A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 46346, de 21 de Maio

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a execução da empreitada de instalação dos serviços da Provedoria da Casa Pia de Lisboa.

Texto do documento

Decreto 46346
Considerando que foi adjudicada a Álvaro Pereira a empreitada da instalação dos serviços da Provedoria da Casa Pia de Lisboa;

Considerando qua para a execução de tais obras, como se verifica do respectivo caderno de encargos, está fixado o prazo de 635 dias, que abrange parte do ano de 1965, o de 1966 e o de 1967;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato com Álvaro Pereira para a execução da empreitada de instalação dos serviços da Provedoria da Casa Pia de Lisboa, pela importância de 2615158$70.

2. Desta importância, 400000$00 serão pagos pela Provedoria da Casa Pia de Lisboa, 2015158$70 pela verba inscrita no orçamento do Ministério das Obras Públicas, através da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, e 200000$00 através do Comissariado do Desemprego.

Art. 2.º O custo dos trabalhos referidos no artigo anterior não poderá exceder o limite fixado e será suportado como segue:

1965:
Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais ... 500000$00
Fundo do Desemprego ... 200000$00
Provedoria da Casa Pia de Lisboa ... 400000$00
... 1100000$00
1966:
Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais ... 1200000$00
1967:
Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais ... 315158$70
§ único. Seja qual for o valor das obras a realizar, não poderão despender-se em cada ano com pagamentos relativos às obras executadas, por virtude do contrato, importâncias superiores às fixadas, podendo contudo a quantia estabelecida, para o ano de 1967, em relação à dotação da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, ser acrescida do saldo que transitar dos anos anteriores.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270027.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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