Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 45524, de 3 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Disciplina dos Corpos de Polícia de Segurança Pública do Ultramar.

Texto do documento

Decreto 45524

Tendo-se verificado que a aplicação das disposições disciplinares constantes do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956, não são eficientes para a manutenção de uma boa disciplina indispensável a organismos

militarizados;

Considerando a conveniência da existência de um único regulamento disciplinar para a Política de Segurança Pública de todos os territórios ultramarinos;

Ouvidos os governos das províncias ultramarinas e o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Disciplina dos Corpos de Polícia de Segurança Pública do Ultramar, que, junto a este decreto, baixa assinado pelo Ministro do

Ultramar.

Art. 2.º O regulamento começará a vigorar em todas as províncias ultramarinas no

dia 1 de Março de 1964.

Art. 3.º A partir do início da sua vigência fica revogada toda a legislação anterior, geral ou especial, que tenha por objecto a matéria nele especialmente visada.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto

Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto

Correia.

REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS CORPOS DE POLÍCIA DE

SEGURANÇA PÚBLICA DO ULTRAMAR

CAPÍTULO I

Da disciplina

SECÇÃO I

Disposições fundamentais

Artigo 1.º O pessoal da Polícia de Segurança Pública é disciplinarmente responsável, perante os seus superiores hierárquicos, pelas infracções que cometa.

§ único. Os superiores são sempre responsáveis pelas faltas dos seus subordinados ou inferiores, quando resultem de outras por aqueles cometidas ou das ordens por eles

dadas.

Art. 2.º Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado pelos elementos do pessoal da Polícia de Segurança Pública com violação dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função ou com ofensa dos deveres dos cidadãos impostos pela

lei ou pela moral social.

Art. 3.º São princípios fundamentais de disciplina:

1.º Obediência pronta e completa às ordens conformes à lei e regulamentos policiais;

2.º Obediência sempre devida ao agente mais graduado e, em igualdade de graduação, ao mais antigo ou ao que tenha sido designado para exercer funções de chefia.

§ único. Em casos excepcionais em que o cumprimento de uma ordem possa originar inconveniente ou prejuízo, o inferior, estando presente o superior e não sendo em acto de formatura ou reunião de pessoal, poderá, obtida a precisa autorização, dirigir-lhe respeitosamente as reflexões que julgar convenientes; mas se o superior insistir na execução das ordens que tiver dado, o inferior obedecerá pronta e inteiramente.

SECÇÃO II

Deveres disciplinares

Art. 4.º O pessoal da Polícia de Segurança Pública deve regular o seu procedimento pelos ditames da virtude e da honra, amar a Pátria, guardar e fazer guardar a Constituição

Política e as demais leis do País.

Art. 5.º São especialmente deveres do pessoal da Polícia de Segurança Pública:

1.º Cumprir prontamente as ordens dos superiores relativas ao serviço;

2.º Respeitar os superiores, tanto no serviço como fora dele, tendo para com eles as deferências em uso na sociedade civil e corresponder às que pelos mesmos lhe forem

dispensadas;

3.º Cumprir prontamente as ordens que pelas sentinelas, guardas, rondas e outros postos de serviço lhe forem transmitidas em virtude de instruções recebidas;

4.º Cumprir os regulamentos, as determinações e as instruções relativas ao serviço;

5.º Dedicar ao serviço toda a inteligência e aptidão;

6.º Apresentar-se com pontualidade no lugar a que for chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço e ainda no local conveniente sempre que as circunstâncias indiquem a necessidade da sua presença;

7.º Não se ausentar sem a precisa autorização do lugar onde deva permanecer, por motivo de serviço ou por determinação superior, a não ser em caso de força maior, que

deverá sempre justificar;

8.º Cumprir, como lhe for determinado, os castigos impostos;

9.º Ser asseado e cuidar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento e outros que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo;

10.º Cuidar com zelo de qualquer animal, motociclo ou veículo automóvel que lhe seja

distribuído para serviço ou tratamento;

11.º Apresentar-se sempre rigorosamente uniformizado e equipado, ou decentemente vestido em traje civil quando superiormente autorizado;

12.º Não conduzir, quando uniformizado, quaisquer volumes que possam diminuir o seu

aspecto de agente de autoridade;

13.º Manter nas formaturas uma atitude firme e correcta;

14.º Não vender, empenhar, inutilizar ou por qualquer maneira destrair do seu legal destino os artigos de armamento, fardamento, equipamento ou outros quaisquer que lhe sejam necessários para o desempenho da sua função, ainda que os tenha adquirido à própria

custa;

15.º Não se apoderar de objectos ou valores que não lhe pertençam nem os reter além do

tempo necessário;

16.º Não receber gratificações de particulares pelos serviços da sua profissão, a não ser com autorização superior, nem aceitar dádivas, benesses ou presentes que possam colocá-lo em situação de favor ou limitar a sua liberdade de actuação;

17.º Não contrair dívidas, sobretudo em estabelecimentos situados em lugares incumbidos à sua vigilância, que não possa pagar regularmente em conformidade com os compromissos tomados e sem prejuízo da própria dignidade;

18.º Não praticar no serviço ou fora dele acções contrárias à moral pública ou ao brio e

decoro pessoal e da corporação;

19.º Nas relações com a sociedade e no desempenho das suas funções procurar sempre impor-se pelo seu procedimento justo, linguagem própria e atitude serena e firme, de modo a manter uma conduta que não dê lugar a dúvidas sobre a forma correcta da sua

actuação;

20.º Não tomar parte em espectáculos públicos, quando não esteja superiormente

autorizado;

21.º Aceitar os artigos de uniforme, equipamento ou armamento que lhe forem distribuídos, bem como vencimentos, remunerações e percentagens legais;

22.º Não pedir nem aceitar do inferior, como dádiva ou empréstimo, dinheiro ou qualquer

objecto;

23.º Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço nem invocar o nome de superior para haver qualquer lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tirar desforço de qualquer acto ou procedimento oficial ou particular;

24.º Respeitar as autoridades civis, militares e judiciais, tratando por modo conveniente os seus agentes, depois de verificada essa qualidade, exigindo igualmente delas o tratamento a que a sua autoridade ou posto de serviço lhe dá direito;

25.º Não se embriagar e conservar-se sempre pronto para o serviço, evitando qualquer acto imprudente que possa prejudicar o vigor e aptidão física ou intelectual;

26.º Manter boas relações com os camaradas, evitando rixas, intrigas e discussões, sempre contrárias à boa harmonia que deve existir entre os agentes da corporação;

27.º Ser moderado na linguagem, não murmurar das ordens de serviço nem as discutir, não se referir a superiores por modo que denote falta de respeito, não emitir apreciações, conceitos ou opiniões que importem censura aos actos dos mesmos superiores nem consentir que subordinados seus ou indivíduos estranhos à corporação o façam;

28.º Não tomar parte em manifestações colectivas atentatórias da disciplina nem promover ou autorizar iguais manifestações, pedidos, exposições ou representações verbais ou escritas referentes a casos de disciplina ou de serviço que, tendo um fim comum, sejam apresentadas por diversos agentes, colectiva ou individualmente, ou por um em nome de outros, nem em reuniões que não sejam autorizadas por lei ou pela autoridade

competente;

29.º Não fazer parte de corpos directivos de quaisquer agremiações sem autorização;

30.º Não assistir nem tomar parte, sem autorização superior, em comícios ou outras quaisquer reuniões públicas ou particulares em que se trate de assuntos de carácter

político;

31.º Não aceitar dos seus inferiores quaisquer homenagens que não sejam autorizadas

superiormente;

32.º Tratar os inferiores com moderação e benevolência, evitando, quanto possível, o cometimento das suas faltas, não sendo permitido, quer em serviço, quer fora dele, usar de expressões injuriosas ou deprimentes que denotem ressentimento, devendo abster-se de usar da força ou das armas, excepto em casos de agressão ou insubordinação grave, procurando sempre impor-se pelo exemplo, pela justiça e pela correcção ao respeito e

estima dos seus subordinados;

33.º Ser prudente e justo na exigência do cumprimento das ordens dadas, não exigindo aos inferiores a execução de qualquer acto estranho ao serviço;

34.º Não abusar da autoridade que competir à sua graduação ou posto de serviço nem usar de atribuições que lhe não pertençam;

35.º Estimular o espírito policial com persistência e tenacidade, nunca se eximindo a tomar conta de quaisquer ocorrências, quer em serviço, quer fora dele, devendo participá-las sempre com a maior isenção e imparcialidade, e prestar socorros, quando isso se torne necessário ou lhe seja pedido, ainda que com risco da própria vida;

36.º Diligenciar aumentar os seus conhecimentos, a fim de bem desempenhar as

obrigações de serviço;

37.º Não se intrometer no serviço de qualquer outra autoridade, prestando-lhe, contudo, auxílio, ou aos seus agentes, quando solicitado;

38.º Não fazer uso das armas, salvo em caso de necessidade imperiosa de repelir uma agressão ou sua tentativa iminente contra si ou contra o seu posto de serviço, ou quando a conservação da ordem assim o exija ou sempre que os seus superiores lho determinarem, para bem da manutenção da ordem pública, ou ainda para manter, no caso de ser

indispensável, as capturas que efectuar;

39.º Não consentir que alguém se apodere ilegìtimamente das armas do seu uso, entregando-as, contudo, quando por um seu legítimo superior lhe for determinado;

40.º Tratar com moderação, correcção e urbanidade e com o maior aprumo todas as pessoas que se lhe dirijam ou a quem se dirija, não esquecendo nunca que a energia e a

decisão não excluem a boa educação;

41.º Não alterar o plano de uniforme, não usar distintivos que não pertençam à sua graduação nem insígnias ou condecorações para que não esteja devidamente autorizado;

42.º Informar com toda a verdade e prontamente o superior acerca de qualquer assunto

de serviço e de disciplina;

43.º Não encobrir criminosos ou transgressores nem prestar-lhes qualquer auxílio que possa contribuir para lhes atenuar a responsabilidade, facultar a liberdade ou quebrar a

incomunicabilidade;

44.º Não revelar, sem que haja autorização expressa, qualquer ordem ou assunto de serviço, sobretudo quando de tal acto possa resultar prejuízo para o mesmo serviço ou

para a disciplina;

45.º Não se servir da imprensa ou de qualquer outro meio de publicidade para dar conta do modo como desempenha as suas funções oficiais ou para responder a apreciações feitas a serviços de que seja incumbido, no caso em que lhe sejam feitas imputações sobre tal assunto, limitando-se a participar o facto às autoridades competentes;

46.º Não promover recomendações de favor;

47.º Não frequentar tabernas, bares ou cafés, casas de jogo, prostíbulos ou estabelecimentos congéneres, senão em acto de serviço ou trajando civilmente, não conviver, acompanhar ou travar relações de familiaridade com mulheres de má nota, não manter relações de amizade nem acompanhar com indivíduos que pelo seu cadastro ou pelos hábitos estejam sujeitos à vigilância da Polícia;

48.º Não desempenhar funções alheias à Polícia de Segurança Pública, salvo nos casos previstos por lei ou autorizadas pelo governador da província, ou não exercer, por si ou por interposta pessoa, qualquer ramo de comércio, indústria ou actividade sujeita à acção fiscalizadora directa da Polícia de Segurança Pública, nem constituir-se procurador ou solicitador de negócios que tenham de ser tratados nos serviços policiais;

49.º Dar prontamente o devido destino às solicitações, pretensões ou reclamações

apresentadas pelos subordinados;

50.º Apresentar sempre as suas solicitações, pretensões ou reclamações por intermédio dos superiores sob cujas ordens sirva directamente, salvo quando estes se recusarem a fazê-las seguir às instâncias superiores, devendo neste caso justificar e esclarecer

devidamente este seu procedimento;

51.º Participar prontamente quaisquer actos praticados pelos subordinados contra as

disposições expressas neste regulamento;

52.º Não fazer, em caso algum, declarações falsas, ainda que com o fim de ocultar actos praticados por camaradas ou superiores seus contra as disposições regulamentares.

Art. 6.º São especialmente deveres de todo o pessoal graduado da Polícia de Segurança Pública, que procurará servir de exemplo permanente aos seus subordinados,

os seguintes:

a) Conduzir-se modelarmente em serviço ou fora dele;

b) Ser criterioso nas suas determinações e impor-se pela justiça do seu procedimento;

c) Instruir os subordinados acerca do cumprimento dos seus deveres;

d) Fiscalizar o cumprimento de todas as determinações;

e) Zelar os interesses dos seus subordinados, de forma que o gozo dos seus direitos, compatíveis com as exigências do serviço, não seja prejudicado, consolidando assim a disciplina, e estabelecer a estima recíproca, que, todavia, não deve ir até a familiaridade, só permitida, fora do serviço, entre agentes da mesma graduação;

f) Recompensar os subordinados que se distinguirem no cumprimento dos seus deveres, ou propor superiormente a recompensa adequada;

g) Punir as infracções, de harmonia com o preceituado neste regulamento, abstendo-se sempre de rigores excessivos, que, longe de estimularem, enfraquecem o sentimento do

dever, base da obediência e da disciplina.

SECÇÃO III

Recompensas e seus efeitos

Art. 7.º Pelo seu comportamento disciplinar, aos agentes de polícia podem ser

concedidas as seguintes recompensas:

1.º Elogio;

2.º Louvor;

3.º Licença de prémio;

4.º Promoção por distinção.

Art. 8.º O elogio destina-se a distinguir os que pela sua compostura e aprumo se tornem notados pelo seus superiores ou por outras entidades e é publicado em ordem de

serviço e averbado na folha de matrícula.

Art. 9.º O louvor é publicado em ordem de serviço, averbado na folha de matrícula e destina-se a recompensar actos importantes e procedimentos dignos de relevo.

§ 1.º O louvor poderá ser acompanhado da licença a que se refere o n.º 3.º do artigo

7.º

§ 2.º A licença de prémio simultânea com o louvor é concedida pelo comandante-geral, directamente ou sob proposta dos comandantes distritais.

Art. 10.º O elogio e o louvor serão considerados tanto mais importantes quanto maior for a graduação ou categoria da entidade que os conceder.

Art. 11.º A licença de prémio, até quinze dias em cada ano, é concedida, embora com prejuízo do serviço, mas sem perda do direito aos vencimentos, àqueles que se distingam por actos considerados importantes e a sua concessão é da competência do

comandante-geral e dos comandos distritais.

Art. 12.º A promoção por distinção é concedida pelo governador, sob proposta do comandante-geral, ouvido o conselho de disciplina, e destina-se a galardoar condutas excepcionais de reconhecida valentia ou extraordinária abnegação, comprovadas em

processo organizado para o efeito.

§ único. A promoção por distinção anula todas as penas anteriores e seus efeitos.

CAPÍTULO II

Das penas disciplinares e seus efeitos

SECÇÃO I

Penas disciplinares

Art. 13.º As penas aplicáveis ao pessoal da Polícia de Segurança Pública são as

seguintes:

a) Penas aplicáveis a oficiais:

As do Regulamento de Disciplina Militar.

b) Penas aplicáveis aos médicos:

As do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

c) Penas aplicáveis a comissários-chefes e comissários:

1.º Repreensão simples;

2.º Repreensão agravada;

3.º Suspensão até 25 dias;

4.º Prisão até 25 dias;

5.º Reforma compulsiva;

6.º Expulsão.

d) Penas aplicáveis a chefes:

1.º Repreensão simples;

2.º Repreensão agravada;

3.º Suspensão até 30 dias;

4.º Prisão até 30 dias;

5.º Reforma compulsiva;

6.º Expulsão.

e) Penas aplicáveis a subchefes-ajudantes e subchefes de esquadra:

1.º Repreensão simples;

2.º Repreensão agravada;

3.º Rondas, guardas e piquetes até 5 por mês;

4.º Detenção até 20 dias;

5.º Suspensão até 45 dias;

6.º Prisão até 45 dias;

7.º Reforma compulsiva;

8.º Expulsão.

f) Penas aplicáveis a guardas:

1.º Repreensão simples;

2.º Repreensão agravada;

3.º Patrulhas, guardas e piquetes até 5 por mês;

4.º Detenção até 30 dias;

5.º Suspensão até 60 dias;

6.º Prisão até 60 dias;

7.º Reforma compulsiva;

8.º Expulsão.

g) Penas aplicáveis a cabos auxiliares graduados, condutores de automóveis auxiliares de

1.ª classe e cabos auxiliares:

1.º Repreensão simples;

2.º Repreensão agravada;

3.º Rondas, guardas e piquetes ou turnos de serviço até 5 por mês;

4.º Detenção até 30 dias;

5.º Prisão até 60 dias;

6.º Reforma compulsiva;

7.º Expulsão.

h) Penas aplicáveis a guardas e enfermeiros auxiliares:

1.º Repreensão simples;

2.º Repreensão agravada;

3.º Patrulhas, guardas e piquetes ou turnos de serviço até 5 por mês;

4.º Detenção até 30 dias;

5.º Prisão até 60 dias;

6.º Reforma compulsiva;

7.º Expulsão.

i) Penas aplicáveis ao pessoal de secretaria e ao pessoal contratado:

As do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 14.º A repreensão simples e a repreensão agravada consistem em se declarar ao infractor que é repreendido por haver praticado qualquer acto que constitua infracção disciplinar. A primeira é dada em particular e a segunda na presença de pessoal de igual ou superior categoria dos comandos, comissariados, esquadras, postos ou serviços a que

pertença o infractor.

§ único. No acto da repreensão será entregue ao infractor uma nota assinada pelo superior que puniu, da qual deve constar o facto que motivou a punição, com indicação

dos deveres violados.

Art. 15.º A ronda consiste em o agente policial punido executar nas horas de folga um turno de quatro horas, não podendo, contudo, fazer mais de quatro horas seguidas.

Art. 16.º A guarda, piquete, patrulha ou turno de serviço consiste em o infractor executar nas horas de folga o castigo imposto, em dias não seguidos.

Art. 17.º A pena de multa implica a perda dos vencimentos pelo tempo por que tiver

sido imposta.

Art. 18.º A detenção consiste na permanência do punido nas dependências da esquadra, posto ou serviço a que pertencer, ou no local que for designado, sendo, porém, obrigado a desempenhar todo o serviço que lhe pertença por escala ou o serviço normal a seu cargo, fazendo a sua apresentação ao respectivo superior de que dependa às 8 horas do dia seguinte àquele em que teve conhecimento da punição.

Art. 19.º A suspensão consiste na interrupção das funções e perda do vencimento, devendo, porém, o punido fazer diàriamente, e em traje civil, a sua apresentação na esquadra, posto ou serviço a que pertencer, à hora a que o respectivo superior de que dependa lhe determinar, mas dentro das horas de serviço normal.

Art. 20.º A prisão disciplinar consiste na reclusão em recinto fechado e para esse fim destinado no edifício do comissariado, esquadra ou posto ou em local a determinar.

Art. 21.º A reforma compulsiva consiste na passagem à classe dos reformados, e é da competência do governador da província, sob proposta do comandante-geral, ouvido o

conselho de disciplina.

Art. 22.º A expulsão consiste em abater o agente ao efectivo da Polícia de Segurança, e é aplicada nas condições do artigo anterior.

SECÇÃO II

Factos a que são aplicáveis as diferentes penas disciplinares Art. 23.º As penas de repreensão serão aplicáveis por faltas leves de serviço e sempre no intuito do melhoramento da disciplina e dos serviços.

Art. 24.º As penas de ronda, guarda, patrulha, turno de serviço e multa serão aplicáveis, em geral, nos casos de negligência ou má compreensão dos deveres especiais

de disciplina.

Art. 25.º As penas de dentenção, suspensão e prisão são aplicáveis nos casos:

1.º De negligência grave e demonstrativa da falta de zelo pelo serviço;

2.º De erro de ofício;

3.º De procedimento atentatório da dignidade e prestígio do agente ou função policial;

4.º De infracção ao n.º 7.º do artigo 5.º desde que a ausência ilegítima se prolongue por mais de 24 horas depois da publicação em ordem de serviço.

Art. 26.º As penas de aposentação compulsiva e de expulsão são aplicáveis em geral

nos casos:

1.º De procedimento gravemente atentatório da dignidade e prestígio do agente ou da

função policial;

2.º De infracções que revelem impossibilidade de adaptação ao serviço ou falta das

qualidades indispensáveis para a função;

3.º De infracções que tornem inconveniente a permanência do agente ao serviço.

§ 1.º A pena de expulsão será sempre aplicada aos agentes policiais:

1.º Que praticarem ou tentarem qualquer facto que, por contrariar a posição do Estado em matéria de política internacional, mostre ser perigosa a sua permanência no serviço;

2.º Que encubram criminosos ou lhes prestem auxílio de forma a facultar-lhes a liberdade

ou entravar a acção da justiça;

3.º Que desempenharem funções alheias à Polícia de Segurança Pública, salvo nos casos previstos por lei ou autorização do governador da província, ou exercerem por si ou interposta pessoa qualquer ramo de comércio ou indústria;

4.º Que dolosamente participarem abandono de lugar de algum camarada, superior ou

inferior, determinando a expulsão deste;

5.º Que forem encontrados em alcance de dinheiros públicos;

6.º Que tomarem parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer serviço do Estado;

7.º Que abandonarem o lugar, isto é, que estejam ausentes ilegìtimamente mais de cinco

dias;

8.º Que em acto de formatura atentarem gravemente contra a disciplina.

§ 2.º A pena de reforma compulsiva só poderá ser aplicada aos agentes que reúnam os requisitos legais exigidos para a reforma voluntária, dispensando, porém, o da

incapacidade física.

Não se verificando esses requisitos, será aplicada a pena de expulsão.

Art. 27.º Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios gerais enunciados nos artigos precedentes, à natureza do serviço, à categoria do agente e, de um modo geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.

§ único. A falta é tanto mais grave quanto mais elevada é a graduação daquele que a

praticar.

Art. 28.º São circunstâncias antenuantes da responsabilidade disciplinar:

1.ª A prestação de serviços relevantes à sociedade;

2.ª O bom comportamento anterior;

3.ª O pouco tempo de serviço;

4.ª Ter o agente cometido a falta para se desafrontar a si, ou ao seu cônjuge, ascendente ou descendente, de alguma injúria, desonra ou ofensa, imediatamente depois da afronta;

5.ª A confissão espontânea da falta cometida;

6.ª A reparação espontânea do dano;

7.ª A provocação por parte dos seus superiores ou indivíduos de igual graduação ou

categoria;

8.ª Um longo período sem cometer faltas;

9.ª Não ter nenhum castigo por falta de respeito a superiores ou por embriaguez

comprovada;

10.ª Ter louvores ou prémios de qualquer natureza.

§ único. Não será considerada como atenuante da falta cometida a alegação do desconhecimento das disposições regulamentares ou das instruções de carácter

permanente.

Art. 29.º São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

1.ª Ser a infracção cometida em ocasião de rebelião contra os poderes constituídos ou de

alteração grave da ordem pública;

2.ª A premeditação;

3.ª O mau comportamento;

4.ª Ser a infracção cometida em actos de serviço ou por motivo de serviço e na presença de outros agentes, especialmente sendo inferiores do infractor, ou ainda em público;

5.ª Ser a infracção cometida de combinação com outros agentes;

6.ª Ser a infracção cometida comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou da corporação, ou prejudicial à disciplina, à ordem ou ao serviço;

7.ª Ser a infracção cometida dentro da área incumbida à vigilância do agente;

8.ª A reincidência ou acumulação de infracções.

§ 1.º A premeditação consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo menos, da

prática da infracção.

§ 2.º A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

§ 3.º A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de passados seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de

infracção anterior.

SECÇÃO III

Efeitos das penas

Art. 30.º A detenção até 20 dias, a suspensão até 10 dias e a prisão até 5 dias têm como consequência a transferência de esquadra, posto ou serviço pelo período mínimo de

60 dias.

§ único. As penas de detenção, suspensão e prisão que excederem os limites indicados no corpo deste artigo implicarão transferência de esquadra, posto ou serviço por 120 dias ou transferência para outro comando ou comissariado, quando devidamente

proposta.

Art. 31.º A pena de reforma compulsiva tem como consequência a passagem à

classe de reformado.

Art. 32. A pena de expulsão importa a perda de todos os direitos resultantes do lugar ocupado e a impossibilidade de vir a ser provido em qualquer outro cargo público.

Art. 33.º A pena de repreensão agravada e as dos artigos 15.º e seguintes serão sempre registadas no processo individual do punido e serão publicadas em ordem de serviço, devendo as dos artigos 21.º e 22.º, quanto ao pessoal do quadro e contratado, ser

prèviamente publicadas no Boletim Oficial.

Art. 34.º Para efeitos de abono de vencimentos as penas de suspensão e prisão,

implicam:

1.º Suspensão, a perda de vencimento-base e complementar durante o período da punição;

2.º Prisão, a perda do vencimento de exercício durante o período da punição;

§ único. Tratando-se de pessoal assalariado, a pena de prisão implica a perda de 1/6 do salário-base durante o período do cumprimento da pena.

Art. 35.º As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena nem determinam, relativamente ao castigo aplicado, o cancelamento do registo, que servirá para apreciação da conduta do agente, mas nele se averbará que, por virtude de amnistia, a pena deixou de produzir no futuro os efeitos legais.

Art. 36.º As penas de detenção, suspensão e prisão disciplinar começam a ser executadas às 8 horas do dia seguinte àquele em que foram publicadas em ordem de

serviço.

§ 1.º A apresentação do punido deverá fazer-se até às 11 horas e 30 minutos do dia

em que acabou o cumprimento da pena.

§ 2.º Quando por qualquer motivo não haja ocasião de fazer cumprir efectivamente as penas disciplinares, todos os seus efeitos se produzirão como se elas fossem realmente

cumpridas.

Art. 37.º As penas disciplinares, além de outros efeitos previstos na lei, influem na determinação da classe de comportamento, nos termos do artigo seguinte.

§ 1.º O período de licença disciplinar varia consoante a classe de comportamento do

pessoal, correspondendo:

a) A exemplar comportamento, 30 dias;

b) À 1.ª classe, 25 dias;

c) À 2.ª classe, 20 dias;

d) À 3.ª classe, 15 dias;

e) À 4.ª classe, 8 dias;

§ 2.º O pessoal que esteja classificado na 1.ª classe de comportamento e nela se mantenha, pelo menos, por dois anos considera-se na classe de exemplar comportamento, mas apenas para efeitos de licença disciplinar.

Art. 38.º As classes de comportamento são as seguintes:

a) Comportamento exemplar, determinada pela ausência de punições;

b) 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª classes, determinadas pelo quociente resultante da aplicação da

seguinte fórmula:

C = ((P + 2 N - L)/(A + A'))

em que:

C - representa o comportamento a achar;

P - a totalidade das punições equiparadas a dias de detenção;

N - o número de castigos;

L - o número de recompensas correlativas ao número de dias de detenção;

A - o número de anos de serviço, aproximado até às centésimas;

A' - o número de anos de serviço depois da última punição ou ausência de castigos,

aproximada até às centésimas.

§ 1.º Para a determinação do comportamento são desprezadas as fracções inferiores

a centésimas.

§ 2.º Correspondem:

À 1.ª classe, as punições amnistiadas e os quocientes compreendidos entre 0 e 2;

À 2.ª classe, os quocientes compreendidos entre 2,01 e 6;

À 3.ª classe, os quocientes compreendidos entre 6,01 e 10;

À 4.ª classe, os quocientes além de 10.

§ 3.º O valor de P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação:

Uma repreensão agravada ou uma patrulha ou ronda ou turno de serviço - meio dia de

detenção;

Duas repreensões agravadas, uma guarda, um piquete ou um dia de multa - um dia de

detenção;

Um dia de suspensão - dois dias de detenção;

Um dia de prisão - quatro dias de detenção.

§ 4.º O valor de L é achado pelo cálculo da seguinte correlação:

Elogio - meio dia de detenção;

Um dia de licença de prémio - um dia de detenção;

Louvor em ordem do comissariado - três dias de detenção;

Louvor em ordem do comando distrital - quatro dias de detenção;

Louvor em ordem do Comando-Geral - seis dias de detenção;

Louvor no Boletim Oficial - dez dias de detenção.

CAPÍTULO III

Da competência disciplinar

Art. 39.º Qualquer graduado pode admoestar um seu inferior por qualquer acto por este praticado que não deva ser punido nos termos deste regulamento.

§ único. A admoestação é verbal, dada sempre em particular, não é publicada nem

averbada e não produz quaisquer efeitos.

Art. 40.º A competência disciplinar, quer para imposição de penas, quer para a concessão de recompensas, pertence aos superiores hierárquicos, de harmonia com os

quadros anexos a este regulamento.

§ 1.º A competência do superior abrange sempre a do subordinado.

§ 2.º O agente que, em virtude de quaisquer circunstâncias, assumir a chefia ou exercer o cargo pertencente a outro de grau superior terá, enquanto durar aquela situação, a competência disciplinar correspondente.

