Portaria 20360, de 5 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 30/1964, Série I de 1964-02-05.
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Data:
1964-02-05
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Concede o regime de draubaque na importação de fios de nylon e fios de rayon, classificados, respectivamente, pelos artigos 51.01.02 e 51.01.03, para confecção dos tecidos comercialmente designados por cord fabric para o fabrico de pneus destinados a serem exportados.
Portaria 20360
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do
disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo
Decreto 45165,
de 29 de Julho de 1963:
1.º Conceder o regime de draubaque na importação de fios de nylon e fios de rayon,
classificados, respectivamente, pelos artigos 51.01.02 e 51.01.03, para a confecção dos
tecidos comercialmente designados por cord fabric, para o fabrico de pneus destinados a
serem exportados.
2.º Estabelecer que os direitos a restituir serão os correspondentes à quantidade de
matéria-prima importada e que se encontra incorporada nos pneus a exportar.
3.º Que as percentagens a adoptar para o cálculo da restituição de direitos, bem
como as restantes condições de aplicação, sejam reguladas, em cada caso, por despacho
ministerial.
4.º Que este regime só deverá vigorar enquanto a indústria nacional não produzir os
fios a que se refere o n.º 1.º deste diploma.
Ministério das Finanças, 5 de Fevereiro de 1964. - O Ministro das Finanças, António
Manuel Pinto Barbosa
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/02/05/plain-270788.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/270788.dre.pdf .
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1963-07-29 -
Decreto
45165 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Dá nova redacção a várias disposições da Reforma Aduaneira e do Regulamento das Alfândegas, aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 31665 e pelo Decreto n.º 31730.
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