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Despacho 10479/2016, de 22 de Agosto

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Sumário

Despacho da Delegada de Saúde Regional que publica a composição da 28.ª Junta Médica

Texto do documento

Despacho 10479/2016

Por despacho da Delegada de Saúde Regional do Norte, Dra. Maria Neto de Miranda Araújo, datado de 9 de novembro de 2015, e ao abrigo do ponto 2 do artigo n.º 2 do Decreto Lei 202/96, de 23 de outubro, com a redação introduzida pelo Decreto Lei 291/09, de 12 de outubro, é publicada a composição da 28.ª Junta Médica de Avaliação do Grau de Incapacidade de deficientes civis da área geográfica correspondente à Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., de acordo com o abaixo descriminado:

A Junta Médica n.º 28 funciona na Rua de Fafel, n.º 41, 5100-143 Lamego, que atenderá os utentes pertencentes aos concelhos de Armamar, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, S. João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço e Tarouca, sendo integrada pelos seguintes elementos:

Junta Médica n.º 28 Presidente:

Dr.ª Maria Filomena Moreira Neves Viegas, Assistente Graduada da Carreira Especial Médica da Área de Saúde Pública.

Vogais efetivos:

Dr. Pedro Domingos Cunha Gomes Pereira, Assistente da Carreira Especial Médica da Área de Saúde Pública.

Dr. Rui Alberto Capucho Ferreira, Assistente da Carreira Especial Médica Área de Saúde Pública.

Vogais suplentes:

Dr.ª Virgínia Maria do Nascimento Ferreira Rodrigues, Assistente Graduada da Carreira Especial Médica de Medicina Geral e Familiar. Dr. Mário Jorge Pereira Faustino, Assistente Graduado da Carreira Especial Médica de Medicina Geral e Familiar.

Este despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016. 2016-08-09. - O Vogal do Conselho Diretivo, Ponciano Manuel Castanheira de Oliveira.

209806625

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2702696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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