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Edital 788/2016, de 23 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Orçamentos Participativos de Alenquer

Texto do documento

Edital 788/2016

Rui Fernando de Sousa Santos Soares da Costa, VicePresidente da Câmara Municipal de Alenquer, torna público que, após consulta pública

por um período de 30 dias úteis, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 30 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião extraordinária realizada no dia 20 de junho de 2016, aprovou o “Regulamento dos Orçamentos Participativos de Alenquer”.

Assim e em observação ao disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, dá-se publicidade ao referido regulamento, cujo texto ora se publica.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo, publicado no Diário de República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

E eu, (Ana Isabel da Cruz Brázia), Diretora do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevo.

8 de agosto de 2016. - O VicePresidente da Câmara, Rui Costa, Dr.

Regulamento dos Orçamentos Participativos de Alenquer Nota Justificativa Os Orçamentos Participativos de Alenquer fazem parte de um processo que visa promover a participação da população nas decisões estratégicas do município e na gestão de parte dos recursos públicos disponíveis. Promovem-se, assim, o exercício de uma cidadania ativa, uma maior transparência e um reforço da qualidade da democracia.

O Município de Alenquer procura com metodologias de proximidade, tais como o Orçamento Participativo Jovem, chegar ainda mais perto da população e decisores políticos. Pretende-se com esta iniciativa poder levar a um empenhamento mais profundo e a um fortalecimento da sociedade civil.

Os Orçamentos Participativos trazem como benefício inequívoco a possibilidade de a população ser auscultada, possibilitando que esta possa escolher os projetos de acordo com os seus interesses e necessidades diretas e imediatas, criando novos espaços públicos, onde se encontram os munícipes e o poder executivo, que se converte numa autêntica democracia participativa.

Competência Regulamentar O presente regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/13, de 12 de setembro, na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento Municipal define o quadro de criação e desenvolvimento dos Orçamentos Participativos de Alenquer, nomeadamente do Orçamento Participativo Geral (OPG) e do Orçamento Participativo Jovem (OPJ).

Artigo 2.º

Missão

O município de Alenquer adota os orçamentos participativos com o intuito de incentivar os valores da democracia participativa na gestão pública local.

Artigo 3.º Objetivos A participação na gestão pública local tem como objetivos:

a) Desenvolver uma estratégia de educação para a cidadania e para a democracia, que reforce o papel da sociedade civil na interlocução com a autarquia;

b) Aproveitar todas as potencialidades disponíveis no município para impulsionar a gestão no sentido da procura de resultados que possam ter impacto na melhoria da qualidade de vida dos munícipes;

b) Potenciar o exercício de uma cidadania participativa, ativa e responsável para reforçar a credibilidade das instituições e a qualidade da própria democracia;

c) Incentivar a interação entre eleitos, técnicos municipais e cidadãos na procura de soluções para melhorar a qualidade de vida no município.

Artigo 4.º

Modelo

1 - Os Orçamentos Participativos de Alenquer têm caráter codecisório, implicando necessariamente que a população pode determinar, através de votação, os projetos vencedores cujos montantes se enquadrem nos valores totais anualmente atribuídos aos dois processos.

2 - O município de Alenquer compromete-se a integrar os projetos vencedores dos dois processos na proposta de orçamento municipal para o ano financeiro seguinte ao da participação, a submeter à câmara e assembleia municipais.

Artigo 5.º

Recursos afetos

Os valores serão anualmente revistos e deliberados pelo executivo municipal.

Artigo 6.º

Âmbito territorial

O OPG e o OPJ incidem sobre a totalidade do território do município de Alenquer.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 7.º

Ciclos dos orçamentos participativos

1 - Os Orçamentos Participativos de Alenquer estruturam-se em dois ciclos de participação, nomeadamente:

i) Ciclo de definição orçamental;

ii) Ciclo de execução orçamental.

2 - O ciclo de definição orçamental corresponde, no essencial, ao processo de apresentação de propostas, de análise técnica das mesmas e de votação dos projetos por parte da população. Esses projetos serão, ainda no âmbito deste ciclo, integrados na proposta de orçamento municipal do executivo.

3 - O ciclo de execução orçamental consiste na concretização dos projetos aprovados e na sua entrega à população.

SECÇÃO I

Ciclo de definição orçamental

Artigo 8.º

Fases do ciclo de definição orçamental

O ciclo de definição orçamental está organizado com base em seis períodos distintos:

a) Avaliação do ano anterior e preparação do novo ciclo;

b) Recolha de propostas;

c) Análise técnica das propostas;

d) Votação dos projetos;

e) Apresentação pública dos resultados;

f) Aprovação do orçamento.

Avaliação do ano anterior e preparação do novo ciclo

Artigo 9.º

1 - Neste período procede-se à avaliação dos orçamentos participativos do ano anterior.

2 - Com base na avaliação anual podem ser introduzidas na metodologia e no regulamento as alterações entendidas como pertinentes, que visem o progressivo alargamento e aperfeiçoamento dos processos.

3 - Este trabalho terá em conta as avaliações do executivo, dos técnicos da autarquia, dos participantes no OPG e no OPJ, bem como de outros interessados em partilhar as suas opiniões.

Artigo 10.º

Recolha de propostas

1 - Neste período procede-se à recolha de propostas através da internet - via plataforma online - e das sessões públicas de participação (SPP).

2 - As SPP funcionam nos termos definidos no artigo 17.º do pre-sente regulamento.

3 - No OPG, cada participante só poderá apresentar uma proposta por SPP e uma proposta através da plataforma online.

4 - No OPJ, cada participante só poderá apresentar uma proposta por SPP.

Artigo 11.º

Análise técnica das propostas

1 - Esta fase diz respeito à análise técnica das propostas e consequente admissão para a fase sucessiva de votação pública ou exclusão.

2 - São consideradas elegíveis as propostas que:

a) Se insiram no âmbito das competências próprias da câmara municipal ou em competências delegadas ou delegáveis, mediante prévio acordo escrito entre as partes;

b) Constituam despesas de investimento ou outras que melhor se adequem a um projeto imaterial, este último, desde que com interesse para o município;

c) Se enquadrem com as áreas temáticas identificadas no artigo 19.º do presente Regulamento;

d) Não ultrapassarem o valor máximo estipulado pelo Executivo Municipal; vigor; municipais;

e) Respeitem os regulamentos municipais e demais legislação em

f) não configurem venda de serviços a entidades concretas;

g) Não contrariarem ou serem incompatíveis com planos ou projetos

h) Não estejam previstas ou a ser executadas no âmbito do Plano Plurianual de Investimentos da câmara municipal ou de qualquer junta de freguesia;

i) Sejam financeiramente sustentáveis na sua funcionalidade futura;

j) Sejam tecnicamente exequíveis;

k) Sejam executáveis no prazo máximo de 12 meses para o OPJ e 24 meses para o OPG.

3 - As propostas consideradas elegíveis serão transformadas em projetos, com a indicação do respetivo orçamento, local de implementação e prazo previsto para execução. Estes projetos serão posteriormente colocados a votação pública.

4 - No caso de se levantarem dúvidas sobre uma proposta, os serviços municipais deverão convocar o(s) proponente(s) para as necessárias clarificações.

5 - A eventual fusão de propostas, em sede de análise técnica, só poderá acontecer por vontade expressa dos respetivos proponentes.

6 - Após a análise técnica, a CMA tornará pública a lista provisória dos projetos aprovados e reprovados para que os cidadãos se possam pronunciar sobre a mesma no prazo de 10 dias seguidos.

7 - Findo o período de consulta pública, não havendo reclamações ou exposições, a lista converter-se-á automaticamente em definitiva.

8 - Havendo reclamações, as propostas serão reapreciadas pelos serviços municipais, aprovando-se posteriormente a lista definitiva de projetos a submeter a votação.

Artigo 12.º

Equipa de análise técnica das propostas

1 - A equipa de análise técnica das propostas é composta por técnicos municipais, nomeados pelo presidente da câmara.

2 - A CMA garante apoio - através dos serviços municipais - aos cidadãos que tenham apresentado propostas, para a sua reelaboração, no caso em que a análise técnica não permita acolher a sua primeira formulação.

Artigo 13.º

Votação dos projetos

1 - A metodologia da votação das propostas finalistas será definida pela CMA, mediante proposta dos serviços competentes.

2 - Cada participante tem direito a três votos, um via SMS e os restantes dois através da plataforma Alenquer Participa, sendo que estes dois últimos terão de ser atribuídos a freguesias distintas.

3 - A CMA disponibilizará para o efeito mecanismos de votação que facilitam a participação de proximidade por parte dos cidadãos interessados.

4 - Nenhuma das áreas temáticas poderá absorver mais do que 25 % do valor global atribuído anualmente ao orçamento participativo geral.

5 - Havendo dotação remanescente que não seja suficiente para contemplar o projeto subsequente mais votado, a câmara municipal poderá optar entre alocar o valor em causa a outras atividades da autarquia, reforçar a dotação dos Orçamentos Participativos até ao valor em falta ou repescar o projeto mais votado subsequente que se enquadre no valor em causa.

6 - Em caso de empate na votação, o critério de desempate será a data/hora de entrada do último voto em cada um dos projetos, apurando-se o projeto que primeiramente tiver obtido a votação final.

Artigo 14.º

Apresentação pública dos resultados

A apresentação pública dos resultados do OPG e do OPJ será as-segurada no âmbito de uma sessão pública, presidida pelo presidente da câmara, para a qual serão convidados os restantes eleitos locais e a população.

Artigo 15.º

Aprovação do orçamento

Os projetos vencedores do OPG e do OPJ serão incluídos no orçamento municipal do ano seguinte para aprovação.

CAPÍTULO III

Participantes e propostas

Artigo 16.º

Participantes

1 - No OPG poderão participar todos os cidadãos, com 18 ou mais anos, que sejam naturais ou residentes, trabalhadores ou estudantes, ou que mantenham outra relação com o município de Alenquer.

2 - No OPJ poderão participar todos os cidadãos, com idades compreendidas entre os 12 e os 17 anos, que sejam naturais, residentes, estudantes, ou que mantenham outra relação com o município de Alenquer. 3 - Só poderão participar pessoas em nome individual. Isto significa que não serão aceites participantes em representação de organizações ou de outras entidades coletivas.

Artigo 17.º

Sessões públicas de participação

1 - Para facilitar o acesso das pessoas ao processo, na fase da apre-sentação de propostas, a Câmara Municipal de Alenquer (CMA) organizará sessões públicas de participação (SPP), em diferentes locais do município, no âmbito do OPG e OPJ.

2 - As SPP, marcadas para o efeito e abertas a todos os cidadãos, conforme estipulado no artigo 17.º, são realizadas em locais a definir anualmente.

3 - As SPP podem realizar-se independentemente do número de participantes, constituindo-se como espaços de esclarecimento, apre-sentação, discussão e priorização de propostas.

4 - A ordem de trabalhos é composta por quatro momentos:

i) Acolhimento e registo de participantes;

ii) Mensagem de boas vindas do executivo e apresentação do modelo de orçamento participativo;

iii) Mesas de trabalho, compostas por um máximo de cinco pessoas, em que cada uma poderá apresentar uma proposta, podendo aprovar-se três propostas por mesa, que deverão ser debatidas e apresentadas em plenário;

iv) Plenário, onde se pontuam as propostas vencedoras das mesas e se definem as que seguirão para a fase de análise técnica.

5 - As SPP são dirigidas por um elemento a designar pelo presidente da câmara e secretariadas por um técnico municipal que elabora a ata respetiva.

Artigo 18.º Propostas

1 - O valor de cada proposta não pode exceder o montante anualmente estipulado pelo Executivo Municipal.

2 - Para efeitos do número anterior, os serviços de análise técnica quantificam a proposta com os valores do investimento inicial, não incluindo os custos da sucessiva manutenção e da elaboração do projeto. 3 - As propostas devem ser específicas, bem delimitadas na sua execução e, se possível, no território, para uma análise e orçamentação concretas.

