membro fundador;
Considerando que essa candidatura foi aceite por unanimidade no Congresso de 1962, daí resultando o compromisso de organizar em Lisboa, em 1965, o referido Congresso;Tornando-se conveniente estabelecer as normas administrativas que permitam solucionar os problemas referentes à sua efectivação, garantindo o êxito de manifestação de tanta
projecção internacional;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Os trabalhos de preparação e realização do XI Congresso Internacional da Vinha e do Vinho incumbirão a uma Comissão executiva e a um comissariado-geral.
§ 1.º Da aludida comissão fará parte um delegado da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que ficará agregado ao comissariado-geral.
§ 2.º Os membros da comissão executiva e do comissariado-geral serão designados por portaria do Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo dos Ministros ou Secretários de Estado de que os designados dependerem.
Art. 2.º As despesas a efectuar com a preparação e realização do Congresso, incluindo as relativas ao pessoal considerado necessário, serão satisfeitas nas condições que forem aprovadas pelo Secretário de Estado da Agricultura, com a concordância do Ministro das Finanças, em conta de dotação a inscrever no orçamento do Ministério da Economia com contrapartida parcial nas receitas provenientes das contribuições dos organismos corporativos e de coordenação económica e outras.
Art. 3.º O comissariado-geral procederá ao levantamento das importâncias necessárias mediante requisição de fundos a enviar à 11.ª Repartição da Direcção-Geral da
Contabilidade Pública.
§ 1.º As importâncias que não forem imediatamente aplicadas serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, fazendo-se a movimentação ulterior por meiode cheque.
§ 2.º As requisições de fundos e os cheques serão assinados pelo comissário-geral e pelo delegado da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.Art. 4.º As despesas serão realizadas pelo comissário-geral sem dependência de quaisquer formalidades ou requisitos, carecendo apenas do visto do delegado da
Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Findos os trabalhos do Congresso, serão as contas respectivas encerradas pelo comissariado-geral, no prazo de 60 dias, e sujeitas aos vistos do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Agricultura, que, a serem concedidos, legitimam a competenteprestação de contas.
Art. 5.º Mediante decreto assinado pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura, serão promulgadas as alterações orçamentais que se reconhecerem necessárias para a execução do presente diploma.Publique-se e cumpria-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado.