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Aviso 10648/2016, de 25 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Apoio

Texto do documento

Aviso 10648/2016

Regulamento de Apoio Social

Nota Justificativa (artigo 99.º do Código Procedimento Administrativo) Considerando que:

A alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro consagra a ação social como uma das atribuições da Freguesia.

Nas alíneas t), u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da supra referida Lei estatuem-se as competências da Junta de Freguesia no contexto da ação social, cabendo a este órgão promover e executar projetos de intervenção comunitária nas áreas da ação social, participar em programas e iniciativas de ação social e apoiar atividades de natureza social, de acordo com os meios disponíveis para aquele efeito, e no interesse da freguesia. Face às dificuldades económicas que afetam as famílias desta freguesia, torna-se imprescindível a intervenção da Freguesia de Quarteira, bem como de outras instituições de caráter social, com vista a uma progressiva inserção social e melhoria das condições de vida dos cidadãos da freguesia de Quarteira carenciados e seus agregados familiares.

Neste contexto, é essencial definir as normas e as regras relativas à participação da Freguesia na prestação de serviços e outros apoios no âmbito da ação social, em cooperação com instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e/ou em parcerias com as entidades competentes da Administração Central.

Assim:

Tendo por base o n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a alínea f) n.º 2 do artigo 7.º e alínea f) n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, submete-se o presente projeto de Regulamento à aprovação da Assembleia de Freguesia.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa definir as normas e as regras relativas à participação da Freguesia na prestação de serviços e outros apoios no âmbito da ação social, de preferência, e em cooperação com instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e/ou em parcerias com as entidades competentes da Administração Central.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento aplica-se na área geográfica da Freguesia de Quarteira.

Artigo 3.º

Natureza do Apoio

1 - Os apoios previstos no presente regulamento são de natureza pontual e temporária, destinados a agregados familiares ou indivíduos em situação de carência económica, com o objetivo de intervir nas situações de maior exclusão e vulnerabilidade social.

2 - Os montantes globais a atribuir a título de apoio pecuniário, previstos no presente regulamento, constam das grandes opções do plano e as verbas são previamente inscritas no orçamento anual da Junta de Freguesia.

Artigo 4.º Definições Agregado Familiar - conjunto de pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:

Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau:

Pais;

Sogros;

Padrasto, Madrasta, Filhos, Enteados, Genro, Nora, Avós, Netos, Irmãos, Cunhados, Tios, Sobrinhos, Bisavós, Bisnetos. Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral (com limite até ao 4.º grau de parentesco).

Adotados restritamente e os menores confiados administrativa ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.

Apoio Económico - valor de natureza pecuniária, de carácter pontual e transitório.

Carência Económica - Consideram-se em situação de carência económica todas as pessoas e/ou famílias cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao valor da pensão social do regime não contributivo fixado para o ano em que o pedido é apresentado.

Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de carácter permanente, tais como despesas de saúde, renda de habitação permanente ou prestações de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria e permanente (até um máximo de 300€), eletricidade, gás, educação (creche e/ou infantário), passes de transportes e de comunicações por voz (telefone fixo).

Rendimentos - consideram-se todos os rendimentos líquidos auRendimento mensal per capita - corresponde à soma de todos os rendimentos do agregado familiar deduzidas as Despesas dedutíveis, a dividir pelo número de elementos do agregado familiar. feridos.

Artigo 5.º

Gestão do Processo

A organização e gestão de todos os procedimentos previstos no pre-sente regulamento, é da exclusiva competência da Junta de Freguesia de Quarteira, através da colaboração e articulação com outras entidades intervenientes na freguesia e competentes em matéria de ação social.

Artigo 6.º

Critérios de Atribuição

1 - São titulares do direito à atribuição da prestação de serviços e outros apoios, as famílias ou indivíduos que estejam recenseados na Freguesia de Quarteira há pelo menos 2 anos e que se encontrem em situação económica considerada de carência económica quando devidamente comprovada.

2 - Entende-se por carência económica, a situação de famílias ou indivíduos, que por razões conjunturais ou estruturais, apresentam um rendimento per capita inferior à pensão social do regime não contributivo, definido anualmente e por referência ao ano em que é requerido o apoio, representando uma situação de risco ou de exclusão social.

O cálculo do rendimento per capita é realizado pela aplicação da seguinte forma:

RPC = R – (H + S + E) / N em que:

RPC = Rendimento per capita;

R = Rendimento líquido do agregado familiar, referente aos últimos 3 meses anteriores ao pedido;

H = Encargo mensal com a habitação (renda, água, luz e gás);

S = Despesa mensal de Saúde;

E = Encargos com Equipamentos Sociais (Creche, Jardim de infância e ATL);

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

O valor do benefício a atribuir é calculado pela diferença entre o valor da pensão social do regime não contributivo (em vigor no ano em que é requerido o apoio) e o rendimento líquido per capita:

B = PS – RPC

O montante do apoio a conceder a cada elemento do agregado familiar será calculado em função da seguinte tabela de percentagens:

Composição do agregado familiar Ponderação do apoio a conceder 1.º Elemento 100 % de B 2.º Elemento 80 % de B 3.º Elemento 60 % de B 4.º Elemento 40 % de B 5.º Elemento 20 % de B

Artigo 7.º

Tipologias de Apoio

1 - Os apoios a atribuir às famílias ou indivíduos serão sempre pontuais, de acordo com a verba disponível na rubrica do orçamento para a Ação Social, e reconduzem-se às seguintes tipologias:

a) Apoio a arrendamento de habitação até ao limite de 2 (dois) meses;

b) Apoio à primeira renda;

c) Apoio no pagamento de eletricidade e/ou gás;

d) Apoio a medicação;

e) Apoio em deslocações;

f) Apoio para pagamento do cartão do cidadão.

2 - O apoio a arrendamento de habitação até ao limite de 2 (dois) meses é prestado mediante solicitação e nas situações em que ocorra uma situação de degradação ou precariedade da situação habitacional e não seja possível garantir resposta imediata de realojamento em habitação social, por parte do Município; ou ainda, por dificuldade financeira extrema e pontual em suportar esta despesa.

3 - Para a tipologia de apoio referida no número anterior, o beneficiário deverá cumulativamente reunir os requisitos previstos no artigo 6.º, devendo apresentar, além dos documentos enunciados no artigo 8.º, os seguintes:

a) Declaração do senhorio ou entidade bancária com referência aos meses e valores de renda/prestação em atraso;

b) Fotocópia do contrato de arrendamento registado pelo serviço de

c) Documentos de identificação do senhorio;

d) Fotocópia de Certidão ou Caderneta Predial atualizada do imóvel Finanças; arrendado.

4 - Para o apoio com a primeira renda, o beneficiário deverá cumulativamente reunir os requisitos previstos no artigo 6.º, devendo apresentar, além dos documentos enunciados no artigo 8.º, a cópia do contrato promessa de arrendamento ou do contrato de arrendamento celebrado com o senhorio;

5 - Para apoio de eletricidade, gás, o beneficiário deverá cumulativamente reunir os requisitos previstos no artigo 6.º, devendo apresentar, além dos documentos enunciados no artigo 8.º cópia da fatura de eletricidade e/ou de gás.

6 - A tipologia “Apoio em medicação” consiste no pagamento de medicação para doenças crónicas, devendo o beneficiário reunir cumulativamente os requisitos previstos no artigo 6.º e apresentar, além dos documentos enunciados no artigo 8.º, uma declaração médica descritiva da doença e dos respetivos medicamentos associados.

7 - A tipologia de apoio prevista no número anterior ficará sujeita às seguintes regras:

a) Toda a medicação que seja passível de substituição por genéricos deverá sêlo, conforme indicação do médico e da Farmácia.

b) Em casos excecionais e devidamente fundamentados, poderão ser atribuídos, mediante despacho do Presidente da Junta de Freguesia ratificado posteriormente por deliberação da Junta de Freguesia, apoios para medicação urgente, como sejam antibióticos e outros que o médico declare de extrema necessidade.