Art. 41.º O superior que tenha de recompensar ou punir um inferior por acto a que julgue corresponder recompensa ou pena superior à da sua competência, participará o facto por escrito ao superior imediato, o qual recompensará ou punirá o inferior ou ordenará que o participante use da sua competência.

Art. 42.º As participações dadas pelos chefes de esquadra, comandantes de postos ou encarregados de secções ou serviços contra subordinados seus devem ser dirigidas confidencial e directamente ao respectivo superior hierárquico, a fim de que este proceda ou mande proceder às averiguações ou investigações que julgar convenientes. As participações dadas pelos subchefes ou guardas serão sempre informadas pelo chefe de esquadra, comandante de posto ou encarregados de secções ou serviços a que pertencer o acusado e terão, também confidencialmente, o mesmo destino.

Art. 43.º O superior tem competência disciplinar para intimar a ordem de prisão ou detensão aos inferiores, quando o exigir o serviço ou a disciplina.

§ 1.º O superior que intimar ordem de prisão ou detenção deverá dar imediatamente parte por escrito e pelas vias competentes ao comandante distrital ou comissário de polícia

sob cujas ordens sirva.

§ 2.º O superior que tiver recorrido a meios extraordinários para manter a disciplina participará logo, por escrito e pelas vias competentes, ao comandante de que depende, os factos praticados pelo inferior e meios que empregou para a sua repressão.

Art. 44.º O superior que recompensar ou punir o agente que pertencer a qualquer outro comando, mas que esteja sob as suas ordens imediatas, dará logo conhecimento ao respectivo comandante das resoluções que tomar.

Art. 45.º O superior poderá determinar a qualquer subordinado a recompensa de um acto ou a imposição de uma pena, quando o último tenha competência para tal e o facto a recompensar ou a punir não tenha sido verificado pelo primeiro.

Art. 46.º Nenhum superior, qualquer que seja a sua graduação, poderá admoestar qualquer inferior na presença de um superior seu ou inferior do admoestado, ou ainda de

indivíduos estranhos à corporação.

Art. 47.º O superior que usar da própria competência disciplinar comunicará, por escrito, ao comandante de que depende, a pena que aplicar, para a sua aprovação ou

alteração.

Art. 48.º O comandante-geral, o 2.º comandante e os comandantes distritais têm a faculdade de atenuar, agravar ou substituir as penas impostas pelos seus subordinados e a de alterar ou anular as recompensas concedidas ou propostas por estes, quando, seguidamente à sua aplicação, reconheçam a conveniência disciplinar de usar dessa

faculdade.

§ único. O comandante-geral poderá, para solenizar qualquer feriado nacional, facto notável ou data histórica, determinar o não cumprimento, total ou parcial, das penas impostas por si ou pelos seus subordinados por faltas cometidas até ao dia em que esta determinação for publicada em ordem de serviço.

CAPÍTULO IV

Do processo disciplinar

SECÇÃO I

Princípios fundamentais

Art. 49.º O processo disciplinar é de investigação sumária, devendo remover-se os obstáculos contrários ao seu rápido e regular andamento, recusar-se o que for impertinente, inútil ou dilatório e ordenar-se o que for necessário para o seguimento do

processo.

Art. 50.º O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal no que respeita à aplicação das penas disciplinares.

§ 1.º Sempre que em processo disciplinar se apure a existência de infracção que à face da lei penal seja também punível, far-se-á a devida comunicação ao foro competente,

para ser instaurado o respectivo processo.

§ 2.º Sempre que se verifique a inexistência de responsabilidade criminal dos agentes policiais, mas houver motivo para procedimento disciplinar, serão os autos de corpo de delito submetidos à apreciação do conselho de disciplina referido neste regulamento.

Art. 51.º O processo disciplinar, desde que não resulte da observação directa dos factos puníveis pelos superiores com competência para aplicação das respectivas penas, só pode ter como fundamento participação ou queixa devidamente testemunhada ou despacho conveniente exarado em averiguações.

§ único. Exceptuam-se as faltas presenciadas pelos superiores quando no exercício das suas funções, em que será dispensada a indicação de testemunha, sempre que as circunstâncias de verificação não permitam obtê-las.

Art. 52.º As penas de repreensão, rondas, patrulhas, guardas e piquetes podem ser aplicadas sem dependência de processo disciplinar, mas com audiência, mesmo verbal, do

agente arguido.

Art. 53.º As penas disciplinares de detenção e mais graves só serão aplicadas precedendo apuramento dos factos em processo disciplinar, salvo o disposto no artigo 57.º Art. 54.º O processo disciplinar será organizado por um oficial, comissário ou chefe de esquadra, servindo de escrivão, sempre que possível, um agente de categoria igual ou

superior à do arguido.

O processo compreenderá:

a) Queixa, participação ou documento que motivou o procedimento;

b) Documentos e diligências de prova necessários para o esclarecimento dos factos;

c) Nota de culpa das faltas averiguadas, devidamente discriminadas, com referência aos preceitos legais infringidos, a entregar ao arguido, por cópia, com a fixação de prazo para

a defesa escrita, entre três e oito dias;

d) Defesa escrita do arguido, com os respectivos documentos;

e) Diligências de prova respeitantes à defesa;

f) Nota de assentos;

g) Relatório do instrutor, a elaborar no prazo de três dias, depois de finda a instrução;

h) Conclusões, no prazo de três dias, do comandante distrital ou chefe do serviço a que pertence o arguido, que exercerá a sua competência disciplinar ou submeterá o processo a despacho da entidade imediatamente superior, quando não for da sua competência a pena a aplicar, ou ainda, quando tal se justificar, usará da faculdade concedida pelo artigo

45.º

§ 1.º Durante o prazo para a apresentação da defesa pode o arguido consultar o processo durante as horas normais do serviço, o qual, porém, nunca lhe será confiado.

§ 2.º No relatório referido na alínea g) deverá o instrutor:

1.º Apreciar com justiça a prova produzida e indicar as faltas que considerar provadas, mencionando os preceitos legais infligidos e as circunstâncias atenuantes e agravantes verificadas, com especificação dos respectivos números;

2.º Propor que o processo se arquive, quando não houver fundamento para punição, ou, havendo, a pena proporcionada às faltas, tendo em consideração a natureza das mesmas, circunstâncias que as acompanharam, motivos que lhe deram origem, comportamento anterior e tempo de serviço, o grau de inteligência, o carácter e o conhecimento mais ou menos perfeito que o infractor deve ter dos deveres e das regras da disciplina.

§ 3.º A entidade que exercer a acção disciplinar apreciará os pontos referidos no parágrafo antecedente, fundamentando as partes em que discorde do relatório.

A mesma entidade poderá ordenar, antes da decisão final, a realização de quaisquer diligências que repute ainda necessárias para o esclarecimento da verdade.

§ 4.º Os processos serão conservados pela entidade que exerceu a acção disciplinar durante os prazos de reclamação ou recursos, e findos estes enviados ao Comando-Geral,

por intermédio dos comandos distritais.

§ 5.º Toda a correspondência referente à matéria da acusação ou que com ela tenha relação, sem exclusão das cópias da correspondência expedida, será integrada no

processo, pela sua ordem cronológica.

§ 6.º Pela acusação e pela defesa não poderão ser dadas mais de três testemunhas por cada facto, salvo o caso, devidamente justificado, em que sejam indispensáveis mais

para que se possa estabelecer a prova.

Art. 55.º Enquanto correr o processo ou até julgamento final, o agente acusado poderá ser suspenso do exercício ou preso, incomunicável ou não, segundo a gravidade da acusação, por despacho do comandante-geral em proposta do investigador e pelo tempo

julgado necessário.

§ 1.º Durante os primeiros 90 dias de suspensão preventiva o agente não perceberá vencimento ou ser-lhe-á abonado parte dele até 50 por cento.

§ 2.º Findo o prazo do parágrafo anterior, voltará a ser abonado dos vencimentos normais até decisão final, podendo o agente desempenhar serviços compatíveis com a

situação.

§ 3.º Durante a prisão preventiva do agente ser-lhe-á abonado o vencimento previsto

para a pena de prisão.

§ 4.º A perda de vencimentos resultante das situações previstas no corpo do artigo será reparada ou levada em conta na decisão do processo.

Art. 56.º A falta de audiência do arguido constitui a única nulidade insuprível do

processo disciplinar.

Art. 57.º As infracções de disciplina que sejam directamente presenciadas por um oficial em serviço na Polícia de Segurança Pública poderão ser por si punidas mediante simples audiência, mesmo verbal, do arguido.

§ único. Se o oficial não tiver competência disciplinar para punir o infractor, a participação correspondente poderá ser atendida pela entidade competente sem dependência de averiguações ou outro testemunho exterior.

Art. 58.º O superior que use da sua competência disciplinar nos casos previstos no

artigo anterior e seu § único deverá:

1.º Ouvir o infractor ou mandá-lo ouvir por um oficial, quando possível, ou, na falta deste, por um comissário ou chefe acerca da falta cometida e dos motivos que lhe deram causa,

do que será apresentado sempre relatório;

2.º Descrever de forma sumária a falta ou as faltas cometidas e aplicar a punição proporcionada a elas, nos termos, respectivamente, dos n.os 1.º e 2.º do § 2.º do artigo

54.º

Art. 59.º O participante de uma infracção disciplinar deve procurar esclarecer-se prèviamente acerca dos pormenores que a caracterizam e relatá-la com toda a verdade,

sem paixão ou ressentimento.

Art. 60.º O direito de exigir responsabilidade disciplinar em que qualquer agente haja incorrido prescreve passados cinco anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida,

salvo o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1.º Se o facto classificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos pelo

Código Penal.

§ 2.º É imprescritível o direito de exigir responsabilidade disciplinar por qualquer das infracções aos deveres referidas nos n.os 15.º, 16.º, 18.º, 23.º, 44.º, 48.º e 52.º do artigo 5.º e ainda das que se encontram consignadas nos n.os 1.º do § 1.º e 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do § 2.º

do artigo 26.º

SECÇÃO II

Reclamações, recursos e queixas

Art. 61.º O agente policial que considerar injusta a pena disciplinar que lhe tiver sido imposta poderá reclamar ou recorrer dela nos seguintes casos:

1.º Quando entenda não haver cometido a falta;

2.º Quando o superior tenha usado de competência disciplinar que lhe não é conferida por

este regulamento;

3.º Quando o reclamante entender que o facto que lhe é imputado não é punível por este

regulamento;

4.º Quando a pena aplicada não corresponder à falta cometida;

5.º Quando a descrição da infracção ou a redacção da punição não corresponderem à

falta cometida.

Art. 62.º A reclamação deve ser singular, formulada por escrito, em termos respeitosos, apresentada dentro do prazo de cinco dias, contados a partir daquele em que o infractor foi notificado da punição ou esta foi publicada em ordem de serviço.

Art. 63.º Da decisão das reclamações há recurso para a autoridade imediatamente superior na hierarquia policial àquela que a resolveu, a qual julga em última instância.

§ 1.º Os prazos de recurso são de cinco dias a contar da data em que o interessado foi notificado da decisão da reclamação ou a mesma foi publicada em ordem de serviço.

§ 2.º O acusado ou quem legìtimamente o represente, quando interpuser, tem direito de consultar o processo para organização da sua defesa, nos termos do § único do artigo

49.º

Art. 64.º O superior tem por dever atender, como for de justiça, as reclamações que lhe forem feitas ou dar seguimento, no prazo de cinco dias, aos recursos que devem ser resolvidos pela autoridade superior, ouvindo o reclamante, fazendo ou mandando fazer todas as diligências que julgar convenientes para esclarecimento da verdade.

§ único. O averiguante procederá às indagações que julgar conveniente, concluindo sempre por apresentar em relatório o seu parecer acerca do fundamento da reclamação

ou recurso.

Art. 65.º Se do processo resultar que a injustiça da punição ou o indeferimento da reclamação tiveram origem na inexactidão intencional ou culposa de informações ou declarações, proceder-se-á disciplinarmente contra o autor das mesmas, sem prejuízo da

responsabilidade criminal que possa caber.

Art. 66.º É admitida a revisão dos processos disciplinares quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a não existência dos factos pelos quais o arguido foi castigado ou a sua menor culpabilidade que não pudessem ter sido utilizados por ele na defesa ou em recurso.

§ 1.º O prazo para o pedido de revisão é de 90 dias a partir do conhecimento das circunstâncias ou dos meios de prova a que se refere o corpo do artigo.

§ 2.º O processo de revisão segue os trâmites do processo disciplinar.

§ 3.º Para a interposição do processo de revisão poderá o interessado consultar o

processo na forma do artigo 54.º, § 1.º

§ 4.º Verificando-se o provimento, no todo ou em parte, em processo de revisão, será o arguido indemnizado do vencimento que houver perdido ou do tempo que lhe tenha sido

descontado.

Art. 67.º A todo o agente assiste o direito de queixa contra o superior, quando por este for praticado qualquer acto de que resulte para o queixoso lesão de direitos prescritos

nas leis e nos regulamentos.

§ único. A queixa é independente de autorização, mas antecedida pela comunicação do queixoso àquele de quem tenha de se queixar e será singular, feita por escrito no prazo de 48 horas e dirigida, pelas vias competentes, ao comandante sob cujas ordens o acusado servir, cabendo das decisões deste recurso nos termos do artigo 63.º

SECÇÃO III

Conselho de disciplina

Art. 68.º Haverá junto do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública um conselho de disciplina, constituído por cinco membros a nomear anualmente pelo governador da província sob proposta do comandante-geral, dos quais três, pelo menos, são oficiais do Exército em serviço no corpo.

§ único. O conselho de disciplina será secretariado por um comissário-chefe ou chefe de secretaria, sem direito a voto e nomeado anualmente pelo comandante-geral.

Art. 69.º Os componentes do conselho serão substituídos, na falta ou impedimento legal, por funcionários da Polícia de Segurança Pública a nomear pelo governador da

província sob proposta do comandante-geral.

Art. 70.º A reunião do conselho far-se-á por convocação do comandante-geral, sendo as suas deliberações tomadas por maioria de votos, não podendo nenhum membro assinar vencido sem justificar por escrito a razão do seu voto.

Art. 71.º É da competência dos conselhos de disciplina:

a) Apreciar e dar parecer sobre todos os processos disciplinares e reclamações de recursos em que o comandante-geral entenda dever ouvi-lo;

b) Apreciar os processos dos guardas provisórios que tenham sido punidos com penas que totalizem ou ultrapassem vinte patrulhas, dando parecer sobre se os mesmos devem ou não ser reconduzidos ou nomeados definitivamente;

c) Apreciar os processos referentes ao pessoal que tenha atingido ou ultrapassado a 4.ª

classe de comportamento;

d) Tomar conhecimento das sentenças condenatórias, proferidas por qualquer jurisdição, contra elementos da Polícia de Segurança Pública, promovendo a acção disciplinar contra

eles quando for caso disso;

e) Apreciar os autos de corpo de delito que lhe forem presentes e emitir parecer sobre a conveniência de que os presumíveis delinquentes aguardem julgamento em qualquer das

seguintes situações:

1.º Serviço efectivo no comando a que pertencerem;

2.º Serviço efectivo noutro comando;

3.º Suspensos de exercício da função;

4.º Prisão preventiva

f) Apreciar processos referentes a promoção por distinção;

g) Emitir parecer nos processos de promoção por escolha a comissário-chefe e chefe de

secretaria;

h) Emitir parecer sobre todos os assuntos de natureza disciplinar ou outros sujeitos a sua

consulta.

Art. 72.º Haverá um livro de actas das sessões do conselho de disciplina, que será rubricado e terá termo de abertura e de encerramento, assinado pelo comandante-geral.

§ único. Das actas devem constar, na íntegra, todos os factos que ocorrerem no decurso das sessões e serão lavradas pelo secretário e assinadas por todos os membros

do conselho.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Art. 73.º A equivalência dos castigos e recompensas inscritas nas folhas de matrícula à data da entrada em vigor deste regulamento será considerada nos termos deste mesmo diploma ou da legislação anteriormente vigente, conforme for mais favorável para os interesses, não podendo, porém, ser simultâneamente consideradas as duas equivalências.

Art. 74.º Os corpos de Polícia de Segurança Pública do ultramar conservarão as suas designações próprias, independentemente da nomenclatura adoptada no presente

regulamento disciplinar.

Art. 75.º Ficam os governos das províncias ultramarinas autorizados a resolver, por portaria, as dificuldades emergentes da aplicação, nas mesmas províncias, do presente

regulamento.

Ministério do Ultramar, 3 de Janeiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António

Angusto Peixoto Correia.

Quadro a que se refere o artigo 40.º

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 3 de Janeiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António

Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/01/03/plain-270405.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40708 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-02 - Decreto 47360 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola, que substitui o aprovado pelo Decreto n.º 46048, de 27 de Novembro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-30 - Decreto 48190 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Aprova, para entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1968, o Regulamento Disciplinar dos Corpos de Polícia de Segurança Pública do Ultramar, que substitui o aprovado pelo Decreto n.º 45524.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-26 - Decreto-Lei 48456 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Esclarece dúvidas sobre a aplicação ao pessoal da Polícia de Segurança Pública do ultramar dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 47702, que concede a amnistia e perdão a vários crimes e infracções cometidos por delinquentes civis e por delinquentes pertencentes às forças armadas e às forças militarizadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda