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Decreto 42828, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Fixa as percentagens sobre o capital em giro inicial para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias dos jogos de fortuna ou azar das zonas de jogo permanente do Estoril e temporário de Espinho, sujeitas ao imposto de 20 por cento sobre os lucros brutos das bancas.

Texto do documento

Decreto 42828

Tendo em vista o disposto no § único do artigo 33.º do Decreto-Lei 41562, de 18 de Março de 1958;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias dos jogos de fortuna ou azar das zonas de jogo permanente do Estoril e temporária de Espinho, sujeitas ao imposto de 20 por cento sobre os lucros brutos das bancas, estes obtêm-se pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial a que se refere a alínea a) do artigo 33.º do Decreto-Lei 41562:

Bancas de dois tabuleiros:

Estoril - 21 por cento.

Espinho - 19 por cento.

Bancas de um tabuleiro:

Estoril - 14 por cento.

Espinho - 13 por cento.

Art. 2.º O disposto neste diploma aplica-se aos impostos a liquidar a partir do mês de Fevereiro respeitantes ao mês anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Arnaldo Schulz - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/02/06/plain-270948.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-03-18 - Decreto-Lei 41562 - Ministério do Interior - Secretaria-Geral

    Homologa o novo regime para a prática de jogos de fortuna e azar e regula certas modalidades afins do jogo de fortuna.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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