Considerando que, por esse motivo, se impõe que sejam revistos e modificados os quadros anexos ao citado decreto-lei, na parte que se refere ao serviço automóvel e ao serviço de material de guerra e aquartelamento;
Considerando que há a maior vantagem para aqueles serviços e para melhor salvaguarda dos interesses da Fazenda Nacional em que os respectivos lugares sejam providos por oficiais especializados;
Considerando que desta modificação não resulta encargo algum para o Estado e que apenas se actualizam as disposições inerentes à função;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os cargos dos oficiais da companhia auto transportes da Guarda Nacional Republicana, constantes do quadro anexo ao Decreto-Lei 33905, de 2 de Setembro de 1944, passam a ser desempenhados por:
1 capitão do quadro do serviço de material (serviços técnicos de manutenção de material) como comandante;
2 capitães ou tenentes da mesma especialidade.
Art. 2.º O cargo de chefe do serviço de material de guerra e aquartelamento da Guarda Nacional Republicana, anexo ao Decreto-Lei 33905, de 2 de Setembro de 1944, passa a ser desempenhado por um capitão do quadro do serviço de material (serviços técnicos de manutenção de material, de preferência do ramo armamento).
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.