O Ministério da Saúde tem em execução um processo de centralização de conferência de facturas, que implica profundas alterações nos procedimentos até agora estabelecidos, uma revisão dos documentos em vigor no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e novas regras de relacionamento intra-administrativo e com os prestadores
privados que actuam no contexto do SNS.
O estudo datado de 2006 que esteve na base do modelo do sistema de conferência prevê que a implementação deste sistema irá originar uma poupança global de cerca de 7 milhões de euros. Além da poupança prevista, o processo de centralização de conferência de facturas traduz-se em ganhos de eficácia, eficiência e uniformização, dos quais beneficiam a generalidade dos utentes do SNS.Torna-se por isso necessário estabelecer um conjunto de regras que permita não só operacionalizar o processo de centralização de facturas, mas igualmente disciplinar o funcionamento do sistema de imputação de responsabilidades e renovar os processos inerentes adequando-os à evolução tecnológica.
Para o efeito, torna-se necessário criar um novo quadro disciplinador das relações com os prestadores e as entidades do Ministério da Saúde, bem como das relações
intra-administrativas.
Nestes termos, determino:
1 - A requisição das prestações de saúde, designadamente a prescrição de medicamentos e outros produtos de saúde, bem como meios complementares de diagnóstico e terapêutica, cujos encargos devam ser suportados, no todo ou em parte, pelo orçamento de serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde, deve de serfeita sob a forma de documento:
a) Pré-impresso;
b) Impresso por meios informáticos;
c) Electrónico.
2 - Sem prejuízo de outros elementos específicos para cada tipo de documento legalmente previsto, são campos de preenchimento obrigatório de qualquer documento:a) Número do documento, salvo se o mesmo estiver pré-impresso;
b) Entidade requisitante ou prescritor;
c) Nome e número do utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS);d) Prestação de saúde prescrita ou requisitada;
e) Data de prescrição ou requisição;
f) Período de validade;
g) Entidade financeira responsável, quando aplicável.3 - Nos documentos a que se refere o n.º 1 do presente despacho não são permitidas rasuras, correcções ou outro tipo de modificações.
4 - O preenchimento da entidade financeira responsável e dos elementos de informação complementares é necessário sempre que aquela seja diferente da entidade requisitante.
5 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial quanto à forma de aprovação, os modelos pré-impressos são aprovados por despacho do membro do Governo
responsável pela área da saúde.
6 - Os documentos impressos por meios informáticos e os documentos electrónicos devem ter o conteúdo dos documentos pré-impressos e devem ter origem em aplicações informáticas da responsabilidade da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), ou certificadas por esta.7 - A validação dos documentos deve ser feita:
a) No caso dos documentos pré-impressos, pela aposição de vinhetas e assinatura do
prescritor;
b) No caso de documentos impressos por meios informáticos, pela impressão do código de barras e da assinatura do prescritor;c) No caso de documentos electrónicos, mediante certificado digital emitido por entidade autorizada ou autenticação electrónica.
8 - Os documentos emitidos no âmbito do SNS podem ser utilizados para a prescrição ou requisição de prestações de saúde cujos encargos devam ser suportados por outras entidades, nomeadamente subsistemas ou terceiros, legal ou contratualmente
responsáveis.
9 - Os modelos de receita médica em vigor no SNS de prescrição de medicamentospodem ser usados para a prescrição de:
a) Medicamentos;
b) Manipulados e outros produtos de saúde;
c) Produtos para o autocontrolo da diabete mellitus;d) Fraldas para adultos incontinentes e sacos de ostomia;
e) Produtos dietéticos.
10 - Os documentos a que se refere o presente despacho não podem ser utilizados para a prescrição ou requisição no âmbito do serviço ou estabelecimento prescritor ourequisitante.
11 - A verificação da validade dos documentos a que se refere o presente despacho e da conformidade do seu conteúdo, bem como das facturas originadas pelos referidos documentos é feito através do Centro de Conferência de Facturas da responsabilidadeda ACSS.
12 - O Centro de Conferência de Facturas fornece informação às entidades pagadoras sobre a correcção dos documentos que lhe são apresentados a pagamento, cabendo a estas realizar os procedimentos necessários à validação da informação prestada.13 - A facturação decorrente da requisição de prestações de saúde deve ser feita, em regra, por via electrónica com cumprimento dos requisitos da legislação fiscal para a facturação electrónica, nomeadamente o disposto no Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado.
14 - A ACSS ao abrigo das competências conferidas pelo n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 219/2007, de 29 de Maio, emite as instruções necessárias quanto aos requisitos técnicos de validade dos documentos identificados, à sua utilização e circuitos dos documentos de prescrição e requisição, no âmbito do SNS.15 - É aprovado o modelo de documento pré-impresso para efeitos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, anexo ao presente despacho e que
dele faz parte integrante.
23 de Fevereiro de 2010. - O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de
Oliveira Gaspar.