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Aviso do Banco de Portugal 7/2016, de 23 de Agosto

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Sumário

O presente Aviso determina, com vista a garantir a transparência, a prestação de informação clara e precisa aos clientes sobre o saldo disponível nas contas de pagamento abertas junto de prestadores de serviços de pagamento, independentemente dos meios pelos quais essa informação seja prestada, e revoga o Aviso n.º 3/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março de 2008

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2016

O Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2008, de 18 de março, tendo em atenção o disposto no Artigo 77.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto Lei 298/92, de 31 de dezembro, consagrou um conjunto de deveres que recaiu expressamente sobre as instituições de crédito e que respeitava à informação que as referidas instituições deviam prestar aos titulares de contas de depósito à ordem, no tocante aos saldos disponíveis dessas contas.

Pretendia-se, com o mencionado Aviso, garantir que os titulares de contas de depósito à ordem conhecessem o valor existente na sua conta de depósitos que podia ser movimentado sem estar sujeito ao pagamento de juros, comissões ou quaisquer outros encargos.

Contudo, com o Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, publicado em anexo ao Decreto Lei 317/2009, de 30 de outubro, na redação conferida pelo Decreto Lei 242/2012, de 7 de novembro, outras instituições, além das instituições de crédito, concretamente, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica, passaram a poder operar no mercado de serviços de pagamentos e a deter fundos em nome dos seus clientes em contas designadas como contas de pagamento exclusivamente afetas à prestação dos referidos serviços de pagamento.

O aludido Regime Jurídico consagrou também a possibilidade de as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica concederem crédito aos clientes, tendo em vista, exclusivamente, a realização de operações de pagamento.

Perante o reconhecimento, pela lei, das novas categorias de instituições habilitadas a prestar serviços de pagamento, e da possibilidade de disponibilizarem aos clientes contas de pagamento, o Banco de Portugal, nos Avisos n.os 10/2009 e 4/2014, estendeu o âmbito de aplicação do Aviso 3/2008 a essas instituições e às correspondentes contas de pagamento.

Assim, considerando que a informação referente ao saldo disponível das contas de pagamento deve ser disponibilizada por todos os prestadores de serviços de pagamento de forma transparente, o Banco de Portugal, no exercício dos poderes que lhe estão conferidos no artigo 14.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de janeiro, e no artigo 6.º n.º 1 do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, determina:

Artigo 1.º

Os prestadores de serviços de pagamento devem prestar aos seus clientes, além dos demais elementos legal e contratualmente exigíveis, informação que expressamente refira o saldo disponível existente nas respetivas contas de pagamento.

Artigo 2.º

A informação referida no artigo 1.º deve refletir com exatidão o saldo disponível existente na conta de pagamento considerada, no momento em que a informação é prestada.

Artigo 3.º

Os prestadores de serviços de pagamento só podem considerar para efeito do saldo disponível apenas o valor existente na conta de pagamento do cliente que este pode movimentar sem estar sujeito ao pagamento de juros, comissões ou outros encargos pela sua utilização.

Artigo 4.º

Aos prestadores de serviços de pagamento não é permitido incluir no saldo disponível quaisquer valores suscetíveis de implicar o pagamento de juros ou de comissões pela sua movimentação, designadamente, os fundos colocados à disposição dos clientes através da concessão de crédito, e/ou, no caso específico das contas de depósito à ordem, de facilidades de crédito permanentes ou duradouras, levantamentos a descoberto, mobilização antecipada de depósitos de valores pendentes de boa cobrança, ou outros que aguardem a atribuição de datavalor futura.

Artigo 5.º

O disposto no presente Aviso é aplicável a toda a informação que mencione o saldo disponível, independentemente da forma da sua prestação ou do canal através do qual é transmitida.

É revogado o Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2008, de 18 de março.

Artigo 6.º
Artigo 7.º

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

9 de agosto de 2016. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

209814433

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2704235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Decreto-Lei 317/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-07 - Decreto-Lei 242/2012 - Ministério das Finanças

    No uso de autorização concedida pela Lei 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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