Portaria 17535
Pela Portaria 16299, de 21 de Maio de 1957, foi criada na província de Timor, com carácter temporário, a brigada de estudos e construção do porto de Díli, com o encargo de estudar o plano geral do porto, suas obras complementares e apetrechamento, de fiscalizar a construção das obras do mesmo porto que viessem a ser dadas de empreitada e ainda de executar por administração directa as obras que por esta forma devessem ser levadas a efeito.
Posteriormente, o II Plano de Fomento considera para a província de Timor os seguintes empreendimentos portuários:
Conclusão e apetrechamento do porto de Díli.
Pequenos portos.
Devendo iniciar-se em breve as obras do porto de Díli, torna-se necessária a criação de uma brigada técnica de estudos e construção, que convém possa actuar não só naquele porto, como ainda nos pequenos portos da província.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela alínea a) do artigo 7.º do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º É criada na província de Timor, com carácter temporário, a brigada de estudos e construção de portos de Timor.
2.º Serão objectivos da brigada:
a) Elaborar o plano geral do porto de Díli e o plano geral das instalações portuárias da província;
b) Elaborar os projectos dos pequenos portos, bem como quaisquer alterações e complementos de execução dos projectos superiormente aprovados que o decurso das obras torne necessários;
c) Estudar o apetrechamento mecânico dos portos;
d) Projectar as obras complementares do porto de Díli;
e) Fiscalizar, técnica e administrativamente, a construção das obras dos portos da província que venham a ser dadas de empreitada;
f) Executar por administração directa as obras constantes dos projectos de melhoramento do porto de Díli e dos pequenos portos da província que por esta forma devam ser levadas a efeito.
3.º Os estudos e projectos elaborados pela brigada e referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2.º serão submetidos, salvo na medida em que o Ministro o dispense, à informação da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações e à apreciação do Conselho Superior de Fomento Ultramarino.
4.º A brigada ficará subordinada tècnicamente à referida Direcção-Geral e administrativamente ao Governo da província de Timor, sendo as normas reguladoras do seu funcionamento interno e das suas relações com os serviços da província estabelecidas por aquele Governo, ouvido o chefe da brigada.
5.º O chefe da brigada elaborará relatórios trimestrais e anuais da actividade desenvolvida, além de outros que julgue conveniente apresentar.
Os relatórios serão enviados à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, por intermédio do Governo de Timor.
6.º Quando tècnicamente se verifique necessário, poderá o Ministro do Ultramar autorizar a colaboração temporária de especialistas na resolução dos problemas abrangidos pelas alíneas b) e d) do n.º 2.º
7.º Compete ao Governo da província a aprovação das alterações e complementos de execução mencionados na alínea b) do n.º 2.º, salvo, quanto às primeiras, se delas advier modificação no tipo ou características estruturais das obras, caso em que a competência será do Ministro do Ultramar.
8.º A brigada será constituída pelos elementos cujo número, categoria e vencimentos constam do quadro anexo à presente portaria.
§ único. Os vencimentos que constam do quadro serão únicos, sendo, porém, reconhecido o direito a passagens, às ajudas de custo de embarque e regresso, ao abono de família e mais regalias legais, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
9.º Independentemente das unidades e respectivas designações funcionais constantes do quadro a que se refere o número anterior, poderá ser contratado, em termos legais, o pessoal técnico e administrativo que ocasionalmente se verifique necessário à execução dos estudos ou obras.
§ único. Os vencimentos do pessoal contratado ao abrigo deste número serão fixados por despacho do Ministro do Ultramar, tendo em conta os já estabelecidos no referido quadro e a equiparação que se lhes possa fazer.
10.º O provimento do pessoal da brigada será feito nos termos do Decreto-Lei 39677, de 24 de Maio de 1954, e dos artigos 7.º e 8.º do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956, ou por contrato, nos termos do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e seus parágrafos.
§ 1.º A brigada poderá assalariar na província de Timor, noutra província ultramarina ou na metrópole o pessoal auxiliar de carácter permanente que se torne necessário ao bom desempenho dos trabalhos a seu cargo.
§ 2.º O pessoal de carácter eventual e os trabalhadores serão admitidos, conforme a conveniência de serviço, pelo chefe da brigada.
11.º Nos trabalhos realizados em regime legal de administração directa será fixado um fundo permanente, de harmonia com o disposto no Decreto 32853, de 16 de Junho de 1943, o qual será movimentado nos termos do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930.
12.º A comissão administrativa da brigada será constituída pelo engenheiro-chefe, pelo engenheiro adjunto e pelo encarregado dos serviços de expediente e contabilidade.
§ único. Em caso de impedimento os membros da comissão administrativa poderão ser substituídos por outros funcionários da brigada, mediante autorização do governador por proposta do chefe da brigada.
13.º Os serviços de obras públicas da província darão à brigada de estudos e construção de portos todo o apoio de que ela careça em instalações, depósito de material e recursos oficinais e que lhe possa ser dispensado sem inconveniente grave para os mesmos serviços, aos quais a brigada prestará igualmente toda a colaboração que lhe seja solicitada e que não seja incompatível com o bom desempenho das suas atribuições.
14.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da brigada serão suportados pela dotação inscrita na rubrica "Comunicações e transportes», alíneas 2) "Conclusão e apetrechamento do porto de Díli» e 3) "Pequenos portos e aquisição de embarcações», do II Plano de Fomento para a província de Timor.
15.º Fica revogada a Portaria 16299, de 21 de Maio de 1957.
Ministério do Ultramar, 15 de Janeiro de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - Carlos Abecasis.
Quadro a que se refere o n.º 8.º da Portaria 17535
(ver documento original)
Nota. - As letras inscritas na primeira coluna, referenciando as categorias, destinam-se apenas à atribuição dos vencimentos metropolitanos.
Ministério do Ultramar, 15 de Janeiro de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - Carlos Abecasis.