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Regulamento 827/2016, de 22 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Prestação e Horários de Trabalho do Município de Aguiar da Beira

Texto do documento

Regulamento 827/2016

Regulamento dos Regimes de Prestação e Horários de Trabalho

do Município de Aguiar da Beira

Joaquim António Marque Bonifácio, Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o Regulamento dos Regimes de Prestação e Horários de Trabalho do Município de Aguiar da Beira foi aprovado definitivamente pelo Executivo na sua reunião ordinária de 22/06/2016, e pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 28/06/2016, documento que a seguir se publica e que pode ser consultado no portal do Município em http:

//www.cm-aguiardabeira.pt

1 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, Joaquim António Marque Bonifácio.

Regulamento dos Regimes de Prestação e Horários de Trabalho do Município de Aguiar da Beira Nota Justificativa Na génese da elaboração do presente Regulamento está subjacente a necessidade de proceder à clarificação e orientação dos trabalhadores, da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, sobre as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horários de trabalho, legalmente previstos, bem como definir procedimentos que, de forma harmónica e uniforme, para todos, regulem esta temática.

Pretende-se igualmente reunir, num único instrumento, matérias atualmente dispersas por vários quadros normativos, razão pela qual o âmbito de aplicação do presente Regulamento abrangerá, para além dos funcionários e agentes da autarquia, os trabalhadores com contrato de trabalho, em qualquer das suas modalidades, sem prejuízo de especificidades pontuais, decorrentes do respetivo vínculo contratual.

Importa, no entanto, ter em conta que a matéria do tempo de trabalho tem uma importância que transcende a mera situação jurídicolaboral, na medida em que é suscetível de colidir com profundos valores sócio laborais.

Em termos globais, numa época histórica marcada por processos de mudança e sobretudo de diversificação dos tempos de trabalho, nos seus conteúdos e nas suas formas, bem como das suas articulações com os tempos de nãotrabalho, impõe-se a construção de um instrumento que estabeleça o desejável equilíbrio entre o interesse público e as aspirações individuais dos trabalhadores, em prol da melhoria da qualidade dos serviços prestados, sem descurar, no entanto, a desejada conciliação entre a vida familiar e a vida profissional.

Tentar-se-á, neste contexto, proceder à fixação de horários de trabalho ajustados às necessidades individuais e organizacionais, que permitam uma gestão responsável dos horários praticados, o que se julga conseguir através da aplicação, sempre que possível, atenta a natureza das funções desempenhadas, l, ao universo dos trabalhadores da autarquia, ainda que de forma gradual, à medida que forem instalados os Sistemas Automáticos de Gestão e Controlo da Assiduidade e Pontualidade, opção que contribuirá para elevar o nível de qualidade de vida do trabalhador, com repercussões no relacionamento interpessoal e na produtividade.

Para a otimização do desempenho profissional é, na verdade, fundamental o empenhamento pessoal numa perspetiva de aproveitamento do tempo de trabalho, no quadro das necessidades determinadas pelos objetivos municipais e pela dinâmica socioeconómica envolvente, em benefício dos interesses dos cidadãos e da funcionalidade interna dos serviços.

O presente Regulamento foi elaborado nos termos do disposto no artigo n.º 241.º e 243.º, da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a Lei 35/2014, de 20 de junho e alínea k), do n.º 1, do artigo n.º 33.º, do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, depois de ter sido submetido a audiência dos interessados, através das respetivas entidades representativas (Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo. serviços exercem a sua atividade;

b) Período de atendimento - O período durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento;

c) Duração semanal de trabalho - O número de horas semanais que

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Principios Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os regimes de prestação e horários de trabalho da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, adiante designada abreviadamente por CMAB.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários a exercer funções no Município de Aguiar da Beira, independentemente da modalidade do vínculo.

Artigo 3.º Conceitos Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, considera-se:

a) Período de funcionamento - O período diário durante o qual os o trabalhador está obrigado a prestar;

d) Período normal de trabalho diário - O número de horas diárias que o trabalhador está obrigado a prestar, medido em número de horas por dia;

e) Horário de trabalho - Determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso;

f) Horários flexíveis - Aqueles que permitem aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída;

g) Horário rígido - Aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso;

h) Horários desfasados - Aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço, ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída;

i) Jornada contínua - Consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 (trinta) minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho;

j) Trabalho por turnos - qualquer modo de organização do trabalho em equipa, no qual os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que significa que os trabalhadores poderão executar o trabalho a horas diferentes, no decurso de um dado período de dias ou semanas;

k) Horários específicos - Aqueles que, a requerimento do \traba-lhador, podem incluir, para além da jornada contínua, regimes de flexibilidade mais amplos, sem prejuízo da observância das normas legais referentes aos limites de horas de trabalho consecutivo e intervalos de descanso;

