de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º V da base X da Lei Orgânica do Ultramar, publicar no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, para ali vigorar, o seguinte:1.º Para todos os veículos automóveis matriculados posteriormente à entrada em vigor da Portaria 20091, de 3 de Outubro de 1963, é adoptado o modelo anexo de livrete de circulação em todas as províncias ultramarinas.
2.º Os impressos de livretes actualmente em uso podem continuar a ser utilizados, com as indispensáveis adaptações, durante o prazo máximo de seis meses.
3.º Nos títulos emitidos por imposição do § 3.º do artigo 33.º do Decreto 40080 será transcrito o último registo de propriedade certificado no livrete de circulação, e neste será exarada a nota a que se refere o § 1.º da mesma disposição.
4.º O registo mencionado no artigo anterior equivale, para todos os efeitos legais, ao exigido na última parte do artigo 16.º do Decreto-Lei 40079.
Ministério do Ultramar, 6 de Janeiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António
Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - PeixotoCorreia.
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 6 de Janeiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, AntónioAugusto Peixoto Correia.