8 - A tipologia “Apoio em deslocações” abrange as seguintes modalidades:

a) Deslocações no âmbito de consultas médicas e/ou realização de exames médicos (sempre relacionados com doença crónica), devidamente comprovadas com apresentação de convocatórias ou documentos oficiais relacionados;

b) Deslocações para tratamento de documentação pessoal, como sejam os documentos de identificação, e/ou judicial, devidamente justificadas. 9 - A tipologia apoio para pagamento de documentação pessoal, abrange os custos com a obtenção de documentos pessoais, designadamente o cartão de cidadão.

10 - A Freguesia poderá ainda, mediante despacho do Presidente da Junta de Freguesia, doar a agregados familiares em situação de carência económica equipamento mobiliário, eletrodoméstico, roupas e/ou bens alimentares, quando doados à Freguesia por terceiros para fins solidários.

Artigo 8.º

Instrução e Formalização dos Pedidos

1 - O pedido de apoio é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, por escrito, com formulário para o efeito, indicando o apoio pretendido e os fundamentos que o suportam, bem como os elementos necessários de prova, podendo a Freguesia solicitar outros documentos adicionais para a demonstração dos factos atributivos do apoio.

2 - Todos os pedidos devem ser analisados pela Junta de Freguesia ou através de parcerias com outras entidades, e serem instruídos com os seguintes documentos, para além dos referidos no artigo 7.º:

a) Fotocópia de documento de identificação e NIF (cartão de cidadão ou Bilhete de identidade e cartão de contribuinte do agregado familiar dos cidadãos nacionais e Passaporte/B.I, autorização de residência em território português em situação de cidadãos estrangeiros e respetivos documentos do agregado familiar);

b) Em caso de menores sob tutela judicial, fotocópia do acordo de regulação das responsabilidades parentais devidamente homologado, da sentença proferida no âmbito de processo de regulação de responsabilidades parentais ou qualquer despacho judicial ou outro documento emitido por entidade competente que atribua de confiança de menor;

c) Fotocópia da última Declaração de IRS apresentada, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança, relativa a todos os elementos do agregado que a isso estejam obrigados; casos não possuam de declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar Certidão de isenção emitida pelas Finanças;

d) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo requerente e do agregado familiar;

e) Fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões, de prestação de subsídio de desemprego, ou ainda declaração autenticada da entidade empregadora, referindo o montante salarial e trabalho desempenhado. f) Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido; documento comprovativo de recebimento de qualquer prestação social permanente ou eventual (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, complemento solidário de idosos ou outros apoios à família; documento comprovativo de recebimento de pensão de reforma, de velhice, de invalidez ou sobrevivência; documento comprovativo de grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, se existir);

g) Certidão emitida há menos de 6 meses pela DireçãoGeral de Impostos, onde conste a existência ou inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar, domicílios fiscais e respetivas data de inscrição ou, em alternativa, autorização de verificação da mesma condição, pela Junta de Freguesia.

h) O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários ou que lhe sejam solicitados para comprovar o seu estado de necessidade.

i) Os serviços competentes pela apreciação da candidatura podem, em caso de dúvida realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da veracidade da informação prestada, podendo, inclusive, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

j) A falta de comparência, quando solicitada, ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, no prazo fixado pelos serviços implica a imediata suspensão do processo, salvo se devidamente justificada.

Artigo 9.º

Limites de Apoios

1 - A Junta de Freguesia delibera anualmente, o limite máximo a apoiar, por agregado familiar, podendo este apoio ir até um limite de três vezes mais a diferença entre o valor da Pensão Social e o rendimento per capita do agregado familiar, de acordo com o disposto no artigo 6.º;

2 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de atribuir a totalidade de apoio estipulada, mediante cada situação.

3 - Estipula-se o limite de um apoio por mês, mesmo que o montante atribuído seja inferior ao disponível por mês;

4 - Salvo exceções identificadas e justificadas, estipula-se o limite de 600€ de apoio por ano por beneficiário.

