Considerando que esses estudos e trabalhos estão ìntimamente ligados ao ensino;
Considerando a vantagem em coordenar no plano interno estas matérias, que, pela sua natureza, interessam, em regra, a mais de um serviço do Ministério da Educação Nacional;
Considerando a conveniência em promover uma ligação rápida e perfeita com a Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa (C. T. C. E. E.), a quem compete a representação do País junto da O. E. C. E. e dos organismos internacionais com ela relacionados:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação Nacional e Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º É criada, para funcionar junto do Gabinete do Ministro da Educação Nacional, a Comissão de Estudo para a Formação de Pessoal Científico e Técnico, encarregada de:
a) Realizar ou promover os estudos, bem como reunir elementos de informação que lhe forem solicitados pela C. T. C. E. E. com vista à participação de Portugal nas actividades da O. E. C. E., referentes à formação e aperfeiçoamento de pessoal científico e técnico;
b) Submeter à apreciação do Ministro da Educação Nacional o aproveitamento dos estudos e projectos da O. E. C. E. que considere de utilidade para o País, cabendo, porém, à C. T. C. E. E. a divulgação dos que possam ser de interesse para outros organismos nacionais.
2.º Todos os serviços dependentes do Ministério da Educação Nacional prestarão à Comissão a colaboração que por esta lhes for solicitada para o desempenho das suas funções.
3.º A Comissão será constituída pelos Prof. Engenheiro José de Mascarenhas Pedroso Belard da Fonseca, vice-reitor da Universidade Técnica, que presidirá, Doutor Caetano Léglise da Cruz Vidal, Doutor Carlos Manuel Pinto Alves Martins e Dr. António Albino Prado Douwens, como representante da C. T. C. E. E.
4.º A Comissão, sempre que a natureza dos estudos ou trabalhos em curso o justificar, poderá propor lhe sejam, temporàriamente, agregados outros funcionários do Ministério da Educação Nacional.
5.º O presidente da Comissão despachará directamente com o Ministro da Educação Nacional.
6.º A Comissão reunir-se-á com a frequência imposta pela celeridade com que se desenvolverem os estudos e trabalhos na O. E. C. E., podendo as suas reuniões realizar-se no Ministério ou na C. T. C. E. E.
7.º A secretaria da C. T. C. E. E. poderá, eventualmente, encarregar-se da execução de expediente respeitante à Comissão.
Ministérios da Educação Nacional e da Economia, 2 de Fevereiro de 1960. - O Ministro da Educação Nacional, Francisco de Paula Leite Pinto. - O Secretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.