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Despacho 10514/2016, de 22 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Curso de Mestrado em Saúde Pública da Escola Nacional de Saúde Pública da UNL

Texto do documento

Despacho 10514/2016

A Universidade Nova de Lisboa (UNL) através da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL, em cumprimento do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, confere o grau de mestre em Saúde Pública devidamente registado pela Direção Geral do Ensino Superior sob os n.os R/ B-AD-498/2007, e R/A-Ef 3060/2011.

Nos termos dos Estatutos da ENSP/UNL e ainda ao abrigo do Despacho (extrato) n.º 854/2010, de 13 de janeiro do Reitor da UNL, republica-se na íntegra o Regulamento do curso de Mestrado em Saúde Pública, incluindo a alteração da respetiva estrutura curricular e plano de estudos, comunicada à Direção Geral do Ensino Superior em 14/05/2015 e registada com o n.º R/A-Ef3060/2011/AL01, a 2 de setembro de 2015. 9 de agosto de 2016. - O Diretor, Prof. Doutor João António Pereira. Regulamento do curso de Mestrado em Saúde Pública

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade Nova de Lisboa, através da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP), concede o grau de mestre em Saúde Pública.

Artigo 2.º

Área científica

O curso situa-se na área científica da Saúde Pública, nos termos do Quadro 1 em anexo.

Artigo 3.º

Finalidades e objetivos

1 - O curso de Mestrado em Saúde Pública (MSP) tem como finalidades a aquisição de conhecimentos científicos e competências avançadas para o estudo e para a investigação no domínio da Saúde Pública, bem como para o desenvolvimento de aplicações práticas na respetiva área do conhecimento científico.

2 - No final do MSP os participantes deverão dispor dos conhecimentos e aptidões que os habilitem a contribuir para a melhoria da saúde da população e do sistema de saúde, tanto em Portugal como em âmbito mais alargado, no plano científico, profissional e da cidadania, devendo ser capazes de:

a) Reunir, analisar e apresentar com rigor o estado atual do conhecimento sobre as principais questões da Saúde Pública e as suas vertentes;

SP SP EE ES SS

GOSS GOSS GOSS GOSS

DS

GOSS GOSS GOSS GOSS

110 108 106 112 112 112 135 170 140 96 105 140 140 140 364

4 4 4 4 4 4 5 6 5 4 4 5 5 5 13

209798194

b) Participar no planeamento, execução e avaliação de ações concretas no sistema de saúde português e na comunidade;

c) Contribuir, como profissionais e cidadãos, para a melhoria da saúde e dos sistemas de saúde, tanto no País como no conjunto da Europa e, sempre que se proporcionar, num âmbito ainda mais alargado, particularmente nos países de língua oficial portuguesa;

d) Refletir e avaliar, crítica e continuamente, a respetiva prática profissional. 3 - Os mestrandos deverão ainda dispor, no final do programa, da capacidade de produzir novos conhecimentos, designadamente pela sua participação em estudos de investigação em domínios da Saúde Pública.

Artigo 4.º

Duração e organização do curso

O MSP tem a duração 4 semestres, desenvolvendo-se em duas etapas:

uma fase curricular (curso de pós-graduação) com a duração de 2 semestres e a preparação e elaboração de uma Dissertação original, especialmente realizada para este fim, que decorre nos 3.º e 4.º semestres.

Artigo 5.º

Regras de admissão ao ciclo de estudos

1 - São admitidos como candidatos ao MSP licenciados em Medicina, Farmácia, Enfermagem, Tecnologias da Saúde, Ciências Biológicas, Ciências Veterinárias, Engenharia, Economia, Direito, Sociologia, Psicologia, Administração e Gestão, Ciências Políticas e Ciências da Educação e da Comunicação, Motricidade Humana ou em outras áreas reconhecidas pela Coordenação do Curso, afins à Saúde Pública.

2 - As normas de candidatura são anualmente publicitadas pela ENSP através dos Serviços Académicos.

3 - As candidaturas serão avaliadas por um júri, designado pelo Conselho Científico da ENSP, constituído por três docentes, sendo utilizados como critérios a classificação da licenciatura, o currículo académico, científico e profissional e uma avaliação global.

4 - Sobre os atos do júri será elaborada ata descrevendo os e fundamentando as opções efetuadas.

5 - O número de vagas, os prazos de candidatura, a inscrição, o calendário de seleção, a listagem nominal dos candidatos admitidos e não admitidos à matrícula, bem como os prazos da sua concretização, serão afixados e publicitados pelos meios oficiais da ENSP.

6 - A inscrição e frequência do curso pressupõem o pagamento de propinas que serão fixadas e publicitadas de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 6.º

Condições e início de funcionamento

O MSP funcionará desde que tenham sido admitidos e efetuado a matrícula pelo menos 10 alunos.

Artigo 7.º

Plano de estudos e estrutura curricular

1 - O curso está organizado segundo o sistema europeu de acumulação e transferência de créditos (ECTS).

2 - O número total de créditos necessário à obtenção do grau de Mestre em Saúde Pública é de 120.

3 - Os dois primeiros semestres são estruturados em unidades curriculares a que correspondem 60 créditos (ECTS), sendo considerados dois tipos de unidades:

a) Unidades curriculares obrigatórias, a que correspondem 44 cré-b) Unidades curriculares opcionais livres a que correspondem 16 créditos (ECTS); ditos (ECTS);

4 - O plano de estudos do MSP é completado nos 3.º e 4.º semestres com a preparação e elaboração de uma Dissertação, a que correspondem 60 créditos (ECTS).

5 - As unidades integrantes da estrutura curricular estão identificadas no Quadro 2 em anexo.

6 - A valorização de créditos obtidos em outras ações de formação póslicenciatura, designadamente a nível da Universidade Nova de Lisboa, por solicitação dos interessados, é realizada de acordo com disposto no Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da ENSP.

Artigo 8.º

Dissertação

1 - A fase de preparação, elaboração e discussão da Dissertação, conducente à sua avaliação, só poderá ser completada pelos discentes que tenham concluído com total aprovação o plano de estudos dos primeiros dois semestres, em cumprimento das regras estabelecidas pelo Conselho Científico da ENSP.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o acesso à elaboração da Dissertação pode ser permitido quando os discentes tenham obtido aprovação em 90 % dos créditos da fase curricular, correspondendo a 54 créditos (ECTS), desde que os restantes sejam completados no período correspondente ao 3.º Semestre.

Artigo 9.º

Regime de precedências e de avaliação

1 - A frequência de unidades curriculares poderá implicar precedências se tal estiver consignado nas respetivas fichas, elaboradas e devidamente publicitadas.

2 - A classificação em cada uma das unidades curriculares integrantes do plano de estudos é efetuada na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, implicando a aprovação:

a) A presença mínima de 75 % do tempo estabelecido como horas de contacto;

b) Uma classificação final mínima de 10 valores resultante dos elementos constituintes da avaliação estabelecidos em cada unidade curricular.

3 - Os alunos que não tenham obtido aprovação em determinada unidade curricular poderão efetuar uma prova de recurso em data a estabelecer pelo Calendário Escolar.

4 - A classificação resultante da avaliação em cada unidade curricular será afixada no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do último elemento classificativo previsto.

5 - O calendário de avaliações será anualmente aprovado pelo Diretor, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico.

Artigo 10.º

Regime de prescrições

O regime de prescrições segue o estabelecido na legislação vigente aplicável.

Artigo 11.º

Orientador da Dissertação

1 - Para cada discente em fase de desenvolvimento da Dissertação será designado pelo Coordenador do Curso, ouvido o aluno, um Orientador, nos termos do disposto no artigo 21.º, do Decreto Lei 74/2006, de 24 de Março republicado pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto. 2 - No caso de Coorientação, um dos Orientadores será obrigatoriamente docente doutorado da ENSP.

Artigo 12.º

Apresentação e entrega da Dissertação

1 - Concluída a preparação e elaboração da Dissertação, o mestrando entregará 5 exemplares escritos e encadernados do respetivo texto, nos Serviços Académicos da ENSP, bem como o respetivo ficheiro eletrónico em formato digital (2 exemplares).

2 - O prazo limite de entrega do texto será fixado pelo Coordenador do Curso, tendo em vista a duração do curso referida no artigo 7.º 3 - As regras a que deve obedecer o texto serão, em cada edição do curso, definidas pelo Coordenador do Curso, segundo os princípios estabelecidos pelos Conselhos Científico e Pedagógico da ENSP. 4 - A admissibilidade do texto para discussão e avaliação em provas públicas é aferida pelo Orientador, que entregará ao Coordenador do Mestrado um parecer fundamentado.

