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Decreto-lei 42838, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece novo regime para amortização do empréstimo de 112000 contos concedido à província ultramarina de Cabo Verde pelo Decreto-Lei n.º 39194, posteriormente elevado a 137000 contos pelo Decreto-Lei n.º 40379.

Texto do documento

Decreto-Lei 42838

A amortização do empréstimo de 112000 contos concedido à província ultramarina de Cabo Verde pelo Decreto-Lei 39194, de 6 de Maio de 1953, posteriormente elevado a 137000 contos pelo Decreto-Lei 40379, de 15 de Novembro de 1955, foi fixada em 24 anuidades iguais de capital e juro.

Pelo Decreto-Lei 42479, de 31 de Agosto último, o Governo, atendendo ao condicionalismo financeiro daquela província, dispensou-a já do pagamento de juros até que a evolução da sua situação financeira permitisse restabelecer esse encargo.

Porém, os últimos elementos na posse do Governo convencem-no da conveniência de levar mais longe, como lhe é representado pela província, o desagravamento do seu orçamento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Será feito em 48 anuidades iguais de capital, a partir de 1960, inclusive, o reembolso do empréstimo de 112000 contos concedido à província ultramarina de Cabo Verde pelo Decreto-Lei 39194, de 6 de Maio de 1953, posteriormente elevado a 137000 contos pelo Decreto-Lei 40379, de 15 de Novembro de 1955, mantendo-se para a liquidação dos juros o regime estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei 42479, de 31 de Agosto de 1959.

§ único. O novo regime de amortização deste empréstimo será objecto de escritura a celebrar entre o Ministério das Finanças e o Governo da província.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/02/09/plain-270963.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-06 - Decreto-Lei 39194 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Define as condições em que é autorizado o Ministro das Finanças a conceder um empréstimo e um subsídio reembolsável, respectivamente, às províncias ultramarinas de Cabo Verde e de Timor para a execução do Plano de Fomento.

  • Tem documento Em vigor 1955-11-15 - Decreto-Lei 40379 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a conceder às províncias ultramarinas de Cabo Verde, Moçambique, Macau e Timor os meios financeiros considerados indispensáveis ao prosseguimento das obras em curso do programa Plano de Fomento.

  • Tem documento Em vigor 1959-08-31 - Decreto-Lei 42479 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Estabelece as condições em que é autorizado o Ministério das Finanças a conceder às províncias ultamarinas de Cabo Verde, Macau e Timor, em cada um dos anos de 1959 a 1964, os auxílios financeiros previstos nos nºs 2º e 3º da base XVIII da Lei nº 2094, de 25 de Novembro de 1958 (Plano de Fomento). Suspende temporariamente o pagamento dos juros do empréstimo concedido à província de Cabo Verde, nos termos dos Decretos-Leis nºs 39194, de 6 de Maio de 1953, e 40379, de 15 de Novembro de 1955.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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