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Decreto 46376, de 11 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 28.º do Regulamento das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, aprovado pelo Decreto n.º 40393.

Texto do documento

Decreto 46376

Convindo actualizar o regime de transferências do pessoal civil das Oficinas Gerais de

Material Aeronáutico;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 28.º do Regulamento das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, aprovado pelo Decreto 40393, de 22 de Novembro de 1955, passa a ter a seguinte

redacção:

Art. 28.º O pessoal civil pode ser transferido temporàriamente para as unidades e estabelecimentos da Força Aérea ou para outros departamentos oficiais nacionais ou estrangeiros estabelecidos em território português, por determinação e nas condições a fixar pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, mediante proposta das Oficinas Gerais de

Material Aeronáutico.

§ único. O pessoal transferido nas condições expressas no corpo do presente artigo manterá todos os direitos como se estivesse em serviço nos respectivos quadros, nomeadamente no que se refere a promoções e a descontos para a Caixa Geral de Aposentações e demais organismos de que, por imposição legal, seja contribuinte.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - Francisco António das Chagas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/06/11/plain-270266.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-11-22 - Decreto 40393 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Aprova o Regulamento das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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