Material Aeronáutico;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 28.º do Regulamento das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, aprovado pelo Decreto 40393, de 22 de Novembro de 1955, passa a ter a seguinteredacção:
Art. 28.º O pessoal civil pode ser transferido temporàriamente para as unidades e estabelecimentos da Força Aérea ou para outros departamentos oficiais nacionais ou estrangeiros estabelecidos em território português, por determinação e nas condições a fixar pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, mediante proposta das Oficinas Gerais deMaterial Aeronáutico.
§ único. O pessoal transferido nas condições expressas no corpo do presente artigo manterá todos os direitos como se estivesse em serviço nos respectivos quadros, nomeadamente no que se refere a promoções e a descontos para a Caixa Geral de Aposentações e demais organismos de que, por imposição legal, seja contribuinte.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - Francisco António das Chagas.