Unidade Orgânica 1
Processo de contencioso précontratual:
945/16.6BELRA
Autores:
Lusosicó - Construções, S. A. e ECOFMEQ - Engenharia, Equipamento e Ambiente, Unipessoal L.da Réu:
AR - Águas do Ribatejo E. M., S. A. Contrainteressado:
Oliveiras, S.A e outros No Processo de contencioso précontratual, acima identificado, que se encontra pendente neste tribunal, são os contrainteressados abaixo indicados, citados, para no prazo de cinco (5) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º e n.º 3, alínea c) do artigo 102.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Está em causa o anúncio de procedimento n.º 1415/2016, o qual tem por objeto a contratação da Empreitada de Obras Públicas de Execução do subsistema de saneamento de Chancelaria/Pedrogão, que a Ré AR - Águas do Ribatejo E. M., S. A., fez publicar no D.R., 2.ª série, n.º 47, de 8 de março de 2016 e cujo objeto do pedido consiste em:
a) Ser declarado nulo e consequentemente anulado o ato de aprovação do relatório final do júri do procedimento no âmbito do Concurso Público acima indicado;
b) Ser declarado nulo e consequentemente anulado o ato de exclusão da proposta das autoras no âmbito do Concurso Público acima indicado;
c) Ser declarado nulo e consequentemente anulado o ato de adjudicação da Empreitada à contrainteressada Manuel Joaquim Caldeira L.da, no âmbito do Concurso Público acima indicado;
d) Ser a Ré condenada a reconhecer a declaração de nulidade e con-sequente anulação dos atos acima identificados e consequentemente a abster-se de praticar qualquer ato preparatório ou de execução dos mesmos, devendo ser condenada a nova emissão de relatório final, à prática de novo ato administrativo de admissão da proposta das autoras e à prática de novo ato administrativo de adjudicação;
e) Ser a Ré ser condenada a pagar às autoras uma indemnização no valor de € 420.000,00, a título de danos emergentes e lucros cessantes, acrescida de juros de mora;
Uma vez expirado o prazo acima referido (5 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 DIAS, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, apresentada em 29-07-2016, via e-mail, com registo de entrada em 01-08-2016, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios (n.º 7 do artigo 81.º, n.º 1 do artigo 82.º e artigo 83.º todos do CPTA).
Em harmonia com o artigo 103.º-A do CPTA, cumpre reproduzir as seguintes prescrições:
a) A impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso précontratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução de contrato, se este já tiver sido celebrado (n.º 1 do artigo 103.º-A do CPTA).
b) No caso previsto anteriormente, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120.º Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
a) Individualizar a ação;
b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 05 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º e alínea c) do n.º 3 do artigo 102.º do CPTA).
É obrigatória a constituição de advogado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do CPTA.
Os prazos acima indicados são contínuos, começam a contar a partir da publicação deste anúncio e não se suspendem nas férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segundafeira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto. A citar:
Oliveiras, S. A. Atouguia e Matos & Neves, L.da Domingos da Silva Teixeira, S. A. Construções Martins & Reis, L.da TECNOREM - Engenharia e Construções, S. A. Lena Engenharia e Construções, S. A. Conduril - Engenharia S. A. José Marques Grácio, S. A. Ramalho Rosa Cobetar - Sociedade de Construções, S. A. PROTECNIL - Sociedade Técnica de Construções, S. A. Manuel Joaquim Caldeira, L.da Constragraço - Construções Civis, L.da António Saraiva & Filhos, L.da Construções Carlos Pinho L.da Perene, S. A. Joca Ingenieria y Construcciones, SA. Sociedade de Construções Soares da Costa, S. A. Ambiágua - Gestão de Equipamentos de Águas, S. A. ECOEDIFICA, Ambiente e Construções, S. A. AGROCINCO - Construções, S. A. OMS - Tratamento de Águas, L.da CIMONTUBO - Tubagens e Soldadura, L.da Tomás de Oliveira, Empreiteiros, S. A. URBEHYDRAULIC, L.da Espina & Delfin, S. L. Factor Ambiente - Engenharia do Ambiente, L.da Aquino Construções, S. A. Construções J. J. R. & Filhos, S. A. 10-08-2016. - O Juiz de Direito, Filipe Alexandre Oliveira Veríssimo Duarte. - O Oficial de Justiça, Ana Mestre.
209802494
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA