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Aviso 94/2016, de 22 de Agosto

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Sumário

Torna público que o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou terem os Estados Unidos da América formulado uma declaração em conformidade com o artigo 31.º, à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965

Texto do documento

Aviso 94/2016

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 16 de junho de 2015, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou terem os Estados Unidos da América formulado uma declaração em conformidade com o artigo 31.º, à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.

(Tradução)

DECLARAÇÃO

Estados Unidos da América, 11-03-2015 “[...] informa o Ministério…sobre determinadas alterações relacionadas com a forma como o Governo dos Estados Unidos presta auxílio judiciário aos tribunais estrangeiros, bem como às partes que litigam perante estes últimos.

Desde 2003 que o Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América contratou um prestador privado para executar os pedidos de citação e de notificação em matéria civil e comercial nos Estados Unidos, função que, em conformidade com a Convenção de Haia relativa à Citação e Notificação de Atos, cabe à autoridade central.

O Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América informou o Departamento de Estado que para o cumprimento dos pedidos de citação e de notificação, em 1 de fevereiro de 2015, renovou o contrato com a ABC Legal, a qual opera sob o nome de Process Forwarding International, com sede em Seattle, no Estado de Washington. O novo contrato é válido até 31 de janeiro de 2016, podendo estender-se até 31 de janeiro de 2020. O recurso a um prestador privado para assumir a função de citação e notificação não implica a designação de uma nova autoridade central norte americana para efeitos da Convenção de Haia relativa à Citação e Notificação, correspondendo apenas à delegação de determinadas atividades da autoridade central norte americana, a qual continua a ser o Departamento de Justiça.

A empresa Process Forwarding International é a única empresa privada de citação e notificação autorizada a agir em nome dos Estados Unidos para receber pedidos de citação ou notificação, citar ou notificar os atos e emitir certificados. A empresa Process Forwarding International é responsável pela execução de pedidos de citação e de notificação de atos nas seguintes regiões:

Estados Unidos (os cinquenta Estados e o Distrito da Columbia), Guam, Samoa Americana, Porto Rico, Ilhas Virgens Americanas e as Ilhas Marianas do Norte.

Na execução de todos os pedidos, o modo de notificação utilizado é de preferência o pessoal. Quando tal não for possível, a empresa Process Forwarding International procederá à citação e notificação por outro(s) modo(s) permitido(s) pelo direito em vigor na jurisdição onde a citação e notificação têm de ser feitas. À semelhança do que sucedia com o contrato anterior, a empresa Process Forwarding International está obrigada a proceder à citação e à notificação de atos e ao envio do respetivo certificado ao requerente estrangeiro no prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data de receção do pedido. Nos termos do novo contrato, a empresa aceitará, ainda, os pedidos de citação e de notificação urgentes, executandoos no prazo de sete (7) dias úteis a contar da data de receção, sem encargos adicionais, mediante indicação explícita de que se trata de um pedido urgente; caso contrário, o prazo de execução será de 30 dias úteis a contar da data de receção.

Os pedidos de citação e de notificação devem ser enviados para:

Process Forwarding International 633 Yesler Way Seattle, Washington 98104 Estados Unidos da América Telefone:

001-206-521-2979 Fax:

001-206-224-3410 E-mail:

info@hagueservice.net Website:

http:

//www.hagueservice.net

Os pedidos de citação e de notificação têm de ser enviados, em duplicado, acompanhados de uma tradução adequada (um conjunto será utilizado pela empresa Process Forwarding International para fins de execução do pedido e o outro será remetido ao requerente acompanhado de um certificado). No pedido tem de constar o nome completo e a morada completa da pessoa ou entidade a citar ou notificar. Para os pedidos efetuados nos termos da Convenção de Haia relativa à Citação e à Notificação tem de se utilizar o formulário previsto para o efeito.

A execução dos pedidos de citação e de notificação apresentados por pessoas que residem em países que são partes na Convenção de Haia relativa à Citação e à Notificação continua sujeita ao pagamento de uma taxa de 95 dólares americanos até à expiração do contrato, em 31 de janeiro de 2016. Os pedidos urgentes não acarretam encargos adicionais. A taxa pode ser paga com Visa, MasterCard, a maioria dos cartões de crédito internacionais, bem como por transferência bancária, ordem de pagamento internacional e cheques do Tesouro emitidos à ordem da empresa Process Forwarding International. Não se aceitam cheques pessoais.

Todos os pedidos de citação e de notificação têm de cumprir os prazos e métodos de pagamento indicados no website da empresa Process Forwarding International, caso contrário serão devolvidos sem serem processados. No website da Process Forwarding International é possível obter informações precisas sobre os métodos de pagamento, bem como verificar o ponto de situação de um pedido de citação e de notificação.

Os Estados Unidos chamam a atenção para o facto de ao abrigo da lei federal norteamericana não existir qualquer obrigação de enviar os pedidos de citação e de notificação à empresa Process Forwarding International. Os Estados Unidos não colocam qualquer objeção à entrega informal de tais atos por membros de missões diplomáticas ou consulares no país, por via eletrónica ou pessoal, desde que tal esteja previsto na legislação aplicável e que não seja exercida qualquer coação.”

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto Lei 210/71, publicado no Diário do Governo n.º 116, 1.ª série, de 18 de maio de 1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo com o publicado no Diário do Governo n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974.

O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974.

Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974.

De acordo com o Aviso 361/2010 publicado no Diário da República n.º 240, 1.ª s., de 14 de dezembro de 2010, a DireçãoGeral da Administração da Justiça do Ministério da Justiça foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª SecretariaGeral, 25 de julho de 2016. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2702638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-18 - Decreto-Lei 210/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extra-Judiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída em Haia em 15 de Novembro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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