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Despacho 2838/2010, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza os Serviços Sociais da Universidade de Lisboa e a Universidade de Lisboa a alienar um lote de terreno sito no Parque das Nações.

Texto do documento

Despacho 2838/2010

Considerando que as instituições de ensino superior promovem, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) -, a mobilidade efectiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior;

Considerando que as instituições de ensino superior têm por atribuições, designadamente, a criação de ambiente educativo apropriado às suas finalidades e a prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento, de acordo com o disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 8.º do RJIES;

Considerando que, no âmbito do sistema de acção social, compete ao Estado conceder apoios directos e indirectos geridos de forma flexível e descentralizada, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 20.º do RJIES;

Considerando que, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 20.º do RJIES, o acesso à alimentação e ao alojamento constituem modalidades de apoio social indirecto;

Considerando que a estimativa aponta para 7500 alunos deslocados na Universidade de Lisboa e que, de entre esses, 1500 alunos necessitam de alojamento;

Considerando o número significativo e cada vez maior de estudantes que integram diferentes programas de mobilidade, nomeadamente no espaço europeu de ensino superior, que carecem de alojamento;

Considerando que a Universidade de Lisboa se confronta com enormes dificuldades de alojamento, dado que dispõe apenas de 708 camas distribuídas por diferentes residências de estudantes que ocupam edifícios, na sua maioria arrendados, em elevado estado de degradação;

Considerando, por sua vez, o número significativo de estudantes deslocados supramencionado, designadamente os que frequentam programas de mobilidade;

Considerando que as residências actualmente existentes apresentam custos elevados na manutenção e que se encontram há muito desajustadas da procura, tanto do ponto de vista da capacidade como de tipologia;

Considerando a necessidade de a Universidade de Lisboa aumentar em cerca de 500 camas a oferta de alojamento, comportando um investimento muito avultado;

Considerando que os Serviços Sociais da Universidade de Lisboa têm inscrito a seu favor o lote de terreno 4.70.01, com a área de 14 000 m2, sito no Parque das Nações, descrito na ficha n.º 2571/19960422, da freguesia de Santa Maria dos Olivais, em Lisboa, a que corresponde o artigo matricial 3644 da mesma freguesia, avaliado pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças no valor de (euro) 9 820 000;

Considerando que os Serviços Sociais da Universidade de Lisboa constituem uma unidade orgânica da Universidade de Lisboa, nos termos do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprovados pelo despacho normativo 36/2008, de 21 de Julho, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Agosto de 2008;

Assim, nos termos do n.º 7 do artigo 109.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e dos artigos 3.º e 4.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - Ficam os Serviços Sociais da Universidade de Lisboa e a Universidade de Lisboa autorizados a alienar o lote de terreno 4.70.01, com a área de 14 000 m2, sito no Parque das Nações, descrito na ficha n.º 2571/19960422, da freguesia de Santa Maria dos Olivais, em Lisboa, a que corresponde o artigo matricial 3644 da mesma freguesia.

2 - A alienação pode efectuar-se mediante negociação com publicação prévia de anúncio ou mediante hasta pública.

3 - As operações imobiliárias referidas no número anterior têm por base a avaliação promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto da alienação do imóvel reverte na totalidade para a Universidade de Lisboa, destinando-se exclusivamente à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados a actividades de ensino, investigação ou desenvolvimento, nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 109.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e da alínea a) do n.º 9 do artigo 4.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

5 - À Direcção-Geral do Tesouro e Finanças é afecta a percentagem de 5 % do valor da alienação, caso venha a ter intervenção no procedimento da venda do imóvel, nos termos da alínea b) do n.º 9 da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

11 de Dezembro de 2009. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

202894336

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/12/plain-270051.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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