Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3498/2010, de 25 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal relativamente às substâncias que necessitam de declaração escrita e às normas de solicitação de autorização para a utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos para 2010.

Texto do documento

Despacho 3498/2010

Nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Portaria 1123/2009, de 1 de Outubro de 2009, compete ao Presidente da ADoP aprovar os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, mediante despacho do seu presidente, publicado na 2.ª série do Diário da República.

Desta forma pelo presente Despacho são aprovados os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos para o ano de 2010, que constituem o anexo I do presente despacho e que dele fazem

parte integrante.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Autoridade Antidopagem de

Portugal, Luís Gabriel Gago Horta.

Determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal relativamente às substâncias que necessitam de declaração escrita e às normas de solicitação de autorização para a utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos para 2010.

1 - O formoterol e a terbutalina são autorizados unicamente por inalação para tratamento da asma e da broncoconstrição induzida pelo exercício. A sua utilização requer uma aprovação de autorização de utilização terapêutica de substâncias proibidas, utilizando o modelo em anexo (anexo II; fax: 21 797 75 29). O anexo II deverá ser acompanhado de um relatório médico, utilizando o modelo em anexo, que

cumpra os seguintes requisitos mínimos:

1) Um historial médico completo.

2) Um relatório exaustivo do exame clínico, com especial ênfase no sistema

respiratório.

3) Um relatório de espirometria com medição do Volume Expiratório Forçado em 1

segundo (FEV1).

4) Verificando-se uma obstrução das vias respiratórias, a espirometria deverá ser repetida após a inalação de um (beta)2-agonista de curta acção, para demonstrar a

reversibilidade da broncoconstrição.

5) Na ausência de uma obstrução das vias respiratórias reversível, exige-se um teste de provocação brônquica para determinar a presença de hiperreactividade das vias

respiratórias.

6) Nome completo, especialidade, endereço (incluindo telefone, e-mail, fax) do médico

que realizou o relatório.

Quando sejam administrados, simultaneamente com os (beta)2-agonistas, glucocorticosteróides por via inalatória, estes deverão ser igualmente descritos no

anexo II.

A aprovação da autorização de utilização terapêutica de formoterol, de terbutalina e de glucocorticosteróides por via inalatória para tratamento da asma e da broncoconstrição induzida pelo exercício terá uma validade de quatro anos. O praticante desportivo e o médico deverão obrigatoriamente notificar de imediato a ADoP sobre alguma alteração da terapêutica que eventualmente ocorra durante o período de validade da aprovação.

A utilização de salbutamol e de salmeterol por via inalatória para tratamento da asma e da broncoconstrição induzida pelo exercício requer uma declaração de utilização terapêutica utilizando o modelo em anexo (anexo I; fax: 21 797 75 29). A administração de salbutamol por via inalatória não deverá ultrapassar a dose terapêutica

de 1600 microgramas por dia.

Se, para tratamento da asma e da broncoconstrição induzida pelo exercício, o(a) praticante desportivo(a) tiver que utilizar a associação de um (beta)2-agonista que necessita do envio de um anexo II (formoterol e terbutalina) com um (beta)2-agonista que necessita do envio de um anexo I (salbutamol e salmeterol), deve enviar um anexo II que inclua a totalidade dos (beta)2-agonistas administrados.

Para os praticantes desportivos asmáticos ou com broncoconstrição induzida pelo exercício com idade igual ou inferior a 16 anos não é necessária uma aprovação pela ADoP de uma autorização de utilização terapêutica. A aprovação será retroactiva em caso de resultado analítico positivo desde que o praticante desportivo apresente um anexo II devidamente preenchido, acompanhado do respectivo relatório médico já

atrás referido.

Este sistema de aprovação retroactiva não se aplica a praticantes desportivos com idade superior a 16 anos, pelo que caso ocorra um resultado analítico positivo reportado por um laboratório, tal se traduzirá numa violação de uma norma antidopagem, no caso de inexistência de uma autorização de utilização terapêutica.

2 - A administração de glucocorticosteróides é proibida por via sistémica (oral, rectal ou por injecção intravenosa ou intramuscular). A sua utilização requer uma aprovação de autorização de utilização terapêutica de substâncias proibidas utilizando o modelo

em anexo (anexo II; fax: 21 797 75 29).

Todas as outras vias de administração

(intra-articular/periarticular/peritendinosa/epidural/por injecção dérmica e por inalação) excepto as abaixo descritas, requerem uma declaração de utilização terapêutica de substâncias proibidas utilizando o modelo em anexo (anexo I; fax: 21 797 75 29).