Artigo 13.º

Júri das provas públicas de discussão e avaliação da Dissertação

1 - A Dissertação é sujeita a provas públicas de discussão e avaliação por um júri designado pelo Coordenador do Mestrado, segundo diretrizes definidas pelo Conselho Científico da ENSP.

2 - O júri será constituído por três a cinco elementos, devendo um

3 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode destes ser o Orientador. integrar o júri.

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecidos como tal pelo Conselho Científico da ENSP.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - De todos os atos do júri será lavrada ata, da qual constarão as suas votações nominais e respetiva fundamentação.

7 - O júri de apreciação da Dissertação deverá ser nomeado no prazo máximo de 30 dias após a respetiva entrega.

Artigo 14.º

Prazos para a realização das provas públicas de discussão e avaliação

1 - Se o Júri aceitar a Dissertação para discussão e avaliação em provas públicas, definirá a data de realização das mesmas., 2 - As provas devem ter lugar no prazo de 90 dias a contar do despacho de aceitação da dissertação.

Artigo 15.º

Provas públicas de defesa da Dissertação

1 - As provas públicas de discussão e avaliação da Dissertação obedecerá ao seguinte formato:

a) Até 15 minutos para apresentação do trabalho pelo candidato;

b) Até 30 minutos para comentários e colocação de questões pelos membros do júri;

c) Até 30 minutos para comentários e respostas do candidato.

2 - Competirá ao júri definir o modo como se distribuem os tempos referidos e as diversas intervenções, respeitando uma duração máxima das provas de 90 minutos, e de tal informar o candidato.

3 - A classificação final da Dissertação é resultante da média aritmética das classificações de cada elemento do júri, implicando a aprovação uma classificação de pelo menos 10 valores por parte de mais de metade dos seus membros.

Artigo 16.º

Classificação final

1 - A classificação final do MSP é resultante da média ponderada, em função dos créditos (ECTS), de todas as classificações obtidas nas unidades curriculares incluindo a Dissertação.

2 - A classificação final é expressa numa escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

3 - Haverá uma classificação final da fase curricular que será calculada pela média ponderada (em função dos créditos) das classificações obtidas nas diversas unidades curriculares.

4 - A conclusão da fase curricular, não conferindo grau, concederá, se solicitado, um diploma de curso de estudos de pósgraduação. Artigo 17.º Emissão de certidões, carta de curso e suplemento ao diploma O diploma resultante da aprovação final no MSP será emitido no prazo máximo de 30 dias úteis após a realização das provas.

Artigo 18.º

Acompanhamento pelos órgãos científico e pedagógico

1 - Dentro das respetivas áreas de competência, o desenvolvimento do curso obedece às regras e princípios estabelecidos pelos Conselhos Científico e Pedagógico da ENSP.

2 - A direção do MSP é da responsabilidade de um Coordenador designado pelo Conselho Científico, de entre os seus membros, assessorado por um ou dois Coordenador (es) Adjunto (s), igualmente designado (s) pelo Conselho Científico por proposta do Coordenador.

3 - Existirá um Conselho de Curso, de natureza consultiva, constituído pelos membros da coordenação do mestrado e por um número paritário de alunos eleitos pelos inscritos no curso.

Artigo 19.º

Numerus clausus

É estabelecido um número máximo de 35 participantes no MSP.

Artigo 20.º

Calendário escolar

O MSP desenvolve-se dentro dos limites estabelecidos pelo calendário escolar da ENSP, aprovado pelo Diretor da ENSP ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.

Artigo 21.º

Emolumentos e Propinas

As taxas de candidatura e propinas de matrícula e frequência do MSP são anualmente estabelecidas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 22.º

Financiamento

O financiamento do MSP, para além das propinas de matrícula e frequência, obedece ao estipulado na legislação em vigor.

Artigo 23.º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento serão decididos pelo Diretor da ENSP, ouvido o Conselho Científico da mesma, tendo em conta as disposições aplicáveis pelos regulamentos da ENSP, da UNL e pela lei geral, designadamente o estabelecido no Decreto Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto.

ANEXO

Universidade Nova de Lisboa - Escola Nacional de Saúde Pública

Mestrado em Saúde Pública Grau de Mestre em Saúde Pública Área científica Predominante do curso:

Saúde Pública QUADRO N.º 1 Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma 209798186

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2702753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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