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Portaria 21288, de 18 de Maio

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Sumário

Aprova, para efeitos de utilização dos benefícios a conceder através da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), os impressos modelos A. D. S. E. 9, 10 e 11, e determina que o cartão de identidade a passar pelos mesmos serviços seja autenticado com a assinatura da entidade qualificada para o efeito.

Texto do documento

Portaria 21288
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963:

1.º Aprovar, para efeitos da utilização dos benefícios a conceder através da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), os seguintes impressos, conforme os modelos anexos:

Modelo A. D. S. E. 9 - Boletim de inscrição (formato A4 - 210 mm x 297 mm).
Modelo A. D. S. E. 10 - Cartão de identidade (formato A7 - 74 mm x 105 mm).
Modelo A. D. S. E. 11 - Relação de remessa de boletins (formata A4 - 210 mm x 297 mm).

2.º Determinar que o cartão de identidade a que se refere o número anterior, a passar pelos serviços da A. D. S. E. após a aceitação da inscrição, seja autenticado com a assinatura da entidade qualificada para o efeito e a aposição do respectivo selo branco sobre o canto inferior esquerdo da fotografia do beneficiário.

3.º Estabelecer a obrigatoriedade da substituição dos mesmos cartões quando se verificar qualquer alteração na categoria dos seus titulares ou a sua recolha quando estes deixarem, por qualquer motivo, de ser beneficiários da A. D. S. E.

Ministério das Finanças, 18 de Maio de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.


(ver documento original)
Ministério das Finanças, 18 de Maio de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45002 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Cria a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), destinada a promover gradualmente a prestação de assistência em todas as formas de doença aos serventuários dos serviços civis do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-02 - Portaria 24261 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado

    Altera o modelo do cartão de beneficiário da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), aprovado pela Portaria n.º 21288 - Mantém em vigor todos os cartões já passados pela A. D. S. E.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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