Artigo 10.º

Apreciação e decisão de atribuição

1 - A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento às famílias ou ao indivíduo está dependente das condições seguintes:

a) Comprovar a sua situação de carência económica;

b) Comprovar que reside na área da freguesia há mais de dois anos, com o recenseamento atualizado;

c) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar.

2 - A Junta de Freguesia, poderá se assim entender, encaminhar a situação as entidades competentes.

3 - As candidaturas ao apoio serão apreciadas pela Junta de Freguesia, que sobre quem recai a decisão de ser atribuído o apoio social, podendo consultar um Técnico de Ação Social se a situação se justificar. 4 - Reserva-se à Junta de Freguesia o direito de considerar elegível de apoios, agregados em situações excecionais e devidamente fundamentadas. Artigo 11.º Procedimentos e proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura sendo a Freguesia responsável pelo seu tratamento.

2 - Os agregados que requeiram apoio deverão autorizar expressamente a que se proceda ao cruzamento dos dados fornecidos com os constantes das bases de dados de outros organismos públicos ou instituições da freguesia, a fim de garantir que não há sobreposições para o mesmo fim e com os mesmos fundamentos.

3 - É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o acesso, retificação e eliminação. 4 - Aquando da recolha de dados, o titular será informado sobre a articulação com outras entidades sociais para melhor tratamento dos dados e no seu legítimo interesse, sendo para este efeito assinada uma declaração de consentimento informado que autorize a partilha de dados com entidades parceiras da Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Exclusão dos pedidos

Serão excluídos de análise, os pedidos em que:

a) A avaliação da situação sócio económica do agregado familiar não corresponda aos rendimentos declarados ou o escalão de rendimento seja superior ao estipulado no artigo 9.º

b) Não preencham os requisitos exigidos nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º c) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção

d) Possuam qualquer dívida à Freguesia de Quarteira e/ou Município de benefícios. de Loulé.

Artigo 13.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura, implica a imediata extinção dos apoios e reposição das importâncias pagas pela Freguesia, ficando o beneficiário impossibilitado de recorrer a qualquer outro pedido, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais que ao caso couberem.

Artigo 14.º

Aprovação dos Pedidos

Logo que o interessado seja notificado da aprovação do pedido, deverá apresentar-se nos Serviços da Junta de Freguesia, no prazo máximo de 8 dias, a fim de se inteirar relativamente aos procedimentos a desenvolver, sob pena de não se processar o pedido.

Artigo 15.º

Atos precários

Todos os apoios previstos pelo presente regulamento terão sempre um carácter provisório e temporário em conformidade com cada situação concreta, após a sua análise, podendo ser revogados a qualquer momento sempre que ocorra ou se verifique uma alteração dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.

Artigo 16.º

Vigência e avaliação de resultados

1 - O presente regulamento, entra em vigor após aprovação pela Assembleia de Freguesia e 15 dias após a sua publicação.

2 - A Junta de Freguesia procederá à avaliação anual da utilidade e pertinência do presente regulamento, dando conhecimento dessa avaliação à Assembleia de Freguesia, no ano subsequente.

Artigo 17.º Omissões As omissões das presentes normas são decididas por deliberação da Junta de Freguesia.

Órgão Executivo:

Presidente - Telmo Manuel Machado Pinto Secretário - Eduardo Manuel Graça Amador Tesoureiro - Jorge Manuel Domingues Guerreiro 1.º Vogal - Sónia Alexandra Martins dos Santos Neves 2.º Vogal - David Jorge Costa Pimentel Aprovado por unanimidade em reunião do Executivo em 11/04 /2016 Órgão Executivo:

Presidente Assembleia de Freguesia - Carlos Carmo 1.º Secretário (a) Assembleia de Freguesia - Lígia Correia de Brito 2.º Secretário (a) Assembleia de Freguesia - Cecília Fonseca Aprovado por maioria em reunião de Assembleia de Freguesia 28/04/2016 9 de agosto de 2016. - O Presidente da Freguesia de Quarteira, Telmo Manuel Machado Pinto.

309799288

FREGUESIA DE SÃO DOMINGOS DE RANA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2707240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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