Decreto 45544
Mostrando-se da maior conveniência generalizar a todas as escolas universitárias o regime de admissão às provas do doutoramento que já se encontra em vigor para a maioria delas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Em todas as escolas universitárias a admissão às provas de doutoramento depende da informação final mínima de 16 valores na licenciatura correspondente.
§ único. Poderá, porém, o conselho escolar, por deliberação de três quartos dos seus membros, considerar o curriculum vitae do candidato equivalente a essa informação mínima.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.