1.º As rações de sobrevivência que devem acompanhar os meios de salvamento existentes a bordo dos navios da Armada serão constituídas por uma ração alimentar e
uma ração líquida.
2.º A ração individual diária de sobrevivência terá a seguinte composição:
Ração alimentar (ração N):
Componente seco - vinte tablettes em dois grupos de dez, contendo na totalidade:
Leite em pó, meio gordo - 24 g.
Extracto de malte, em pó - 5 g.
Açúcar - 20 g.
Componente hidratado - nove blocos, organizados em três barras, contendo na totalidade:
Amido de milho - 2,8 g.
Glucose líquida - 21 g.
Açúcar - 112 g.
Produto de gelificação - 2,8 g.
Aromatizante de fruto - q. b.
Corante vegetal - q. b.
Suplemento - duas drageias ou comprimidos, contendo na totalidade:
Vitamina C - 0,5 g.
Ração líquida:
Recipientes de água potável ligeiramente alcalina (pH = 7,4), contendo 420 cc. e 840 cc., a utilizar, respectivamente, em climas frios ou temperados e climas quentes.3.º Cada meio de salvamento será provido de rações individuais de sobrevivência
para cinco dias.
4.º O modo de utilização das rações de sobrevivência e os seus prazos de validade deverão ser indicados nas respectivas embalagens.5.º As rações de sobrevivência existentes nos meios de salvamento serão objecto de um exame periódico minucioso a efectuar em conformidade com instruções aprovadas
por despacho ministerial.
Ministério da Marinha, 20 de Janeiro de 1964. - O Ministro da Marinha, FernandoQuintanilha Mendonça Dias.