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Decreto 45544, de 24 de Janeiro

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Sumário

Torna aplicável a todas as escolas universitárias o regime que estabelece que a admissão às provas de doutoramento depende da informação final mínima de 16 valores na licenciatura correspondente.

Texto do documento

Decreto 45544
Mostrando-se da maior conveniência generalizar a todas as escolas universitárias o regime de admissão às provas do doutoramento que já se encontra em vigor para a maioria delas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Em todas as escolas universitárias a admissão às provas de doutoramento depende da informação final mínima de 16 valores na licenciatura correspondente.

§ único. Poderá, porém, o conselho escolar, por deliberação de três quartos dos seus membros, considerar o curriculum vitae do candidato equivalente a essa informação mínima.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270583.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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