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Regulamento 842/2016, de 25 de Agosto

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Sumário

Regulamento das Bolsas de Mérito Desportivo da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 842/2016

Regulamento das Bolsas de Mérito Desportivo

da Universidade de Aveiro

A prática desportiva assume, hoje em dia, um importante papel na formação do caráter e na transmissão de princípios salutares, seja ao nível da ética da convivência e integração interpessoal, seja ao nível da promoção de hábitos de vida saudáveis;

Por outro lado, a obtenção de resultados desportivos de elevado mérito é um fator que contribui, não só para a afirmação da instituição como palco de referência para a prática desportiva - reforçando assim a sua capacidade de atração - como é ainda um estímulo para o incremento da prática desportiva, tendo como referência e exemplo os estudantes de elevado mérito desportivo.

Retribuir a dedicação e o desempenho desportivo de excelência dos estudantes da Universidade de Aveiro, enquanto lídimos representantes desta instituição, e afirmar a prática desportiva como um fator relevante para o desenvolvimento integral dos seus estudantes, é pois o objetivo primeiro do presente Regulamento.

É nesta conformidade que, ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, e uma vez promovida a consulta pública do respectivo projeto nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, é aprovado o Regulamento das Bolsas de Mérito Desportivo da Universidade de Aveiro, cujos termos a seguir se consignam.

Artigo 1.º Objetivos

1 - A criação da Bolsa de Mérito Desportivo tem como objetivo incentivar e premiar os estudantes que obtenham resultados desportivos de excelência nas competições abrangidas pelo presente diploma.

2 - Encontram-se abrangidas pelo presente normativo as competições nacionais e internacionais universitárias, os Jogos Olímpicos, os campeonatos nacionais e internacionais de desporto federado e ainda as competições congéneres promovidas por entidades, nacionais ou internacionais, com responsabilidades no desporto para pessoas com deficiência.

3 - A bolsa de Mérito Desportivo consubstancia-se na atribuição de um benefício financeiro prioritariamente consignado ao pagamento das propinas devidas pelo EstudanteAtleta e, no remanescente ou quando não aplicável, pago diretamente ao seu beneficiário, através de cheque ou transferência bancária.

Artigo 2.º

Estudantes Abrangidos

Para efeitos do previsto neste Regulamento, apenas são considerados os estudantes da Universidade de Aveiro aos quais tenha sido atribuído o Estatuto de EstudanteAtleta pela Comissão Permanente para o Desporto da Universidade de Aveiro (CoPDUA).

Artigo 3.º

Condições de Elegibilidade

1 - São considerados, no âmbito do presente normativo, os estudantes que, estando inscritos a tempo integral e tendo obtido aproveitamento escolar nos termos em que tal se encontra regulamentarmente definido na Universidade de Aveiro, se encontrem nesse mesmo ano letivo numa das seguintes situações:

a) Obtenham uma medalha de ouro, prata ou bronze nas Universíadas, nos Campeonatos Mundiais Universitários e /ou nos Campeonatos Europeus Universitários;

b) Obtenham uma medalha de ouro, prata ou bronze nos Campeonatos Nacionais Universitários.

c) Estejam presentes nos Jogos Olímpicos;

d) Estejam presentes em Campeonatos do Mundo ou da Europa;

e) Representem a Seleção Nacional Portuguesa em competições oficiais; dalidade.

f) Sejam campeões nacionais de desporto federado na respetiva mo-2 - Consideram-se incluídas nas situações a que se referem as alíneas do número anterior, as competições congéneres promovidas por entidades, nacionais ou internacionais, com responsabilidades no desporto para pessoas com deficiência.

Artigo 4.º

Montante e Pressupostos da Atribuição das Bolsas de Mérito no âmbito de Competições Universitárias

1 - Têm direito à atribuição de uma bolsa no valor integral da propina nacional fixada para o 1.º ciclo no ano letivo da obtenção do resultado desportivo de excelência, os EstudantesAtletas contempla-dos com uma medalha de ouro, prata ou bronze nas Universíadas, nos Campeonatos Mundiais Universitários ou nos Campeonatos Europeus Universitários.

2 - Têm direito à atribuição de uma bolsa no valor de 50 % da propina nacional fixada para o 1.º ciclo no ano letivo da obtenção do resultado desportivo de excelência, os EstudantesAtletas con-templados com uma medalha de ouro nos Campeonatos Nacionais Universitários.

3 - Têm direito à atribuição de uma bolsa no valor de 30 % da propina nacional fixada para o 1.º ciclo no ano letivo da obtenção do resultado desportivo de excelência, os EstudantesAtletas con-templados com uma medalha de prata nos Campeonatos Nacionais Universitários.