4 - De cada SPP do OPG apuram-se até cinco propostas, consoante o número de participantes, num total máximo de 55 propostas, conforme o anexo I.

5 - As propostas apresentadas através da plataforma online do OPG serão sujeitas a uma pontuação pública, para determinar as que passarão à fase de análise técnica. Serão aprovadas as três propostas mais pontuadas pelos participantes.

6 - São consideradas no máximo 58 propostas, sendo que 55 se apuram nas SPP e três na plataforma online do OPG.

7 - As propostas para o OPJ só poderão ser apresentadas pela via presencial, nas SPP criadas para o efeito. De cada SPP serão aprovadas pelo menos 1 proposta, acrescida de mais uma por cada 10 participantes, até ao limite de 3 propostas, conforme anexo II.

Artigo 19.º

Áreas temáticas elegíveis

1 - Podem ser apresentadas propostas nas áreas de competência própria da câmara municipal, delegada ou delegável, que incidam sobre todo ou parte do município.

2 - As propostas apresentadas devem ser classificadas nas áreas temáticas seguintes:

a) Ação Social e Saúde;

b) Ambiente e Conservação da Natureza;

c) Cultura, Património e Turismo;

d) Desporto, Recreio e Juventude;

e) Educação;

f) Reabilitação e Requalificação Urbana;

g) Trânsito e Mobilidade Urbana;

h) Inovação e Conhecimento.

SECÇÃO I

Ciclo de execução orçamental

Artigo 20.º

Fases do ciclo de execução orçamental

O ciclo de execução orçamental integra as seguintes fases:

a) Estudo prévio;

b) Projeto de execução;

c) Contratação pública;

d) Entrega dos projetos à população.

Artigo 21.º

Estudo prévio

1 - O estudo prévio consiste na definição e concretização genérica dos projetos, procurando adequar os documentos de preparação e a respetiva execução às pretensões dos proponentes e participantes.

2 - A adequação referida no número anterior deverá ser assegurada através da possibilidade de acompanhamento de estudo prévio por parte dos proponentes e pela realização de uma consulta pública do documento final do estudo prévio, por um prazo de 10 dias seguidos.

Artigo 22.º

Projeto de execução e do OPJ.

1 - Este consiste na definição pormenorizada dos projetos do OPG

2 - A CMA recorrerá, sempre que possível, aos seus serviços municipais para a elaboração dos desenhos dos projetos, sem prejuízo da contratação dos serviços, fornecimentos ou empreitadas que em concreto se mostrem necessários ou convenientes, desde que não sejam atribuídos ao(s) proponente(s).

Artigo 23.º

Entrega dos projetos à população

1 - Concluídos os projetos, proceder-se-á à sua entrega à população em cerimónia presidida pelo presidente da câmara e pelos respetivos proponentes.

2 - Na obra do projeto constará a sinalização de que o mesmo resultou do OPG ou do OPJ.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Prestação de contas

Sendo a transparência um dos pilares fundamentais do projeto, a prestação de contas ao cidadão será efetuada de forma permanente, através dos meios disponíveis para o efeito.

Artigo 25.º

Coordenação

A gestão dos processos de orçamento participativo está a cargo do vereador com a competência delegada, sendo diretamente apoiado pela equipa do Gabinete de Planeamento e Estratégia e Auditoria Interna da CMA.

Artigo 26.º

Esclarecimentos

As dúvidas surgidas na interpretação das presentes normas serão esclarecidas pelos serviços municipais competentes.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicitação via edital nos locais de estilo e na página eletrónica da câmara municipal.

ANEXO I

Número de participantes nas SPP do OPG O número de propostas que serão aprovadas por cada SPP será proporcional ao número de pessoas presentes em cada sessão.

ANEXO II

Número de participantes nas SPP do OPJ O número de propostas que serão aprovadas por cada SPP será proporcional ao número de pessoas presentes em cada sessão.

209808448

MUNICÍPIO DE ALMEIDA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2704283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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