Portaria 17552
Tornando-se necessário actualizar, em virtude da publicação da pauta aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959, a relação dos produtos afectos à disciplina económica da Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais, e em obediência ao artigo 3.º do mesmo diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretaria de Estado do Comércio, com o fundamento no disposto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto 30021, de 3 de Novembro de 1939, que sejam cobradas, a título provisório, as seguintes taxas para a Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais em relação aos produtos importados no País, provenientes do estrangeiro ou do ultramar, e incluídos nas posições e subposições da pauta de importação adiante indicadas:
1.º
(ver documento original)
2.º
Relativamente aos produtos correspondentes às posições e subposições:
(ver documento original)
as taxas a cobrar serão calculadas sobre os direitos de importação.
3.º
Quanto aos preparados para lixívias, não contendo substâncias orgânicas, referidos nas posições e subposições 34.02.04, embora sujeitos à disciplina do organismo, estão isentos de taxa.
4.º
Ficam revogadas as Portarias 11645, de 24 de Dezembro de 1946, 14801, de 25 de Março de 1954, 15133, de 25 de Novembro de 1954 e 16916, de 12 de Novembro de 1958.
Ministério da Economia, 27 de Janeiro de 1960. - O Secretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.