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Decreto Regulamentar 2/2016, de 23 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo

Texto do documento

Decreto Regulamentar 2/2016

de 23 de agosto

A Lei 59/2015, de 24 de junho, procedeu à primeira alteração à Lei 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição, organização e funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo.

Esta reforma veio dar corpo aos objetivos fixados para a Unidade de Coordenação Antiterrorismo:

(i) coordenação e partilha de informações, (ii) coordenação dos planos de execução das ações previstas na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, e (iii) no plano da cooperação internacional, articulação e coordenação entre os pontos de contacto para as diversas áreas de intervenção em matéria de terrorismo.

Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 23.º da Lei 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei 59/2015, de 24 de junho, a presente regulamentação estabelece, a organização e o funcionamento daquela Unidade, de molde a alcançar uma cooperação de qualidade, assente na centralização e especialização, por forma a proporcionar uma resposta mais flexível e adequada à coordenação e partilha de informações, bem como aos fins da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo.

O alargamento das competências da Unidade de Coordenação Antiterrorismo determina a racionalização de recursos, a agilização e eficácia de procedimentos, e a supressão de sobreposições e de redundâncias, constituindo, assim, garante de eficiência e eficácia na cooperação, coordenação e articulação, entre os serviços que a integram.

Neste pressuposto, e funcionando a Unidade de Coordenação Antiterrorismo no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do seu SecretárioGeral, o apoio à respetiva atividade será garantido pelo Gabinete do SecretárioGeral, tal implicando que os recursos do Gabinete do SecretárioGeral do Sistema de Segurança Interna sejam adequadamente reforçados.

Foram ouvidos o SecretárioGeral do Sistema de Segurança Interna, o SecretárioGeral do Sistema de Informações da República e as Forças e Serviços de Segurança.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e do n.º 7 do artigo 23.º da Lei 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei 59/2015, de 24 de junho, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo.

Artigo 2.º

Natureza e competências

1 - A Unidade de Coordenação Antiterrorismo, abreviadamente designada por UCAT, é o órgão de coordenação e partilha de informações, no âmbito da ameaça e do combate ao terrorismo, entre as entidades que a integram.

2 - Compete à UCAT a coordenação dos planos de execução das ações previstas na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e, no plano da cooperação internacional, a articulação e coordenação entre os pontos de contacto para as diversas áreas de intervenção em matéria de terrorismo.

Artigo 3.º

Composição

1 - Integram a UCAT representantes das seguintes entidades:

a) SecretárioGeral do Sistema de Segurança Interna;

b) SecretárioGeral do Sistema de Informações da Re-pública Portuguesa;

c) ComandanteGeral da Guarda Nacional Republicana;

d) Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública;

e) Diretor Nacional da Polícia Judiciária;

f) Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

Defesa;

g) Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de

h) Diretor do Serviço de Informações de Segurança;

i) ComandanteGeral da Polícia Marítima.

2 - A convite do SecretárioGeral do Sistema de Segurança Interna, conforme as matérias a tratar, podem participar em reuniões da UCAT representantes das seguintes entidades:

a) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) Autoridade Marítima Nacional;

c) Autoridade Aeronáutica Nacional;

d) Autoridade Nacional de Aviação Civil;

e) Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

f) DiretorGeral de Reinserção e Serviços Prisionais;

g) DiretorGeral da Autoridade Tributária e Aduaneira;

h) Coordenador do Centro Nacional de Cibersegurança.

3 - Por iniciativa própria, sempre que o entenda, ou a convite do SecretárioGeral do Sistema de Segurança Interna, pode participar nas reuniões da UCAT um representante do ProcuradorGeral da República, indicado para o efeito.

4 - A qualidade de representante na UCAT, ao abrigo do disposto nos números anteriores, não confere direito a qualquer remuneração ou abono adicionais.

Artigo 4.º

Funcionamento e organização

1 - A UCAT funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do SecretárioGeral do Sistema de Segurança Interna.

2 - Sem prejuízo do seu funcionamento permanente e ininterrupto, a UCAT tem reuniões:

a) Ordinárias, com periodicidade semanal, integrando os representantes das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;

b) Ordinárias, com periodicidade trimestral, integrando as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;

c) Extraordinárias, sempre que seja considerado necessário e com a composição adequada à situação.

3 - A UCAT reúne nos termos da alínea a) do número anterior, designadamente para:

a) Assegurar e incrementar a partilha de informações;

b) Garantir e desenvolver a coordenação dos planos e das ações previstas na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo;

c) Assegurar, no plano da cooperação internacional, a articulação e a coordenação relativa à rede de pontos de contacto para as diversas áreas de intervenção em matéria de terrorismo.

4 - A UCAT reúne nos termos da alínea b) do n.º 2, designadamente, para:

a) Acompanhar e avaliar a execução da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo;

b) Acompanhar e avaliar globalmente a atividade da

c) Emitir orientações no âmbito das suas competências;

d) Apreciar as demais matérias que lhe sejam submeUCAT; tidas.

5 - As reuniões da UCAT são convocadas pelo SecretárioGeral do Sistema de Segurança Interna, por sua iniciativa ou mediante proposta de um dos seus membros, e têm lugar nas instalações do SecretárioGeral do Sistema de Segurança Interna, sob a sua presidência ou por quem este designar para o efeito.

6 - O funcionamento permanente e ininterrupto da UCAT é assegurado por uma equipa técnica que funciona nas instalações do SecretárioGeral do Sistema de Segurança Interna, com elementos por este designados, por indicação das entidades referidas nas alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo anterior, e destas oriundos.

7 - O coordenador da equipa técnica é designado pelo SecretárioGeral do Sistema de Segurança Interna, de entre os elementos da equipa técnica, por um período de um ano. 8 - Os elementos que constituem a equipa técnica da UCAT exercem funções em regime de comissão de serviço, pelo prazo de três anos, com isenção de horário de trabalho, auferindo remuneração equivalente à prevista pelo nível 39, da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, salvo se optarem pela remuneração devida na situação jurídicofuncional de origem.

Artigo 5.º

Apoio ao funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo

1 - O Gabinete do SecretárioGeral do Sistema de Segurança Interna assegura o apoio ao funcionamento da UCAT, designadamente nas áreas administrativa, financeira, tecnológica e de formação.

2 - Sempre que for julgado necessário pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, a sala de situação do Gabinete Coordenador de Segurança apoia o exercício das competências da UCAT.

Artigo 6.º

Confidencialidade

Os membros da UCAT e todos aqueles que participem das suas reuniões ou lhe prestem apoio, relativamente às matérias de que tenham conhecimento por força das suas funções, observam os deveres de sigilo aplicáveis nos termos da lei, consoante a natureza da informação, designadamente os deveres que resultam dos respetivos estatutos funcionais de origem, dos regimes do segredo de Estado e do segredo de justiça e do quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Helena Maria Mesquita Ribeiro.

Promulgado em 9 de agosto de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 11 de agosto de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2704136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-29 - Lei 53/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Segurança Interna.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-24 - Lei 59/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-10-21 - Acórdão do Tribunal Constitucional 464/2019 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa (SIED), relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional e da se (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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