l) Não sujeição a horário de trabalho - Prestação de trabalho não sujeita ao cumprimento de qualquer das modalidades de horário de trabalho legalmente consagradas, nem à observância do dever geral de assiduidade e de cumprimento da duração semanal de trabalho;

m) Isenção de horário de trabalho - Prestação de trabalho não sujeita ao cumprimento de qualquer das modalidades de horário de trabalho legalmente consagradas, com observância do dever geral de assiduidade e de cumprimento da duração semanal de trabalho;

n) Trabalho suplementar - Aquele que for prestado fora do período normal de trabalho diário ou, nos casos de horário flexível, o que for prestado para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado em cada um dos períodos de aferição ou fora do período normal de funcionamento do serviço, desde que previamente autorizado;

o) Trabalho em dias de descanso e feriados - Aquele que for prestado em dia de descanso semanal, complementar e feriado, desde que previamente autorizado;

p) Trabalho noturno - Aquele que for prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Artigo 4.º

Período de funcionamento

1 - O período normal de funcionamento da CMAB decorrerá entre as 8h00 horas e as 20h00 horas, sendo apenas permitida a permanência dos trabalhadores, para além deste período, devidamente autorizados pelo respetivo superior hierárquico.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior os serviços de regime de funcionamento especial.

Artigo 5.º

Período de atendimento

Os períodos de atendimento serão fixados através de despacho do Presidente da CMAB.

Artigo 6.º

Duração semanal de trabalho

A duração semanal do trabalho é de 35 (trinta e cinco) horas semanais, nos termos do disposto no n.º 1 da Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho de Entidade Empregadora Pública, celebrado entre o Município de Aguiar da Beira e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, n.º 92/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n. 13, de 20 de janeiro de 2016.

Artigo 7.º

Período normal de trabalho diário

1 - O período normal de trabalho diário tem a duração de 7 (sete) horas diárias, em conformidade com o disposto no artigo anterior.

2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável no caso de horários flexíveis, jornada contínua e outros legalmente previstos.

Artigo 8.º

Intervalo de descanso

1 - O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso diário de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, salvo no caso de trabalho por turnos, jornada contínua ou outros casos excecionais devidamente fundamentados, de modo a que os trabalhadores não prestem mais do que 5 (cinco) horas de trabalho consecutivo.

2 - O período de descanso diário, na modalidade de horário rígido, corresponde a uma hora e meia, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Semana de trabalho

1 - A semana de trabalho é de 5 (cinco) dias. 2 - A semana de trabalho é, em regra, de segunda a sextafeira. Artigo 10.º Dias de descanso

1 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir, respetivamente, com o domingo e com o sábado.

2 - Os dias de descanso semanal e complementar podem deixar de coincidir, respetivamente, com o domingo e o sábado, nos seguintes casos:

a) Pessoal dos serviços que encerrem a sua atividade noutros dias da semana; interrompida;

b) Pessoal dos serviços cuja continuidade de atividade não possa ser

c) Pessoal dos serviços de limpeza e de outros serviços preparatórios ou complementares que devem necessariamente ser efetuados nos dias de descanso do restante pessoal;

d) Pessoal dos serviços de inspeção de atividades que não encerrem ao sábado e ao domingo;

e) Pessoal de outros serviços em que o interesse público o justifique, designadamente nos dias de feiras ou de mercados;

f) Outros casos previstos na lei.

3 - Quando a natureza do serviço ou razões de interesse do público o exijam, pode o dia de descanso complementar ser gozado, segundo opção do funcionário, do seguinte modo:

a) Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso semanal obrigatório;

b) Meiodia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, sendo o tempo restante deduzido na duração normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração semanal de trabalho.

SECÇÃO II

Trabalho Suplementar

Artigo 11.º

Trabalho suplementar

1 - Só é admitida a prestação de trabalho suplementar quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais não constantes do Plano de Atividades e ainda em situações que resultem de imposição legal.

2 - Os trabalhadores não podem recusar-se ao cumprimento de trabalho suplementar, salvo nas seguintes situações:

a) Sejam portadores de deficiência;

b) Estejam em situação de gravidez;

c) Tenham à sua guarda descendentes ou afins na linha reta, adotandos ou adotados de idade inferior a 12 anos ou que, sendo portadores de deficiência, careçam de acompanhamento dos progenitores;

d) Gozem do Estatuto de TrabalhadorEstudante;

e) Invoquem motivos atendíveis.

3 - O trabalho suplementar não pode exceder 2 (duas) horas diárias, nem ultrapassar 200 (duzentas) horas por ano, tal com referido na cláusula 13.º do Acordo Coletivo de Trabalho de Entidade Empregadora Pública, celebrado entre o Município de Aguiar da Beira e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, com o n.º 92/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n. 13, de 20 de janeiro de 2016, e não pode determinar um período de trabalho diário superior a 9 (nove) horas, salvo nos casos excecionados por lei.

