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Portaria 17554, de 28 de Janeiro

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Sumário

Adita uma nova alínea ao artigo 27.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto n.º 31859 - Designa as funções que competem ao chefe do serviço de abastecimentos da flotilha de escoltas oceânicos.

Texto do documento

Portaria 17554
Por motivos vários, não pôde ainda entrar em funcionamento o conselho administrativo da flotilha de escoltas oceânicos, criado pela Portaria 16711, de 23 de Maio de 1958.

Considerando-se, porém, chegada a oportunidade para dar início à actividade desse conselho administrativo no mais curto prazo de tempo, é indispensável agora fixar as suas atribuições especiais, visto que, como sucede a qualquer outro conselho administrativo, os seus deveres de carácter geral se encontram consignados nos artigos 7.º a 26.º, inclusive, do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado e posto em execução pelo Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942.

Por outro lado, tendo aquele conselho administrativo uma composição especial, pois dele faz parte, como vogal, o chefe do serviço de abastecimentos da flotilha, que é um capitão-tenente de administração naval, torna-se igualmente preciso fixar as atribuições deste oficial.

Tendo ficado também suspensa a execução do n.º 6.º da referida portaria, que determinava fossem extintos, em 1 de Julho de 1958, o conselho administrativo do agrupamento de contratorpedeiros e os das fragatas, é também agora necessário orientar a forma de procedimento a ter quanto à realização dessas extinções.

Nestes termos, ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 4.º do já aludido Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, e artigo 5.º do actual Regulamento de Administração da Fazenda Naval:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Ao artigo 27.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval é adicionada a alínea Q), nos termos seguintes:

Q) Conselho administrativo da flotilha de escoltas oceânicos:
1.º Executar todos os actos que digam respeito a liquidação e pagamento de vencimentos, de despesas com a aquisição de material e de outras dos navios que façam parte da flotilha, deixando aos fiéis de géneros a responsabilidade das contas de material a bordo dos navios, nos termos do § 3.º do n.º 8.º do artigo 48.º, com excepção daqueles onde se encontrem embarcados oficiais de administração naval, aos quais caberá essa responsabilidade;

2.º Abonar contra recibo aos comandantes dos navios, no Tejo, uma quantia correspondente ao duodécimo da dotação anual atribuída para despesas miúdas e outra correspondente ao necessário para os adiantamentos legais aos ranchos, obtendo a prestação das contas correspondentes no fim de cada mês;

3.º Efectuar mensalmente o pagamento dos vencimentos ao pessoal dos navios no Tejo, directamente pelo secretário-tesoureiro do conselho administrativo;

4.º Abonar, contra recibo, aos comandantes dos navios destacados para curtas comissões em portos do continente ou do estrangeiro as quantias julgadas indispensáveis para ocorrer a despesas de aquisição urgente de material e outras que tenham de ser realizadas e obter a prestação de contas imediatamente a seguir ao regresso desses navios à base, devendo os vencimentos do pessoal dessas unidades relativo aos dias de permanência nesses portos ser pagos pelo conselho administrativo no regresso dos navios, nos termos das leis vigentes;

5.º Ter em vista que, nos casos do número anterior, aos navios que se destinem a portos estrangeiros só poderá adiantar até à importância fixada no artigo 112.º deste regulamento (ou à que tiver sido determinada por alteração posterior) e só poderá abonar como adiantamento do subsídio de embarque o número de dias aproximado em que esse abono seja devido, de forma a evitar quanto possível reposições;

6.º Competem aos comandantes e imediatos dos navios da flotilha, na parte aplicável, os deveres consignados nos artigos 28.º e 30.º deste regulamento, respectivamente, para os presidentes e vogais dos conselhos administrativos;

7.º Serão considerados como delegados do conselho administrativo o comandante e imediato de cada navio da flotilha ou só o comandante, quando não exista imediato, devendo nessas condições praticar todos os actos que digam respeito à utilização, conservação e transformação de material;

As despesas extraordinárias serão comunicadas, com a necessária justificação, ao conselho administrativo, para posterior referência nas actas das reuniões que efectivar, conhecimento e resolução da comissão liquidatária de responsabilidades; as transferências de responsabilidades que tiverem lugar em cada navio serão igualmente comunicadas em nota ao conselho para que venham a constar nas actas das sessões;

8.º Sempre que por qualquer motivo de serviço ou por destacarem os navios da flotilha para comissões em que, pela sua duração, não seja conveniente adoptar os procedimentos constantes dos números anteriores, o conselho administrativo da flotilha de escoltas oceânicos proporá à Inspecção de Marinha as medidas convenientes, que serão adoptadas nos termos do artigo 5.º e seu § único deste regulamento.

