Portaria 21288
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963:
1.º Aprovar, para efeitos da utilização dos benefícios a conceder através da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), os seguintes impressos, conforme os modelos anexos:
Modelo A. D. S. E. 9 - Boletim de inscrição (formato A4 - 210 mm x 297 mm).
Modelo A. D. S. E. 10 - Cartão de identidade (formato A7 - 74 mm x 105 mm).
Modelo A. D. S. E. 11 - Relação de remessa de boletins (formata A4 - 210 mm x 297 mm).
2.º Determinar que o cartão de identidade a que se refere o número anterior, a passar pelos serviços da A. D. S. E. após a aceitação da inscrição, seja autenticado com a assinatura da entidade qualificada para o efeito e a aposição do respectivo selo branco sobre o canto inferior esquerdo da fotografia do beneficiário.
3.º Estabelecer a obrigatoriedade da substituição dos mesmos cartões quando se verificar qualquer alteração na categoria dos seus titulares ou a sua recolha quando estes deixarem, por qualquer motivo, de ser beneficiários da A. D. S. E.
Ministério das Finanças, 18 de Maio de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 18 de Maio de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.