4 - Têm direito à atribuição de uma bolsa no valor de 15 % da propina nacional fixada para o 1.º ciclo no ano letivo da obtenção do resultado desportivo de excelência, os EstudantesAtletas con-templados com uma medalha de bronze nos Campeonatos Nacionais Universitários.

5 - O direito à atribuição da bolsa subsiste independentemente da natureza e tipologia das provas em causa, sejam elas individuais, por pares/duplas ou coletivas.

6 - O valor da propina nacional a que se referem os artigos anteriores é o montante fixado pelo Conselho Geral da Universidade de Aveiro para os estudantes nacionais do 1.º ciclo.

Artigo 5.º

Montante e Pressupostos da atribuição das Bolsas de Mérito no âmbito de Competições de Desporto Federado

1 - Têm, igualmente, direito à atribuição de bolsas de mérito, os EstudantesAtletas que se encontrem numa das seguintes circunstâncias:

a) Atletas presentes em Jogos Olímpicos, com bolsa de valor equivalente a 1,5 vezes o valor da propina nacional fixada para o 1.º ciclo no ano letivo em que os mesmos se realizaram;

b) Atletas presentes em Campeonatos do Mundo, com bolsa de valor equivalente ao valor da propina nacional fixada para o 1.º ciclo no ano letivo em que os mesmos se realizaram;

c) Atletas presentes em Campeonatos da Europa, com bolsa de valor equivalente a 80 % do valor da propina nacional fixada para o 1.º ciclo no ano letivo em que os mesmos se realizaram;

d) Atletas selecionados para equipas representativas da Seleção Nacional Portuguesa com bolsa de valor equivalente a 50 % do valor da propina nacional fixada para o 1.º ciclo no ano letivo em que as provas se realizaram;

e) Atletas campeões nacionais na sua modalidade com bolsa de valor equivalente a 30 % do valor da propina nacional fixada para o 1.º ciclo no ano letivo em que as provas se realizaram.

2 - O direito à atribuição da bolsa subsiste independentemente da natureza e tipologia das provas em causa, sejam elas individuais, por pares/duplas ou coletivas.

Artigo 6.º

Não cumulatividade Intra e InterRegimes O preenchimento múltiplo dos pressupostos a que se referem os artºs 4.º e 5.º anteriores não confere o direito à acumulação de benefícios, devendo ser considerada a situação mais favorável para efeitos da atribuição das bolsas de mérito desportivo.

Artigo 7.º

Comunicação dos Resultados Relevantes

1 - Compete à Direção da Associação Académica da Universidade de Aveiro informar a CoPDUA da obtenção de resultados relevantes para os efeitos previstos nos artºs 4.º e 5.º

2 - A comunicação é efetuada no prazo máximo de duas semanas após a realização do evento a que dizem respeito os resultados.

3 - Recebida a informação referida em 1, o Presidente da CoPDUA informa de imediato os Serviços de Gestão Académica dando especial nota sobre os efeitos daí resultantes, no que concerne às propinas dos EstudantesAtletas envolvidos.

Artigo 8.º

Verificação Final e Efeitos

1 - No seguimento das comunicações a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, e em conformidade com o disposto no artigo 3.º, os Serviços de Gestão Académica procedem à confirmação dos pressupostos relativos ao aproveitamento escolar e regime de frequência.

2 - Para efeitos da verificação do aproveitamento escolar, são consideradas as diferentes épocas de avaliação, incluindo a época especial. 3 - Os estudantes com direito a bolsa são notificados dessa circuns-tância pelos Serviços de Gestão Académica.

4 - O benefício financeiro em que se traduz a bolsa operacionaliza-se no ano letivo imediatamente subsequente ao da ocorrência das situações constantes dos artºs 4.º e 5.º, e depois de confirmados os respetivos pressupostos de elegibilidade

Artigo 9.º

Benefícios Adicionais

No quadro das competências próprias dos serviços materialmente competentes da Universidade de Aveiro, será ponderada a atribuição de benefícios adicionais aos EstudantesAtletas beneficiários de bolsas de mérito desportivo, designadamente em matéria de apoio pedagógico, mérito escolar, e custos de alojamento para atletas federados deslocados da sua área de residência.

Artigo 10.º

Publicidade

As bolsas de mérito serão atribuídas em cerimónia solene adequadamente publicitada.

Artigo 11.º

Casos Omissos

Os casos omissos são decididos por despacho do Reitor, sob proposta dos Serviços de Ação Social da Universidade de Aveiro.

Artigo 12.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor à data da sua publicação. 16 de agosto de 2016. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Professor Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

209813964

UNIVERSIDADE DE ÉVORA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2707180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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