 de Novembro do ano findo, proferido nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 38850, de 7 de Agosto de 1952, foi determinado:
1.º Que o resíduo terroso das farinhas de centeio e em rama de trigo não poderá exceder os seguintes limites máximos:
0,02 por cento nas farinhas espoadas de centeio;
0,1 por cento nas farinhas em rama de trigo e de centeio.
2.º Que os produtos da moenda de milho deverão obedecer às características, tipos, designações e formas de identificação a seguir indicadas:
a) Resíduo terroso - o resíduo terroso não poderá exceder os seguintes limites máximos:
0,02 por cento nas farinhas espoadas;
0,1 por cento nas farinhas em rama.
b) Humidade - o teor máximo de humidade não poderá exceder 15 por cento, quer nas farinhas espoadas, quer nas farinhas em rama;
c) Tipos - as farinhas espoadas de milho, consoante as características que adiante se indicam, deverão obedecer aos seguintes tipos:
Espoada de consumo, espoada flor e sêmola.
d) Cinzas - o teor em cinzas não poderá exceder os limites seguintes:
0,6 por cento para as farinhas espoada flor e sêmola;
0,8 por cento para a farinha espoada de consumo;
1,5 por cento para a farinha em rama.
e) Resíduo ao peneiro:
A farinha espoada flor não poderá deixar mais de 2 por cento de resíduo ao peneiro 8XX;
A sêmola deverá ficar totalmente retida no peneiro 6XX.
f) As farinhas espoadas de milho devem ser identificáveis e a sua identificação far-se-á pela forma seguinte:
As sacas que as contêm deverão ter etiquetas, selos e atilhos nas seguintes condições:
Farinha espoada flor - atilho verde e selo com as letras FF.
Sêmola - atilho amarelo e selo com as letras SS.
Farinha espoada de consumo - atilho branco e selo com as letras FC.
Das etiquetas devem constar o nome do fabricante, a designação do produto contido na saca e a data do fabrico.
3.º Que, em consequência do disposto no n.º 1.º, se altere o despacho ministerial de 15 de Janeiro de 1941 que fixava em 0,25 por cento o limite máximo de resíduo terroso para as farinhas em rama de trigo.
Comissão de Coordenação Económica, 15 de Fevereiro de 1960. - Pelo Presidente, António Fezas Vital.