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Despacho 3834/2010, de 3 de Março

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Sumário

Acciona a conta de emergência na sequência das condições climatéricas excepcionais ocorridas nos distritos de Leiria, Lisboa e Santarém no dia 23 de Dezembro de 2009.

Texto do documento

Despacho 3834/2010

Os distritos de Leiria, Lisboa e Santarém foram atingidos, na madrugada de 23 de Dezembro de 2009, por condições climatéricas excepcionais que provocaram danos significativos designadamente nos concelhos de Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Chamusca, Golegã, Lourinhã, Mafra, Óbidos, Peniche, Rio Maior, Santarém, Sobral de Monte Agraço, Torres Novas e Torres Vedras.

O Decreto-Lei 112/2008, de 1 de Julho, veio criar um regime que permite adoptar medidas de assistência, através da abertura de uma conta de emergência junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., titulada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e accionada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Interna. Esse despacho deve, também, fixar a composição da estrutura de coordenação e controlo, à qual cabe proceder ao reconhecimento das necessidades de socorro e assistência.

Em Resolução do Conselho de Ministros aprovada em 30 de Dezembro de 2009, foram elencados os instrumentos de apoio aplicáveis à situação em causa, entre os quais se insere o accionamento da referida conta de emergência.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 112/2008, de 1 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna, o seguinte:

1 - As condições climatéricas excepcionais que atingiram os concelhos de Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Chamusca, Golegã, Lourinhã, Mafra, Óbidos, Peniche, Rio Maior, Santarém, Sobral de Monte Agraço, Torres Novas e Torres Vedras, na madrugada de 23 de Dezembro de 2009, justificaram a aprovação, em reunião do Conselho de Ministros que teve lugar em 30 de Dezembro de 2009, de uma resolução que visa desencadear os procedimentos necessários à minimização dos prejuízos.

2 - Para fazer face aos danos provocados, nomeadamente em habitações, que não estejam abrangidos pelas demais medidas de apoio previstas na citada Resolução do Conselho de Ministros, é accionada a conta de emergência a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 112/2008, de 1 de Julho, com o objectivo de minorar os problemas sociais decorrentes desta situação.

3 - A decisão sobre os apoios a conceder terá em linha de conta uma avaliação rigorosa e documentada dos danos, e a verificação da incapacidade de os sinistrados, pelos seus próprios meios, incluindo o accionamento de contratos de seguro existentes, superarem, no todo ou em parte, o problema.

4 - A estrutura de coordenação e controlo prevista no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei é composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:

Ministério das Finanças e da Administração Pública;

Ministério da Administração Interna;

Governo Civil de Leiria;

Governo Civil de Lisboa;

Governo Civil de Santarém.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir desta data.

5 de Janeiro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/03/plain-270640.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 112/2008 - Ministério da Administração Interna

    Cria uma conta de emergência que permite adoptar medidas de assistência a pessoas atingidas por catástrofe ou calamidade pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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