Força Aérea;
No cumprimento do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembrode 1957;
Usando da faculdade Conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As habilitações literárias mínimas necessárias à admissão na Força Aérea do pessoal de armazém passam a ser as seguintes:a) Para ajudantes de fiel: 1.º ciclo do curso liceal ou equivalentes;
b) Para serventes: 4.ª classe do ensino primário oficial.
Art. 2.º Os fiéis e ajudantes de fiel consideram-se como constituindo um quadro único,
com a seguinte hierarquia:
Fiéis de 1.ª classe;
Fiéis de 2.ª classe;
Ajudantes de fiel.
A admissão faz-se em ajudantes de fiel entre voluntários, mediante concurso documental e de acordo com as preferências estabelecidas na legislação vigente. As promoções a fiel de 1.ª classe e a fiel de 2.ª classe fazem-se por escolha do chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante proposta dos chefes interessados, entre os funcionários que tenham um mínimo de permanência de três anos e de um ano, respectivamente, no grau hierárquico imediatamente inferior aos correspondentes às vacaturas a preencher.Art. 3.º A regra expressa no artigo 1.º deste decreto não é aplicável nas províncias ultramarinas para o provimento de lugares em que o pessoal civil da Força Aérea sirva
em regime de assalariamento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco António das Chagas.