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Portaria 17601, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Designa os concelhos em cuja área é aplicado o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 42855 (isenção de contribuição industrial e de outros impostos aos particulares que pretendam admitir hóspedes durante o período das comemorações henriquinas).

Texto do documento

Portaria 17601

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 42855, de 20 de Fevereiro de 1960, que o regime estabelecido por este diploma seja aplicado nas localidades abrangidas pela área dos seguintes concelhos:

Lisboa, Almada, Cascais, Loures, Oeiras e Sintra.

Porto, Espinho, Matosinhos e Vila Nova de Gaia.

Faro, Lagos, Lagoa e Portimão.

Coimbra, Figueira da Foz, Mealhada, Tomar e Viseu.

Funchal, Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

Presidência do Conselho, 20 de Fevereiro de 1960. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/02/20/plain-271017.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-02-20 - Decreto-Lei 42855 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Estabelece o regime para a isenção da contribuição industrial e de outros impostos aos particulares e proprietários dos hotéis, pensões, hospedarias e estalagens que pretendam admitir hóspedes ou arrendar casas para os instalar durante o período das comemorações henriquinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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