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Decreto-lei 42855, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime para a isenção da contribuição industrial e de outros impostos aos particulares e proprietários dos hotéis, pensões, hospedarias e estalagens que pretendam admitir hóspedes ou arrendar casas para os instalar durante o período das comemorações henriquinas.

Texto do documento

Decreto-Lei 42855

Realizando-se de 4 de Março a 13 de Novembro deste ano, em Lisboa e em vários pontos do País, as solenidades comemorativas do 5.º centenário da morte do infante D. Henrique, espera-se que, por tal motivo, aí acorram numerosos visitantes, provenientes quer das nossas províncias ultramarinas, quer do estrangeiro. É de prever que não baste para os albergar a capacidade normal de hospedagem existente - sobretudo nos locais mais de perto ligados à vida e à obra do infante -, pelo que se considera de aproveitar as casas particulares cujos locatários se disponham a receber hóspedes.

A lei obriga ao pagamento de contribuição industrial, licenças e taxas pelo exercício, embora eventual, de hospedagem ou albergue, além de impor o cumprimento de outras formalidades, e por isso se torna necessário conceder isenções e facilidades, de forma a permitir a utilização de tais casas para o fim em vista, estabelecendo-se simultâneamente as condições em que é de admitir o uso dessas regalias.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São isentos de contribuição industrial, de licenças ou de quaisquer impostos ou taxas do Estado ou dos corpos administrativos os particulares que pretendam admitir hóspedes em suas casas durante o período das comemorações henriquinas.

§ único. Da mesma isenção beneficiam os proprietários dos hotéis, pensões, hospedarias e estalagens que arrendem casas para instalar hóspedes que não tenham lugar nos respectivos estabelecimentos.

Art. 2.º As pessoas ou entidades que queiram aproveitar-se das vantagens conferidas por este diploma deverão inscrever-se no Secretariado Nacional da Informação, no prazo de 60 dias, a contar da respectiva publicação.

§ único. O Secretariado poderá delegar nas câmaras municipais, juntas e comissões regionais de turismo o recebimento das inscrições.

Art. 3.º As casas a que se refere este decreto não estão sujeitas às vistorias impostas pela legislação vigente para as destinadas ao exercício de hospedagem.

Art. 4.º O Secretariado Nacional da Informação procederá, directamente ou por intermédio das câmaras municipais, juntas e comissões regionais de turismo, a vistorias destinadas a verificar se as casas oferecem as condições necessárias para poder ser autorizada a sua utilização para a recepção de hóspedes, nos termos deste diploma.

§ único. Estas vistorias serão isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.

Art. 5.º Reconhecendo-se que as habitações reúnem os requisitos indispensáveis, o Secretariado fixará os preços a adoptar em cada caso e passará licença especial para hospedagem durante o período das comemorações.

§ 1.º A vistoria poderá indicar as obras ou os arranjos a efectuar na casa e no mobiliário, dentro do prazo que for julgado conveniente; quando assim suceda, só será passada a licença a que se refere o parágrafo anterior depois de verificada a execução das beneficiações determinadas.

§ 2.º A licença a que se refere este artigo constitui título indispensável para a usufruição das regalias concedidas pelo presente diploma.

Art. 6.º Sobre o preço do alojamento ou da pensão, líquido da remuneração do pessoal, quando exista, incidirá um adicional de 5 por cento para o Fundo de Turismo.

§ 1.º O produto deste adicional será depositado pelo hospedeiro nos cofres do Estado, por meio de guia, até ao dia 8 do mês seguinte àquele em que tenha sido cobrado, e será escriturado em operações de tesouraria para ser entregue ao Fundo de Turismo.

§ 2.º O Secretariado Nacional da Informação providenciará sobre a fiscalização a exercer quanto à cobrança do referido adicional.

Art. 7.º O período das isenções estabelecidas por este decreto findará em 30 de Novembro de 1960.

Art. 8.º Não poderá constituir fundamento de despejo ou de pedido de aumento de renda a utilização da casa para os fins do presente diploma.

Art. 9.º As localidades onde se verificar haver conveniência na aplicação do que neste diploma se contém serão indicadas em portaria a expedir pela Presidência do Conselho.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/02/20/plain-271018.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271018.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-02-20 - Portaria 17601 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Designa os concelhos em cuja área é aplicado o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 42855 (isenção de contribuição industrial e de outros impostos aos particulares que pretendam admitir hóspedes durante o período das comemorações henriquinas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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