Na sequência da crise a que se assistiu no sector do leite e com vista a determinar uma mais eficaz e atempada intervenção por parte da Comissão, o Regulamento (UE) n.º 1140/2009, do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, veio alterar o artigo 186.º Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece a OCM Única, no sentido de permitir à Comissão intervir no mercado do leite sempre que surjam perturbações no mercado que originem subida ou descida dos preços deste produto no mercado da União Europeia.
Com este enquadramento e com vista a mitigar os efeitos da referida crise, foi então decidida a concessão de um apoio financeiro ao sector, decisão esta que surge agora consubstanciada através da publicação do Regulamento (UE) n.º 1233/2009, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, que estabelece uma medida específica de apoio ao mercado do leite e dos produtos lácteos, cabendo a cada Estado membro definir os critérios internos de aplicação desta medida, bem como a obrigação de notificação dos mesmos à Comissão, até 31 de Março.
Nestes termos, importa estabelecer quanto antes o normativo nacional, com vista à operacionalização deste apoio aos produtores de leite.
Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1233/2009, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho normativo estabelece as normas de aplicação da medida específica de apoio ao mercado do leite e dos produtos lácteos, prevista no Regulamento (UE) n.º 1233/2009, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009.
Artigo 2.º
Condições de elegibilidade
1 - Podem candidatar-se ao apoio específico previsto no presente despacho, os produtores de leite que realizaram entregas ou vendas directas na campanha 2008-2009, no âmbito do regime de quotas, e mantiveram actividade enquanto tal na campanha 2009-2010.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se activos os produtores de leite que na campanha 2009-2010 detiveram pelo menos um bovino fêmea com mais de 24 meses registado em seu nome na base de dados SNIRA.
Forma, valor e limites da ajuda
1 - A ajuda é atribuída sob a forma de um pagamento específico em função das entregas efectivas e vendas directas comercializadas na campanha 2008-2009, até ao limite da quantidade de referência individual da mesma campanha, não podendo exceder 650 000 kg por agricultor, sendo a ajuda calculada nos seguintes termos:i) Os primeiros 325 000 kg de leite - 3,317 (euro) por tonelada;
ii) Entre 325 001 kg e 487 500 kg de leite - 2,488 (euro) por tonelada;
iii) Entre 487 501 kg e 650 000 kg de leite - 2,073 (euro) por tonelada.
2 - Caso o valor apurado da ajuda para um determinado beneficiário seja inferior a 25 (euro), não há lugar ao pagamento da mesma.
Artigo 4.º
Redistribuição e rateio
1 - Caso o montante global disponível referido no anexo do Regulamento (UE) n.º 1233/2009, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, não seja totalmente utilizado, o remanescente é distribuído de forma proporcional aos valores de ajuda a receber por produtor calculada nos termos do artigo anterior.2 - Caso o montante apurado para pagamento seja superior ao montante global disponível, é efectuada uma redução proporcional do valor a pagar a todos os beneficiários.
Artigo 5.º
Forma e prazo de candidatura
As candidaturas ao pagamento específico previsto no presente diploma são formalizadas pelos agricultores até 30 de Abril de 2010, junto do IFAP, I. P., nos termos definidos no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), para os produtores do território continental, ou integradas nos pedidos de ajuda às medidas a favor das produções agrícolas locais do POSEI, para os produtores da Região Autónoma dos Açores, não sendo paga qualquer ajuda às candidaturas apresentadas após a referida data.
Artigo 6.º
Data limite de pagamento
O pagamento da ajuda deve ser efectuado pelo IFAP, I. P., até 30 de Junho de 2010.
Artigo 7.º
Controlo
O apoio específico previsto no presente diploma está sujeito a controlos administrativos que visam assegurar o cumprimento das condições de elegibilidade.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.26 de Janeiro de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.
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