As preparações tópicas quando utilizadas para tratamento de patologias do foro dermatológico (incluindo ionoforese e fonoforese), auricular, nasal, oftalmológico, bucal, gengival e perianal não são proibidas e não necessitam de qualquer tipo de

autorização de utilização terapêutica.

A administração de preparações derivadas das plaquetas por outras vias que não a intramuscular requer uma declaração de utilização terapêutica, utilizando o modelo em

anexo (anexo I; fax: 21 797 75 29).

Para esclarecimentos suplementares consulte o Quadro 1.

3 - Sempre que um médico necessite por razões terapêuticas administrar uma substância e ou um método proibido a um praticante desportivo, deverá previamente enviar à ADoP uma solicitação de utilização terapêutica da substância ou método em causa, utilizando o modelo em anexo (anexo II; fax: 21 797 75 29), com a maior antecedência possível e nunca menos de trinta dias em relação à data em que prevê vir a necessitar da autorização de utilização terapêutica. A ADoP avaliará o pedido do médico e poderá autorizar a administração da substância e ou método proibido se os

seguintes critérios estiverem presentes:

O praticante desportivo tenha uma diminuição significativa do seu estado de saúde se a substância e ou método proibido tiverem que ser suspensos no decurso do tratamento de uma situação patológica aguda ou crónica;

A utilização terapêutica da substância e ou método proibido não produza um aumento adicional do rendimento desportivo para além do que é previsto pelo retorno a um normal estado de saúde após o tratamento de uma situação patológica. A utilização de qualquer substância e ou método proibido para aumentar os níveis endógenos no limite inferior da normalidade de hormonas não é considerada como intervenção terapêutica

aceitável;

A inexistência de uma alternativa terapêutica à utilização da substância e ou do método

proibido;

A necessidade da utilização da substância e ou método proibido não pode ser a consequência, na totalidade ou em parte, de uma utilização não terapêutica prévia de uma substância ou métodos proibidos no momento da sua utilização, não coberta por uma autorização de utilização terapêutica.

A ADoP tem o direito de solicitar informação clínica suplementar ou a realização de exames complementares de forma a confirmar a necessidade da utilização terapêutica

da substância e ou do método proibido.

A ADoP informará por escrito o médico e o praticante desportivo da sua decisão, não podendo o tratamento ser iniciado antes da ADoP ter proferido a mesma. Caso a utilização terapêutica seja concedida a ADoP emitirá um certificado de aprovação.

4 - Se um médico, devido a uma emergência clínica, tiver que administrar uma substância e ou um método proibido, deverá comunicar esse facto o mais rapidamente possível à ADoP, utilizando o modelo em anexo (anexo II; fax: 21 797 75 29). A solicitação da utilização terapêutica de uma substância e ou de um método proibido para aprovação retroactiva só é possível em casos de tratamentos de emergência de situações clínicas agudas ou em situações excepcionais em que não seja possível o envio da solicitação da utilização terapêutica da substância e ou método proibido antes

da realização do controlo de dopagem.

5 - A ADoP não aceitará solicitações de autorização ou de declaração de utilização de substâncias e métodos proibidos cujos modelos descritos nos anexos I e II apresentem preenchimento incompleto de uma ou de várias secções.

6 - As declarações de autorização de utilização terapêutica de substâncias proibidas realizadas através do modelo descrito no anexo I, efectuadas em tempo, ou a existência de um certificado de aprovação da utilização terapêutica de uma substância e ou de um método proibido, não obviam que o praticante desportivo mencione a administração dessas substâncias no formulário do controlo antidopagem.

O praticante desportivo seleccionado para a realização de um controlo de dopagem é obrigado a declarar ao médico responsável pela acção de controlo de dopagem todos ao medicamentos (qualquer que seja a via de administração) e suplementos nutricionais administrados nos últimos sete dias. O médico responsável pela acção de controlo de dopagem registará todos os medicamentos e os suplementos nutricionais declarados pelo praticante desportivo no formulário do controlo antidopagem.

7 - O quadro 1 resume as regras da ADoP relativamente às substâncias que necessitam de declaração escrita por parte dos praticantes desportivos.

Quadro 1

(ver documento original)

8 - A Norma Internacional de Autorização de Utilização Terapêutica em vigor da Agência Mundial Antidopagem deve ser utilizada para a resolução de qualquer caso omisso às determinações da ADoP descritas nos pontos anteriores.

(ver documento original)

202933597

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/25/plain-270373.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Portaria 1123/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as normas de execução regulamentar da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, que estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda