Portaria 17601, de 20 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho - Secretaria-Geral
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Fonte: Diário do Governo n.º 42/1960, Série I de 1960-02-20.
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Data:
1960-02-20
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Designa os concelhos em cuja área é aplicado o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 42855 (isenção de contribuição industrial e de outros impostos aos particulares que pretendam admitir hóspedes durante o período das comemorações henriquinas).
Portaria 17601
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho, nos termos do artigo 9.º do
Decreto-Lei 42855, de 20 de Fevereiro de 1960, que o regime estabelecido por este diploma seja aplicado nas localidades abrangidas pela área dos seguintes concelhos:
Lisboa, Almada, Cascais, Loures, Oeiras e Sintra.
Porto, Espinho, Matosinhos e Vila Nova de Gaia.
Faro, Lagos, Lagoa e Portimão.
Coimbra, Figueira da Foz, Mealhada, Tomar e Viseu.
Funchal, Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.
Presidência do Conselho, 20 de Fevereiro de 1960. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/02/20/plain-271017.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/271017.dre.pdf .
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1960-02-20 -
Decreto-Lei
42855 -
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Estabelece o regime para a isenção da contribuição industrial e de outros impostos aos particulares e proprietários dos hotéis, pensões, hospedarias e estalagens que pretendam admitir hóspedes ou arrendar casas para os instalar durante o período das comemorações henriquinas.
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