4 - Sem prejuízo de aplicação de lei especial, o trabalho suplementar tem um acréscimo na retribuição horária, com as seguintes percentagens:

a) 25 % para a primeira hora de trabalho suplementar diurno e 37,5 % para as horas subsequentes;

b) 25 % para a primeira hora de trabalho suplementar noturno e 37,5 % para as horas subsequentes, sem prejuízo dos disposto no artigo 161 da Lei 35/2014, de 20 de junho;

c) 50 % da remuneração por cada hora de trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado.

5 - Por acordo com o trabalhador a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório, por dedução posterior no período normal de trabalho, a efetuar dentro do ano civil em que o trabalho for prestado, sem prejuízo dos acréscimos previstos no número anterior.

6 - O trabalhador deve comunicar ao serviço o sistema de compensação por que opte, de acordo com o número anterior, nos primeiros 8 (oito) dias do mês seguinte àquele em que o trabalho suplementar foi realizado.

7 - Na remuneração por trabalho suplementar só são de considerar, em cada dia, períodos mínimos de meia hora, sendo sempre remunerados os períodos de duração inferior como correspondentes a meia hora. 8 - A dedução prevista no n.º 5 do presente artigo pode ser efetuada por:

a) Dispensa até ao limite de um dia de trabalho por semana;

b) Acréscimo do período de férias, no mesmo ano, ou no ano seguinte até ao limite máximo de 5 (cinco) dias úteis seguidos.

9 - Na modalidade de horário flexível, a compensação das horas extraordinárias efetua-se, em regra, por dedução do período normal de trabalho, salvo quando se mostre inviável por razões de serviço e em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, situação em que o pessoal mantém o direito de opção.

10 - As horas extraordinárias que não possam ser compensadas por dedução no período normal de trabalho são remuneradas de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 4 do presente artigo.

11 - Nos casos de horários flexíveis, os créditos horários que transitem para o período de aferição seguinte serão considerados trabalho suplementar, desde que previamente autorizados, pelo Presidente da CMAB, ou pelo vereador ou dirigente com competências delegadas ou subdelegadas, sem prejuízo dos limites de trabalho suplementar legalmente impostos.

12 - Os dirigentes devem limitar ao estritamente indispensável a autorização de trabalho suplementar.

13 - O trabalho suplementar tem sempre que ser previamente autorizado pelo Presidente da CMAB, pelo vereador ou pelo dirigente com competências delegadas ou subdelegadas e está sujeito a registo em livro próprio.

Artigo 12.º

Trabalho em dias de descanso e feriados

1 - A prestação de trabalho em dia de descanso semanal, complementar e em feriado pode ter lugar nos casos e nos termos previstos nos n.º 5, 1 e 2 do artigo 11.º, não podendo ultrapassar a duração normal de trabalho diário.

2 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório é compensado por um acréscimo de remuneração, calculado nos termos da lei, conferindo ainda direito a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte.

3 - O trabalho em dia de descanso complementar ou feriado é compensado apenas pelo acréscimo de remuneração, salvo se o feriado recair em dia de descanso semanal obrigatório, caso em que se aplicará o regime previsto no número anterior.

4 - O trabalho em dias de descanso obrigatório, complementar ou feriados tem que ser previamente autorizado pelo Presidente da CMAB, pelo vereador com competências delegadas.

5 - Excetua-se do disposto no número anterior o trabalho prestado em dia de feriado nos serviços que, por força da atividade exercida, laborem normalmente neste dia.

CAPÍTULO II

Dos Horários de Trabalho em Especial

SECÇÃO I

Principio Geral

Artigo 13.º

Princípio geral

Os trabalhadores estão sujeitos à modalidade de horário rígido, com exceção daqueles a quem, nos termos do presente Regulamento, ou através de despacho do Presidente da CMAB ou vereador com competências delegadas, se apliquem outras modalidades de horário de trabalho.

SECÇÃO II

Horário Flexível

Artigo 14.º

Prestação diária de trabalho

1 - A prestação diária de trabalho nos horários flexíveis deve ocorrer entre as 8 (oito) e as 20 (vinte) horas, sendo interrompida entre os dois períodos de presença obrigatória, por um intervalo mínimo de uma hora para almoço.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:

a) Plataformas fixas - Período diário de presença obrigatória;

b) Plataformas móveis - Período diário de presença não obrigatória. 3 - As plataformas fixas são as seguintes:

a) Período da manhã - Das 10 horas às 12 horas;

b) Período da tarde - Das 14 horas às 16 horas.

4 - A duração média diária do trabalho é de 7 (sete) horas e a máxima

5 - Não é possível a prestação de mais de 5 (cinco) horas consecude 9 (nove) horas. tivas de trabalho.

6 - A adoção do horário flexível não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público.

7 - O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer ao serviço sempre que superiormente determinado, tendo em conta as necessidades de serviço, designadamente quanto a participação em reuniões mesmo que se realizem dentro das plataformas móveis. 8 - Esta modalidade de horário de trabalho não se aplica aos trabalhadores com funções de atendimento ao público e a outros que venham a ser indicados por despacho do Presidente da CMAB. móveis.

Artigo 15.º

Período de aferição

O cumprimento da duração de trabalho é aferido mensalmente, do dia 01 ao dia 30/31, do mês a que respeita, nos termos do Capítulo III do presente Regulamento, com base nos registos que resultam do Sistema Automático de Gestão e Controlo de Assiduidade e Pontualidade e nas informações e justificações apresentadas pelo superior hierárquico do trabalhador.

Artigo 16.º

Regime de compensação nos horários flexíveis

1 - É permitido ao trabalhador acumular, transferir e compensar, diariamente, débitos ou créditos horários, até ao termo do período de aferição.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) Débito horário - A prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário (7 horas);

b) Crédito horário - A prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário (7 horas).

3 - Durante o período de aferição, a compensação de débitos e créditos é feita mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, respetivamente, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas e do disposto no número quatro do artigo 14.º do presente Regulamento.

4 - Os créditos horários deverão ser utilizados nas plataformas

5 - É exigida a presença de todos os trabalhadores nos períodos das plataformas fixas e o tempo de serviço não prestado durante as mesmas não é compensável, exceto nas situações previstas no número um do artigo 17.º

6 - No termo do período de aferição:

a) Os débitos horários não poderão transitar para o mês seguinte, dando lugar, caso transitem, à marcação de uma falta injustificada por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho;

b) Os créditos horários não poderão transitar para o mês seguinte, exceto os que, nos termos dos artigos 11.º e 12.º, sejam equiparados a trabalho suplementar ou tenham sido prestados em dias de descanso complementar ou feriado.

7 - Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores portadores de deficiência, que podem transferir créditos e débitos para o período de aferição seguinte, até ao limite de 10 (dez) horas.

8 - As faltas referidas na alínea a) do número seis do presente artigo são reportadas ao último dia do período de aferição a que o débito respeita e aos que imediatamente o precedam, consoante o número de faltas.

Artigo 17.º

Regime de dispensa

1 - Podem ser concedidas dispensas de presença nas plataformas fixas, no máximo de 4 (quatro) horas em cada mês, que deverão ser compensadas no decurso do período de aferição, exceto se existirem créditos horários referentes ao mesmo período, e no limite dos mesmos.

2 - Para além do crédito previsto no número anterior, o dirigente ou, na ausência desse, quem tiver competência para a justificação de faltas, pode conceder uma dispensa mensal com a duração máxima correspondente a um dos períodos de trabalho, a ser utilizada de uma só vez ou fracionadamente.

SECÇÃO III

Outras Modalidades de Horários de Trabalho

Artigo 18.º

Horário rígido

1 - Nos serviços de funcionamento comum, que encerram ao sábado, o horário rígido decorre:

a) Entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos, no período da manhã, e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos, no período da tarde, para a generalidade dos trabalhadores.

b) Entre as 8 horas e 30 e as 12 horas, no período da manhã, e entre as 13 horas e 30 minutos e as 17 horas, no período da tarde, para os trabalhadores afetos aos Serviços Externos.

2 - Nos serviços de funcionamento especial, que funcionam ao sábado, o horário rígido decorre entre as 10 horas e as 13 horas, no período da manhã, e das 15 horas às 19 horas, no período da tarde.

Artigo 19.º

Horários desfasados

1 - A prestação diária de trabalho não deverá ser superior a 7 (sete) horas, devendo haver um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 (uma) hora, nem superior a 2 (duas), de modo a que os trabalhadores não prestem mais do que 5 (cinco) horas de trabalho consecutivo.

2 - O horário desfasado deverá compreender o período decorrente entre as 8 horas e as 20 horas, com o intervalo de descanso previsto no número anterior, também desfasado.

3 - Esta modalidade de horário poderá ser praticada em regime de rotatividade entre os trabalhadores.

Artigo 20.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário, correspondente a uma hora, sem prejuízo do período de descanso, a que se refere a alínea j) do artigo 3.º do presente regulamento.

2 - Nas situações cumulativas de amamentação ou aleitação e jornada contínua, a prestação de trabalho é de cinco horas diárias.

3 - Pode ainda ser fixada a modalidade de jornada contínua por iniciativa da Administração, com fundamento na verificação de cir-cunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das atividades de-senvolvidas.

4 - Cabe ao pessoal dirigente e ao que desempenhe funções de chefia nos serviços, onde a jornada contínua for adotada, garantir o eficaz funcionamento do serviço, através da eventual implementação de sistemas de rotatividade, entre os trabalhadores.

Artigo 21.º

Trabalho por turnos

1 - Em caso de necessidade de funcionamento permanente dos serviços, com fundamento na prossecução do interesse público, pode ser adotado o trabalho por turnos.

2 - Os turnos são rotativos, não podendo ser prestados mais de 6 (seis) dias consecutivos, nos serviços de funcionamento permanente.

3 - As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 (trinta) minutos, consideram-se, para todos os efeitos legais, tempo de trabalho, não podendo ser prestadas mais de 5 (cinco) horas seguidas de trabalho.

4 - O dia de descanso semanal obrigatório deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas. 5 - Salvo em casos excecionais, a mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso, e mediante acordo entre o superior hierárquico e o interessado.

6 - O regime de trabalho por turnos, total ou parcialmente coincidentes com o período noturno, confere direito ao subsídio de turno, que é variável, em função de dois fatores:

a) Número de turnos adotados; e b) Carácter permanente ou não do funcionamento do serviço.

7 - O número de turnos obedece à seguinte classificação:

a) Parcial - Quando for prestado apenas em dois períodos de tra-b) Total - Quando for prestado em, pelo menos, três períodos de balho diário; trabalho diário.

8 - Considera-se que os serviços revestem carácter:

a) Permanente - Quando o regime de turnos for prestado em todos os 7 (sete) dias da semana;

b) Semanal prolongado - Quando o regime de turnos for prestado em todos os 5 (cinco) dias úteis e no sábado ou domingo;

c) Semanal - Quando o regime de turnos for prestado apenas de segunda a sextafeira. 9 - A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito à atribuição de um subsídio de turno correspondente a um acréscimo de remuneração, calculada sobre o vencimento fixado no índice remuneratório da categoria onde o trabalhador estiver posicionado, de acordo com as seguintes percentagens:

a) 23,5 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;

b) 21 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;

c) 17.5 %, quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.

10 - As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração devida por trabalho noturno, mas não afastam a remuneração por trabalho suplementar e em dias de descanso, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho.

Artigo 22.º

Horários específicos

1 - Nos horários específicos, a duração semanal de trabalho é de 35 (trinta e cinco) horas, salvo nos casos em que seja autorizada a prática da modalidade de jornada contínua, prevista no artigo 20.º do presente regulamento, em que a duração semanal poderá ascender a 30 (trinta) horas semanais.

2 - Nos horários específicos, a período normal de trabalho diário é de 7 (sete) horas, devendo haver um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 (uma) hora, nem superior a 2 (duas), de modo a que os trabalhadores não prestem mais do que 5 (cinco) horas de trabalho con-secutivo, salvo nos casos de jornada contínua, ou outros previstos na lei. 3 - As condições e critérios de atribuição de horários específicos, no interesse dos trabalhadores, bem como os procedimentos aplicáveis, são os previstos na Lei.

SECÇÃO IV

Outros Regimes de Prestação de Trabalho

Artigo 23.º

Regimes de funcionamento especial

1 - Nos serviços de regime de funcionamento especial, a semana de trabalho é de 6 (seis) dias, sendo reconhecido o direito a 1 (um) dia de descanso semanal, acrescido de meiodia de descanso complementar, que é sempre gozado no período imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório o qual, por determinação do Presidente da CMAB ou vereador com competências delegadas, pode deixar de coincidir com o domingo.

2 - Consideram-se, designadamente, serviços de regime de funcionamento especial:

a) Os serviços de laboração contínua;

b) Os mercados e demais serviços de abastecimento;

c) Os cemitérios;

d) Os serviços de luta contra incêndios e de ambulâncias;

e) Os postos de turismo.

3 - Em alternativa ao disposto no número um do presente artigo, pode ser determinada a adoção do regime previsto no artigo 10.º do presente regulamento, por despacho do Presidente da CMAB.

Artigo 24.º

Regime do trabalho a meio tempo

1 - Os funcionários ou agentes que tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos ou aqueles que tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica podem requerer, expressamente, ao Presidente da CMAB ou vereador com competências delegadas, redução a meio tempo da duração de trabalho, por um período mínimo não inferior a um ano.

2 - O indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser expresso e claramente fundamentado que respeita às razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada

3 - O trabalho a tempo parcial a que se refere o número anterior tem a duração de metade do horário normal de trabalho e pode ser prestado diariamente, de manhã ou à tarde, ou três vezes por semana, conforme houver sido requerido.

4 - Em tudo o mais aplica-se o disposto no artigo 114-A da Lei 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 25.º

Regime especial de trabalho a tempo parcial

1 - O regime especial de trabalho a tempo parcial consiste no cumprimento de metade da duração semanal ou mensal do trabalho.

2 - Podem requerer o regime especial de trabalho a tempo parcial os funcionários de nomeação definitiva, com mais de cinquenta e cinco anos e que estejam a 5 (cinco) ou menos anos da data em que, em condições normais, terão direito a passar à aposentação.

3 - O horário a cumprir pelo funcionário pode compreender a prestação de trabalho em dias inteiros ou meiosdias. SECÇÃO V Fixação e Alteração dos Períodos de Funcionamento, Atendimento e Horários de Trabalho

Artigo 26.º

Alteração dos períodos de funcionamento e atendimento dos serviços

Os termos em que se deverão processar as alterações aos períodos de funcionamento e atendimento dos serviços serão objeto de despacho do Presidente da CMAB ou vereador com competências delegada, precedidos de consulta prévia às estruturas representativas dos trabalhadores.

Artigo 27.º

Fixação dos horários

Os horários de trabalho serão fixados por despacho do Presidente da CMAB ou vereador com competências delegadas, precedidos de consulta prévia às estruturas representativas dos trabalhadores, atentas as especificidades de cada um dos serviços, os recursos humanos disponíveis e as disposições constantes do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Alteração de horários por iniciativa do interessado

1 - A modalidade de horário de trabalho praticada pelos interessados poderá ser alterada, mediante requerimento formulado pelo interessado e dirigido ao Presidente da CMAB ou vereador com competências delegadas, precedidos de consulta prévia às estruturas representativas dos trabalhadores.

2 - As alterações referidas no número anterior são efetuadas através de despacho emitido pelo Presidente da CMAB ou vereador com competências delegadas, após parecer do dirigente do serviço, no qual o interessado está integrado, e do serviço que tem a seu cargo a gestão do pessoal.

Artigo 29.º

Alteração de horários por iniciativa da Administração

As modalidades de horários de trabalho podem ainda ser alteradas, por iniciativa do superior hierárquico do interessado, com fundamento na conveniência para o serviço, estando sujeito à autorização do Presidente da CMAB ou vereador com competências delegadas, precedidos de consulta prévia às estruturas representativas dos trabalhadores e após consulta ao interessado.

CAPÍTULO III

Sistema Automático de Gestão e Controlo de Assiduidade e Pontualidade

Artigo 30.º

Características do Sistema

1 - O registo de assiduidade e pontualidade do trabalhador será efetuado através de um sistema automático de leitura de dados biométricos, adiante designado abreviadamente por Sistema.

2 - O registo será efetuado através da aposição do dedo do trabalhador no terminal de leitura de dados biométricos, que fará a comparação entre a impressão digital daquele e o “template” existente na base de dados criada exclusivamente para este fim, sendo garantido o acesso à mesma aos trabalhadores.

3 - Os dados biométricos serão armazenados no servidor. 4 - O terminal de leitura regista a hora de entrada ou saída e o número do trabalhador e envia os dados de rede TPC/IP para o servidor.

5 - Os dados biométricos são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades a que se destinam, e serão destruídos em situações de mobilidade, ou extinção da relação jurídica de emprego.

Registo de assiduidade e pontualidade, através do Sistema

Artigo 31.º

1 - Todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram, são registadas no Sistema, nos serviços onde os mesmos estejam instalados, sem prejuízo do regime de justificação de ausências previsto no presente Regulamento.

2 - É obrigatória a marcação de, pelo menos, 4 (quatro) registos por dia, pelos trabalhadores à entrada para o serviço no período da manhã, à saída para o período de almoço, à entrada, após o intervalo e à saída. 3 - O regime previsto no número anterior não se aplica à modalidade de jornada contínua, situação em que serão obrigatórios, pelo menos, dois registos, correspondentes à entrada para o serviço e à saída do mesmo e nas situações expressamente excecionadas no presente Regulamento. 4 - Os registos de saída e entrada, para o intervalo de descanso, efetuados por período inferior ao intervalo de descanso aplicável a cada trabalhador, em função do seu horário, considera-se efetuado pelo tempo de descanso aplicável.

5 - Caso o trabalhador não efetue o registo de saída para o descanso diário e após o intervalo, presume-se que o mesmo esteve ausente pelo tempo de descanso correspondente ao seu horário de trabalho.

6 - Os dirigentes e chefias, bem como outro pessoal isento de horário, devem registar no Sistema o início e o termo do período normal de trabalho diário, a fim de se verificar a observância do dever de assiduidade.

7 - Excetua-se do disposto no número anterior, o pessoal nominalmente indicado pelo Presidente da CMAB.

8 - Considera-se ausência ao serviço a falta de registo, sem prejuízo do regime de justificação de ausências previsto no presente Regulamento. Artigo 32.º Procedimentos

1 - A contabilização do tempo de trabalho prestado pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, do dia 01 ao dia 30/31, do mês a que respeita, pela Subunidade de Recursos Humanos, com base nos registos do Sistema e nas informações e justificações apresentadas, e devidamente visadas pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

2 - Compete, em especial, à Subunidade de Recursos Humanos:

a) Organizar e manter atualizado o Sistema;

b) Introduzir as correções de registo resultantes dos despachos dos dirigentes sobre justificação de ausências, erros e omissões de registo e eventual exercício do direito de greve;

c) Esclarecer dúvidas e responder às reclamações dos interessados;

d) Emitir, nos primeiros 2 (dois) dias úteis, a contar do termo do período de aferição, relatórios mensais de assiduidade e pontualidade, relativos ao período de aferição antecedente, e remetêlos ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada;

e) Conferir os relatórios a que se refere a alínea anterior, depois de devidamente visados pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

3 - Compete, em especial, ao pessoal dirigente, de chefia e de coordenação:

a) A verificação da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores afetos aos respetivos serviços;

b) Dar parecer sobre o mapa de férias, até ao dia 15 de maio de cada ano, e remetêlo, bem como as respetivas alterações, ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada;

c) Dar parecer sobre a inconveniência para os serviços nas ausências sujeitas a autorização e remetêla ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, para despacho;

d) Conferir e visar os relatórios mensais de assiduidade e pontualidade, a que se refere a alínea e) do n.º 2 do presente artigo, dálos a conhecer aos respetivos trabalhadores e devolvêlos, no prazo de 3 (três) dias úteis, e remetelos ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, devidamente acompanhados dos documentos justificativos de ausências que não possam ter sido apresentados em momento prévio.

Artigo 33.º

Avaria do sistema

Em caso de não funcionamento do Sistema, o respetivo registo será efetuado pelo trabalhador, imediatamente, no livro de ponto.

Artigo 34.º

Reclamação

1 - Os trabalhadores interessados podem apresentar reclamação referente ao controlo de assiduidade e pontualidade, referido no artigo 33.º do presente Regulamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que do mesmo tomaram conhecimento, nos termos do artigo 184.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A reclamação é decidida no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 3 - Se a reclamação for atendida, haverá lugar à respetiva correção, a efetuar na contabilização do mês seguinte ao que deu origem à reclamação.

Artigo 35.º

Registo de assiduidade e pontualidade, através do livro de ponto

Nas instalações dos serviços onde não esteja instalado o Sistema, a gestão e o controlo da assiduidade e pontualidade do trabalhador será efetuada através da assinatura do mesmo no livro de ponto existente no serviço.

CAPÍTULO IV

Regime de Assiduidade

Artigo 36.º

Princípio geral

Considera-se ausência ao serviço a falta de registo no Sistema ou, nos serviços onde o mesmo não esteja instalado, a falta da assinatura do trabalhador no respetivo livro de ponto, salvo nos casos devidamente justificados e comprovados pelo superior hierárquico, bem como nas situações previstas nos artigos 38.º a 42.º do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Férias, faltas e licenças

Para além do disposto no presente Regulamento, as férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da CMAB, reger-se-ão pela Lei 35/2014 de 20 junho.

Artigo 38.º

Justificação de ausências

1 - As ausências motivadas por serviço externo, tolerância de ponto e frequência de ações de formação são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de trabalho, desde que justificadas, nos termos dos artigos seguintes.

2 - Os atrasos excecionais, na hora de entrada, por motivos não imputáveis ao trabalhador, terão de ser devidamente justificados, através de informação inserida no sistema de gestão documental.

3 - Os atrasos excecionais, na hora de entrada e regresso do intervalo para almoço, imputáveis ao trabalhador, seguem o regime a seguir indicado:

a) Quando o atraso na hora de entrada (manhã ou tarde) for inferior ou igual a trinta minutos, a entidade empregadora pode recusar a prestação de trabalho pelo período da manha;

b) Quando o atraso na hora de entrada da manhã for superior a trinta minutos, a entidade empregadora pode recusar a prestação de trabalho pela totalidade do dia de trabalho;

c) Sempre que a entidade empregadora opte por não exercer a prerrogativa prevista nas alíneas anteriores, o tempo de atraso é somado até perfazer um dia completo de trabalho, seguindo-se, à escolha do trabalhador, a marcação de uma falta injustificada ou uma falta por substituição de um dia de férias.

Artigo 39.º

Serviço externo

A prestação de serviço externo será validada pelo superior hierárquico do trabalhador, documentada através de meio escrito.

Artigo 40.º

Tolerâncias de ponto

1 - Quando ocorram tolerâncias de ponto atribuídas pelo Presidente da CMAB serão as mesmas gozadas, obrigatoriamente, no dia em que são concedidas, salvo nos serviços de funcionamento especial, ou outros que venham a ser excecionados do disposto no presente artigo através de despacho que a instituiu.

2 - Nos casos previstos no número anterior, em que não seja possível o gozo da tolerância de ponto, no próprio dia, deverá ser concedido, a cada um dos trabalhadores, um dia alternativo de tolerância.

3 - Sempre que, no decorrer do período de férias, previamente autorizado, ocorrer uma tolerância de ponto, atribuída pelo Presidente da CMAB, não será a mesma descontada nos dias de férias, perdendo o trabalhador o direito ao seu gozo.

CAPÍTULO V

Direitos e Deveres

SECCÃO I

Direitos e Deveres do Trabalhador/Dirigente

Artigo 41.º

Direitos

1 - De acordo com o disposto na Lei 67/98, de 26 de outubro, na redação vigente, os trabalhadores têm o direito a ser informados sobre:

a) A finalidade da recolha dos seus dados biométricos;

b) Quem é o responsável pelo tratamento dos dados;

c) A quem podem ser comunicados os seus dados;

d) Quais as condições em que podem aceder e retificar os seus dados;

e) Quais os dados que têm que fornecer obrigatoriamente e quais são facultativos.

2 - Constituem ainda direitos dos trabalhadores da CMAB, os seguintes:

a) Direito de acesso aos dados que sejam registados sobre si;

b) Direito de retificação e eliminação dos dados que lhes digam respeito; respeito;

c) Direito de participação nas decisões que diretamente lhes digam

d) Outros que lhes sejam legalmente atribuídos.

3 - O direito de informação previsto no número um do presente artigo considera-se cumprido pela divulgação do presente Regulamento, nos termos da alínea a) do artigo 50.º, bem como através de ações concretas de informação aos trabalhadores abrangidos pelo Sistema.

Artigo 42.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos trabalhadores, nos termos do presente Regulamento:

a) Dever de pontualidade;

b) Dever de assiduidade;

c) Dever de colaboração;

d) Dever de cumprimento das disposições previstas no presente Regulamento. 2 - Os deveres previstos no número anterior decorrem do Capítulo I do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho e o seu incumprimento constitui infração disciplinar, punível nos termos do Capítulo VII daquele diploma legal.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número um do presente artigo, a isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

4 - O comprovado uso fraudulento do Sistema, bem como qualquer ação destinada a subverter o princípio da pessoalidade do registo de entradas e saídas é igualmente punível, nos termos do Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar.

5 - Compete, em especial, ao pessoal dirigente e demais pessoal com funções de chefia zelar pelo cumprimento do disposto no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Direitos e Deveres do Empregador

Artigo 43.º

Direitos

Constituem direitos da CMAB, além de outros legalmente consagrados:

a) Direito a alterar os horários de trabalho ou os períodos de funcionamento e atendimento dos serviços, com fundamento na conveniência do serviço e na melhoria da prestação de serviços ao cidadão;

b) Direito a recolher os dados biométricos dos trabalhadores, para efeitos de controlo de assiduidade e pontualidade;

c) Direito a ser informada das alterações, do foro pessoal, profissional ou outras que possam ter implicações nos horários de trabalho a atribuir.

Artigo 44.º

Deveres

Constituem deveres da CMAB:

a) Publicitar o presente Regulamento junto dos serviços municipais, para que todos do mesmo tomem conhecimento, através da respetiva divulgação;

b) Prestar as informações e esclarecimentos necessários à boa compreensão do presente Regulamento;

c) Informar previamente o interessado sobre a alteração do seu horário de trabalho;

d) Dotar os serviços dos meios necessários ao eficaz controlo da assiduidade e pontualidade;

e) Analisar os pedidos de alteração de horários de trabalho de acordo com os princípios da igualdade, justiça e imparcialidade;

f) Atuar, na atribuição dos horários de trabalho, de acordo com o princípio da boafé. CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias

Artigo 45.º

Alterações ao Regulamento

O Presidente da CMAB pode proceder a alterações ao presente Regulamento, após consulta prévia aos trabalhadores, através das suas organizações representativas.

Artigo 46.º

Delegação e subdelegação de competências

As decisões em matéria de duração e horário de trabalho podem ainda ser objeto de delegação ou subdelegação de competências nos vereadores, nos termos do n.º 1, do artigo 34.º e n.º 2, do artigo 36.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 47.º

Casos omissos

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto na legislação em vigor e no Acordo Coletivo de Trabalho n.º 92/2016.

Artigo 48.º

Dúvidas

A interpretação das disposições do presente Regulamento, bem como a resolução de dúvidas resultantes da sua aplicação, são da competência do Presidente da CMAB.

Artigo 49.º

Disposições finais

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogados todos os despachos e normativos anteriores que colidam com o mesmo. 209798615 MUNICÍPIO DE ALENQUER

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2702791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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