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Decreto 46367, de 3 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção às alíneas a) e b) do artigo 131.º das instruções preliminares das pautas das alfândegas do ultramar, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 41026.

Texto do documento

Decreto 46367

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo da província de S. Tomé e Príncipe;

Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. As alíneas a) e b) do artigo 131.º das instruções preliminares das pautas das alfândegas do ultramar, aprovadas pelo Decreto 41026, de 9 de Março de 1957,

passam a ter a seguinte redacção:

a) Nas províncias de Cabo Verde e de Angola são cativas dos direitos que lhes estão

fixados nas respectivas pautas;

b) Nas províncias da Guiné e de S. Tomé e Príncipe gozarão do benefício pautal que for estabelecido por portaria do Ministro do Ultramar, ouvido o governador e a Inspecção

Superior das Alfândegas do Ultramar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias, excepto Macau. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/06/03/plain-270210.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-03-09 - Decreto 41026 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova, para entrarem em vigor a 01 de Abril de 1957, as instruções preliminares e o respectivo índice remissivo das pautas auduaneiras das províncias ultramarinas. Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às mesmas províncias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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