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Declaração-extracto 27/2010, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Torna público o despacho que declara parcialmente nula, na parte relativa a 2320 m2 da parcela n.º 1, a declaração de utilidade pública constante do despacho publicitado pela declaração (extracto) n.º 321/2008, de 15 de Dezembro.

Texto do documento

Declaração (extracto) n.º 27/2010

Torna-se público que S. Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local, por despacho 13 de Janeiro de 2010, declarou parcialmente nula, na parte relativa a 2320 m2 da parcela n.º 1, a declaração de utilidade pública constante do despacho de 27 de Agosto de 2008, publicitado pela declaração (extracto) n.º 321/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 15 de Dezembro de 2008, identificando-se na planta anexa as parcelas sobre as quais subsiste a declaração de utilidade pública.

Aquele despacho foi emitido ao abrigo dos artigos 133.º e 134.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, tem os fundamentos de facto e de direito expostos na Informação Técnica n.º I-001639-2009, de 28 de Dezembro de 2009, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, e tem em consideração os documentos constantes do Processo 131.046.07/DMAJ, daquela Direcção-Geral.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2010. - O Subdirector-Geral, Paulo Mauritti.

(ver documento original)

202895721

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/15/plain-270069.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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