2.º Ao chefe do serviço de abastecimentos da flotilha de escoltas oceânicos competem as seguintes funções:

1.º Dar execução às deliberações tomadas pelo conselho administrativo da flotilha de escoltas oceânicos, de que faz parte como vogal, em tudo que disser respeito ao abastecimento dos navios que compõem a flotilha e cumprir as instruções que receber directamente do comandante da flotilha ou do chefe do seu estado-maior.

2.º Dirigir o serviço de abastecimento e providenciar para que todos os navios da flotilha se encontrem devidamente abastecidos, tendo em atenção as situações em que se encontram e as que lhes forem destinadas, pedindo instruções superiores no sentido de conhecer para que períodos de tempo deve esse abastecimento ser considerado.

3.º Manter escriturados em devida ordem e nos prazos legais, a bordo de cada navio, todos os livros e documentos que digam respeito ao seu serviço e, em especial, as contas de material e as contas correntes com organismos oficiais abastecedores mencionadas no artigo 288.º e na alínea a) do artigo 289.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, sendo, porém, aplicável a responsabilidade a que se refere o § 3.º do artigo 48.º do mesmo regulamento.

4.º Assinar todas as requisições de material e as de reparações e beneficiações feitas pelos comandos dos navios da flotilha e diligenciar, pelos meios ao seu alcance, que sejam fornecidos a esses navios os artigos de que careçam e se realizem os trabalhos precisos.

5.º Procurar harmonizar as requisições dos diferentes navios da flotilha de modo que a unidades do mesmo tipo correspondam iguais quantidades quando se trate de artigos da mesma espécie, diligenciando que as correspondentes despesas desses artigos a bordo dos navios sejam também iguais, sempre que possível.

6.º Prestar informações precisas, ao comandante da flotilha ou ao chefe do estado-maior, sobre o abastecimento dos navios que estão sob o seu comando superior e, aos comandantes de cada unidade, sobre o abastecimento que diz respeito ao respectivo navio.

7.º Ter especial atenção em que os géneros e mais artigos se encontrem a bordo de cada navio da flotilha devidamente arrumados nos paióis próprios e tomar as providências necessárias para que a sua conservação, beneficiação e aproveitamento se façam dentro de moldes perfeitos, evitando a sua deterioração ou descaminho, para o que mandará proceder a balanços aos respectivos paióis, sempre que o julgue conveniente ou quando lhe for determinado pelo comandante da flotilha.

8.º Diligenciar que os fornecimentos feitos aos navios da flotilha sejam conduzidos e cheguem a bordo de cada unidade no melhor estado de acondicionamento, sem quebras, falhas ou faltas, procurando que o oficial de dia a bordo confira a remessa com as correspondentes guias que a acompanham, apresentando as reclamações precisas aos organismos abastecedores, se houver razão para isso.

9.º Caso haja necessidade de efectuar aquisições directas no mercado, orientar as operações convenientes de modo a salvaguardar os legítimos interesses do Estado, procedendo nos termos indicados no Regulamento de Administração da Fazenda Naval.

10.º Prestar as informações e os esclarecimentos precisos para que a utilização do material e correspondente despesa seja efectuada nos termos legais e dentro da mais estrita economia.

11.º Propor aos comando dos navios da flotilha os sargentos e praças que a bordo de cada unidade o devam auxiliar no serviço de administração do material e devam efectuar a respectiva contabilidade, tendo em vista não só as qualidades morais dos propostos, como ainda a sua competência profissional e a probabilidade de maior permanência no cargo de fiel.

12.º Determinar o serviço que deva ser executado por cada um dos seus auxiliares a bordo dos navios da flotilha, dando as instruções necessárias para que não só a administração do material como a sua contabilização se façam nos termos regulamentares, procurando que todos os inventários de bordo estejam escriturados em dia e devidamente assinados pelos responsáveis subsidiários.

13.º Elaborar no fim do ano económico, e sempre que lhe for determinado ou ainda quando o julgar conveniente, relatórios sobre o serviço a seu cargo, propondo as modificações e providências que a experiência e os seus conhecimentos sobre a matéria de administração aconselharem.

14.º Coadjuvar os imediatos dos navios da flotilha nas questões de alimentação das guarnições e na administração das cantinas de bordo.

15.º Cooperar com os serviços de segurança de bordo, em especial no que respeita à distribuição das rações

de combate e ao municionamento dos meios de salvação.
16.º Em tudo que for omisso será aplicado o disposto no Regulamento de Administração da Fazenda Naval, ou, na falta de disposição adequada, proporá que o caso seja submetido a resolução ministerial, por intermédio da Inspecção de Marinha.

Ministério da Marinha, 28 de Janeiro de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-01-17 - Decreto 31859 - Ministério da Marinha - Inspecção de Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Regulamento de Administração da Fazenda Naval, em substituição do que foi aprovado pelo Decreto 28360, de 30 de Dezembro de 1937.

  • Tem documento Em vigor 1958-05-23 - Portaria 16711 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Constitui a flotilha de escoltas oceânicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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