Decreto 46367, de 3 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros
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Fonte: Diário do Governo n.º 124/1965, Série I de 1965-06-03.
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Data:
1965-06-03
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Secções desta página::
Dá nova redacção às alíneas a) e b) do artigo 131.º das instruções preliminares das pautas das alfândegas do ultramar, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 41026.
Decreto 46367
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo da província de S. Tomé e Príncipe;
Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição
Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. As alíneas a) e b) do artigo 131.º das instruções preliminares das pautas das
alfândegas do ultramar, aprovadas pelo
Decreto 41026, de 9 de Março de 1957,
passam a ter a seguinte redacção:
a) Nas províncias de Cabo Verde e de Angola são cativas dos direitos que lhes estão
fixados nas respectivas pautas;
b) Nas províncias da Guiné e de S. Tomé e Príncipe gozarão do benefício pautal que for
estabelecido por portaria do Ministro do Ultramar, ouvido o governador e a Inspecção
Superior das Alfândegas do Ultramar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias, excepto Macau. - J. da Silva
Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/06/03/plain-270210.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/270210.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1957-03-09 -
Decreto
41026 -
Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Aprova, para entrarem em vigor a 01 de Abril de 1957, as instruções preliminares e o respectivo índice remissivo das pautas auduaneiras das províncias ultramarinas. Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às mesmas províncias.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
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